Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009630-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 93 - APELAÇÃO1)  e por E. S. L. (Evento 97 - APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do processo nº 5009630-94.2022.4.02.5120/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Evento 89 - SENT1):

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para que o INSS promova a contagem majorada dos períodos de 08/05/1989 a 02/03/1991, 06/08/1991 a 03/11/1991 e de 03/02/1992 a 28/04/1995,  em favor da parte autora, ante o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições especiais, ex vi do artigo 487, I do CPC.

Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor e da isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da lei 9.289).

Deixo de condenar as partes em honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Sentença não sujeita à remessa necessária. Em que pese se trate de valor ainda a ser ainda liquidado, exsurge manifestamente evidente que a condenação não superará a exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC.

Com o trânsito em julgado, após cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                               

Em suas razões, alega o INSS que em relação aos períodos de  de 08/05/1989 a 02/03/1991, 06/08/1991 a 03/11/1991 e de 03/02/1992 a 28/04/1995,  não é possível o enquadramento em atividade especial pelas funções de ajudante de mecânico e eletricista, pois tais labores não constam do rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Sustenta, ainda, que em que pese a atividade de ajudante de mecânico ter sido desenvolvida em ambiente industrial, apenas os casos laborados em indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, constituem-se em hipótese abarcada pela lei.

Por sua vez, o autor informa que por mais de 25 anos laborou exposto a agentes nocivos biológicos (benzeno, tolueno, xileno) em refinarias de petróleo, assim como  em área onde o agente nocivo era a eletricidade. Defende o fato de que a prova produzida em outro processo (prova emprestada) pode ser admitida pelo julgador, como é o caso da ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias em face do INSS que tem como pretensão principal a declaração de contagem de tempo em atividade especial dos trabalhadores expostos ao agente químico benzeno da REDUC que possui caráter qualitativo.

Aduz que os períodos trabalhados nas empresas Servtec Investimentos e Participações (12/06/2006 a 25/08/2007 - eletricista), Engie Brasil Serviços de Energia Ltda. (20/08/2007 a 09/04/2011 - técnico de manutenção), Focal Engenharia e Manutenção Ltda. (03/04/2011 a 13/07/2013 - eletricista), SGE Serviços Globais de Energia e Comercio Eireli (01/07/2013 a 24/07/2014 - eletricista de manutenção), São Carlos Ar Condicionado Ltda. (18/07/2014 a 19/07/2018 - eletricista pleno), EQS Engenharia Ltda. (13/07/2018 a 26/12/2018 - eletricista), devem ser convertidos em especiais pela exposição a hidrocarbonetos, agente comprovadamente cancerígeno e a ruído em patamar considerado insalubre. 

Esclarece que devido a não obrigatoriedade do LTCAT, nos termos da medida provisória nº 1523-10 de 11/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos pode ser feita pelo próprio PPP, onde consta no campo observação, a informação de que o autor recebia 30% de periculosidade frente as exposições a que era submetido, uma vez que trabalhava em ambiente de refinaria.

Conclui que deve ser oportunizado ao apelante o direito de utilização da prova emprestada para avaliação da penosidade dos períodos laborados dentro do ambiente da área REDUC, devendo, se for necessário, ser oficiada a Petrobras Refinaria Duque de Caxias REDUC, para que apresente o SISPAT do funcionário, documento este que demonstra todo tempo laborado pelo apelante dentro das Refinarias Petrobras, comprovando assim também sua habitualidade e permanência.

No que diz respeito aos períodos adiante indicados, alega ser imprescindível a produção da prova pericial para sanar erros, dando assim ao autor o direito do contraditório e da ampla defesa, elencado no art 5º inciso LV da Constituição Federal:

Vertice Consultoria em Recursos Humanos Ltda. períodos 28/10/2002 a 01/04/2003 e 08/07/2004 a 03/01/2005 função eletricista predial;

Adapta Serviços Temporários Ltda. período 03/12/2004 a 07/06/2004 função eletricista de manutenção (Abott Laboratório Farmacêutico);

Afamar Assessoria em Recursos Humanos Ltda. período 10/03/2004 a 07/06/2004 função eletricista de manutenção;

Companhia Hotéis Palace período 21/03/2005 a 12/01/2006 função eletricista.

Requer o provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença pela negativa de perícia nos locais de prestação de serviço, bem como a utilização de prova emprestada e reconhecimento dos PPPs fornecidos porem não apreciados corretamente, evitando assim que ocorra cerceamento de defesa, Pede, ainda, a expedição de ofício à PETROBRÁS/REDUC para que seja fornecido o SISPAT do ex. funcionário, sanando assim qualquer divergência quanto ao local da prestação do serviço, o que evitara gastos processuais com perícias e sanaria controvérsias existentes em diversos períodos. 

Contrarrazões da parte autora no Evento 103 - CONTRAZAP1 dos autos originais.

O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 93 - APELAÇÃO1)  e por E. S. L. (Evento 97 - APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do processo nº 5009630-94.2022.4.02.5120/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para que o INSS promovesse a contagem majorada dos períodos de 08/05/1989 a 02/03/1991, 06/08/1991 a 03/11/1991 e de 03/02/1992 a 28/04/1995, ante o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições especiais.

Aposentadoria Especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei nº 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator  Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto)

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 05/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.

Em resumo:

PERÍODOSLEGISLAÇÃO
Até 28/04/1995DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79
DE 29/04/95 A 05/03/97COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruido)
A PARTIR DE 06/03/97COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99)
A PARTIR DE 01/01/2004Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03

Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)

CASO CONCRETO

Recurso do INSS

Período de 08/05/1989 a 02/03/1991 – Harvard Ind e Com Ltda.(CTPS no Evento 1 - CTPS7, fl.5)

Cargo: ajudante de mecânica

Disse a sentença:

A atividade de ajudante de mecânica na indústria possui enquadramento para atividade especial com os seguintes códigos: códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831 /1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080 /1979.

Como mencionado anteriormente, a comprovação do desenvolvimento de atividades insalubres em períodos anteriores a 28/04/1995 dá-se sem a necessidade de o segurado fazer provas efetivas de suas condições de trabalho, nem mesmo a apresentação de laudos médicos é exigida, inteligência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, que determinam apenas que a comprovação de tais atividades, consideradas insalubres por presunção, ali estejam elencadas.

No caso em tela, a atividade de ajudante de mecânica  não pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional. 

Em que pese a CTPS ser suficiente para comprovar a atividade profissional nela anotada, não é possível o enquadramento da atividade do autor como categoria profissional, pois segundo o Decreto nº 83.080/1979 apenas os trabalhadores em “Indústrias metalúrgicas e mecânicas” que atuem no processo de produção em área de forno são considerados enquadrados, conforme item 2.5.1.

Por sua vez, o invocado item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, também restringe o enquadramento aos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”

Desse modo, o período de 08/05/1989 a 02/03/1991 não pode ser considerado como especial. 

Período de 06/08/1991 a 03/11/1991 - Tempo Serviços Auxiliares Ltda.(CTPS no Evento 1 - CTPS7, fl.6)

Cargo: meio oficial eletricista

Período de 03/02/1992 a 28/04/1995 - Crivel Engenharia Ltda.(CTPS no Evento 1 - CTPS7, fl.7)

Cargo: meio oficial elétrica

Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 58.831/64, em vigor até 05/03/1997, classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, no item 1.1.8, do quadro anexo, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, destacando que tal classificação pressupunha uma “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.  A identificação da tensão elétrica não dependia de uma avaliação técnica complexa, devendo ser atestada pelo próprio empregador mediante preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030.           

Desta forma, para o período até 05/03/1997 não é necessário laudo técnico pericial para comprovar o trabalho exercido sob condições especiais em razão da exposição à eletricidade, em tensão superior 250 volts. 

Neste sentido, é o entendimento já pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis: 

A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Proc.: 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, pub.: DOU 18/10/2013). 

Entretanto, para comprovar seu direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 06/08/1991 a 03/11/1991 e 03/02/1992 a 28/04/1995 como meio oficial eletricista de eletricista, verifica-se, pela documentação acostada, que o autor não apresentou qualquer formulário atestando o seu labor com exposição à eletricidade, em tensão superior a 250 volts, mas tão somente as anotações em CTPS, não sendo possível assim o enquadramento da atividade como especial com base apenas nesse documento, tal como asseverou a sentença recorrida. 

Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade dos referidos períodos.

Recurso do autor

Do cerceamento de defesa

Sobre a matéria, é certo que o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos pode vir a configurar cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). 

No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto. Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida

Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo Legislador para comprovar ditas condições.  Todavia, o PPP é mero documento, formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia ou não a existência de condições especiais de trabalho, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso o segurado empregado tenha recebido PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada, tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991,  ou ainda solicitar que lhe seja entregue cópia do referido Laudo. 

Se for relatada a impossibilidade de obtenção da versão devida do PPP, ou do LTCAT, o segurado poderá requerer ao juiz ou tribunal federal com competência sobre matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC, o que não envolve discussão sobre competência para a produção de prova de modo algum. Entretanto, quando o segurado questionar a validade do PPP e ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, e requerer nova perícia para invalidar o LTCAT anterior, entendo que a produção da prova pericial deva necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”), assim como na Súmula 736 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”).

A conclusão diversa se poderia chegar apenas em duas hipóteses, a meu ver. A primeira, quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho, ou no caso de contribuinte individual não cooperado. Isto porque, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado, e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva ação reclamatória. Nestes casos, pode-se admitir a produção de prova pericial indireta. Precisamente por isso, pode-se ainda admitir uma segunda hipótese, que é a juntada no processo judicial previdenciário, como prova emprestada e sem macular a competência constitucional da Justiça do Trabalho, do laudo pericial produzido perante aquele ramo do Judiciário que demonstre condições especiais no mesmo ambiente de trabalho da parte autora, já que, neste caso, a prova pericial terá sido produzida sob a presidência do Juiz ou da Juíza do Trabalho. Em qualquer outro caso, o segurado deverá acionar a Justiça do Trabalho para obter nova perícia.

A possibilidade de produção da prova por similaridade, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pub. em 11/3/2014).

Contudo, deve a parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.

No presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que foi determinado pelo Juízo a quo a expedição de ofício para as empresas para que juntassem o PPP e laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo autor ou para o setor em que trabalhava (Evento 38 - DESPADEC1):

Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora no sentido de que fossem oficiadas as empresas SERVTEC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AFAMAR ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, sendo certo que, conforme informado pelo próprio autor no Evento 28, as referidas empresas forneceram os PPP's, que se encontram anexados no Evento 28, docs.  2 e 10.

Quanto às demais empresas, considerando que a parte autora demonstrou ter diligenciado, sem êxito, junto ao seu ex empregador a fim de obter a documentação requerida por este Juízo, defiro a expedição de ofício às seguintes empresas: 

- HAVARD IND E COM LTDA;

- TEMPO SERVIÇOS AUXILIARES LTDA;

- CRÍVEL ENGENHARIA LTDA;

- MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES;

- VÉRTICE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA;

- ADAPTA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA; 

- COMPANHIA HOTÉIS PALACE;

- ENGIE BRASIL SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA (EMAC);

- FOCAL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA;

- SGE SERVIÇOS GLOBAIS DE ENERCIA E COMÉRCIO EIRELI;

- SÃO CARLOS AR CONDICIONADO LTDA;

- EQS ENGENHARIA LTDA;

 

Período 12/06/2006 a 25/08/2007

Empresa: Servtec Investimentos e Participações

Cargo: eletricista

No PPP juntado no Evento 28 - PPP10 consta como responsável pelos registros ambientais o Sr. Joelio Pereira Porto.

Em consulta a site idôneo (https://br.linkedin.com/in/joelio-pereira-porto-porto-2b8981176), verifica-se que se trata de técnico de segurança do trabalho e não engenheiro ou médico de segurança do trabalho, como estatuído no  artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.                

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.   

Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/2006 a 25/08/2007 a partir do referido PPP.

Período 20/08/2007 a 09/04/2011

Empresa: Engie Brasil Serviços de Energia Ltda.(Emac Engenharia de Manutenção Ltda.) 

Cargo: técnico de manutenção

O PPP do Evento 1 - PPP20 não indica qualquer fator de risco, cabendo ressaltar que foi solicatado o documento, conforme ofício expedido no Evento 52 - OFIC1.

Deste modo, correta a sentença que não reconheceu o intervalo de 20/08/2007 a 09/04/2011.

Período de 03/04/2011 a 13/07/2013

Empresa: Focal Engenharia e Manutenção Ltda.

Cargo: eletricista

No PPP acostado no Evento 70 - PPP2 consta ruído de 87 dB.

Ruído

No que se refere ao agente nocivo ruído, houve alteração, ao longo do tempo, dos limites regulamentares à sua exposição. Na vigência do Decreto nº 53.831/64, até a data de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis. Já, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97), a tolerância passou a ser de 90 decibéis. Após, a especialidade passa a ser configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) (Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.398.260/PR, DJe de 05/12/2014, Relator Ministro Herman Benjamin)

PERÍODOSINTENSIDADE DO NÍVEL DE RUÍDO / LEGISLAÇÃO
Até 05/03/1997Ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64)
DE 06/03/1997 A 18/11/2003Ruído superior a 90 dB (Decreto 2.172/97)
DE 19/11/2003 EM DIANTERuído superior a 85 dB (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003)

Ressalta-se que em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser desconsiderado o grau de atenuação decorrente da utilização de EPI, o qual não é considerado eficaz à neutralização da nocividade do agente ruído.

Deve-se observar, ainda, que a medição do ruído deve seguir critérios específicos, a serem indicados no PPP ou, caso necessário, mediante complementação por laudo técnico das condições ambientais do trabalho.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083), a partir do Decreto 4.882/2003 (vigente a partir de 19.11.2003), para caso de exposição a níveis diferentes de ruído ao longo da jornada, deve ser observado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), para verificação da caracterização ou não de tempo especial. Deve haver a indicação do NEN no PPP ou LTCAT, sendo excepcional (e dependendo da complementação probatória) o julgamento baseado em medição isolada do pico de ruído.

Cabe ainda destacar que para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é cabível a exigência da demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.

Ou seja, deve o PPP contemplar a indicação do NEN (ou menção à aplicação da metodologia de medição prevista na NHO-01), a partir de 19/11/2003, para permitir a aferição da superação ou não do limite regulamentar de 85dB. Não havendo tal indicação no PPP, essencial a complementação por laudo técnico a contemplar essas informações, sendo excepcionalmente admitida sua complementação por perícia técnica (desde que viável a aferir as condições existentes).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, como já explanado, foi firmada tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  (STJ, REsp Nº 1.886.795/RS, DJe de 25/11/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria)

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Segunda Turma Especializada, julgado em 08/11/2021, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas.

O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS.

Portanto, ainda que na hipótese dos presentes autos conste no PPP apresentado no âmbito administrativo a expressão "Dosimetria" no campo “Técnica Utilizada”, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de exposição ao agente físico ruído, desde que acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.

Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, E-DJF2R de 20/12/2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

Não menos importante, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, a qual compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, E-DJF2R 26.08.2019, Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, E-DJF2R 09.03.2018, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo).

Da habitualidade e permanência

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

9. (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, REsp 1.578.404/PR, DJE de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia)

Além disto, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.

Ademais, não se pode ignorar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, no entanto, não conta com nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Desse modo, depreende-se que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REFERÊNCIA GENÉRICA. POEIRA DE SÍLICA. VAPORES ORGÂNICOS. POEIRA MINERAL. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 4. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, cabendo salientar que nele não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Infere-se, pois, que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. [...] 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

Assim sendo, deve ser reconhecido como especial o labor efetuado no período de 03/04/2011 a 13/07/2013, tendo em vista que o autor esteve exposto ao agente ruído em nível de intensidade acima do considerado salubre (85 dB).

Período de 01/07/2013 a 24/07/2014

Empresa: SGE Serviços Globais de Energia e Comercio Eireli

Cargo: eletricista de manutenção

Não há PPP ou LTCAT que comprovem a especialidade do período, não obstante tenham sido solicitados à empresa os referidos documentos (Evento 64 - AR1 e Evento 66 - CARTDEVOL1).

Deste modo, não há prova do labor especial no referido intervalo. (01/07/2013 a 24/07/2014).

Período 18/07/2014 a 19/07/2018

Empresa: São Carlos Ar Condicionado Ltda.

Setor: Refinaria Duque de Caxias (REDUC)

Cargo: eletricista pleno (PPP no Evento 1 - PPP22)

Eletricidade

O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Em que pese o agente perigoso eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.

Além disso, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (Tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (STj, Primeira Seção, REsp 1306113/SC, Dje de 07/03/2013,Relator Ministro Herman Benjamim)

Assim, de acordo com o tese firmada pele STJ, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. 

Com efeito, mesmo nas hipóteses de enquadramento por categoria profissional, há a necessidade de apresentação de documentos que comprovem a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, sendo condição imprescindível para reconhecer a especialidade dos períodos laborados sob a exposição do agente físico eletricidade. Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1614252, DJe de 14/04/2020, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 5009779-95.2019.4.02.5120/RJ, DJe 09/09/2022, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho.

Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 0102592-31.2015.4.02.5004/ES, DJe de 10/11/2023, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber.

No presente caso,  não houve comprovação de exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, razão pela qual a averbação do período elencado como especial (18/07/2014 a 19/07/2018) não pode ser acolhida.

Período 13/07/2018 a 26/12/2018

Empresa: EQS Engenharia Ltda.

Cargo: eletricista

O  PPP encontra-se no Evento 67 - PPP1 e não há indicação de que houve exposição do autor à eletricidade acima de 250 volts.

Assim, correta a sentença que não considerou tal período como especial.

Períodos 28/10/2002 a 01/04/2003 e 08/07/2004 a 03/01/2005

Empresa: Vertice Consultoria em Recursos Humanos Ltda.

Cargo: eletricista predial

Não há PPP ou LTCAT que comprovem a especialidade do período, em que pese tenham sido solicitados à empresa os referidos documentos (Evento 45 - OFIC1).

Deste modo, deixo de reconhecer os referidos intervalos como laborados em condições especiais (28/10/2002 a 01/04/2003 e 08/07/2004 a 03/01/2005).

Período 07/06/2004 a 03/12/2004

Empresa: Adapta Serviços Temporários Ltda. (Abott Laboratório Farmacêutico)

Cargo: eletricista de manutenção 

Não foi juntado qualquer documento aos autos que comprovassem a especialidade do período, motivo pelo qual não há como reconhê-lo.

Período de 10/03/2004 a 07/06/2004

Empresa: Afamar Assessoria em Recursos Humanos Ltda. 

Cargo: função eletricista de manutenção

Analisando o PPP do Evento 28 - OUT2, consta-se que no campo do responsável pelos registros ambientais, não há qualificação técnica do Sr. Pedro José P. Brito Filho, apenas o registro MTB - 37/01582-5 e, como já mencionado anteriormente, nos termos do artigo 58, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, dos quais se espera registro junto ao CRM ou CREA, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho.

Ainda que se analisasse os fatores de risco indicados no PPP (ruído de 85 dB e calor de 25,5º C), caberia o afastamento da especialidade no referido período.

Em relação ao ruído, como já fundamentado anteriormente, somente na intensidade acima de 85 dB é considerado insalubre para o referido intervalo:

PERÍODOSINTENSIDADE DO NÍVEL DE RUÍDO / LEGISLAÇÃO
Até 05/03/1997Ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64)
DE 06/03/1997 A 18/11/2003Ruído superior a 90 dB (Decreto 2.172/97)
DE 19/11/2003 EM DIANTERuído superior a 85 dB (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003)

Calor

Os limites de exposição ao calor variaram ao longo do tempo, conforme as regras legislativas a respeito do tema.

De fato, ao contrário de outros agentes nocivos, a análise do calor se faz de forma quantitativa, ou seja, exige a medição da temperatura para poder enquadrar o período como especial ou não.

Nesse sentido, o  Decreto 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC. Dessa forma, para períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o referido limite legal.

A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78.

Desde então, a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos. Quanto maior o nível de esforço físico para desempenho da função, maior será a taxa metabólica (mW) da atividade, bem como menor a temperatura máxima de exposição.

Por fim, como resultado, calcula-se o que se chama IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).

Segundo a NR15, são consideradas atividades leves aquelas pelas quais o trabalhador executa sentado com movimentos moderados com braços, tronco e pernas, como por exemplo o digitador ou motorista, bem como o trabalho leve executado em pé diante de máquina ou bancada.

Já as atividades moderadas são consideradas aquelas executadas pelo segurado sentado com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação e em movimento moderado de levantar ou empurrar.

Por fim, as atividades pesadas, segundo a tabela da NR 15, são aquelas provenientes de atividade de trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos ou qualquer trabalho fatigante, como exemplo a remoção de material com pá ou outro instrumento.

Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)TIPO DE ATIVIDADE
LEVEMODERADAPESADA
Trabalho contínuoaté 30,0até 26,7até 25,0
45 minutos trabalho30,1 a 30,626,8 a 28,025,1 a 25,9
15 minutos descanso
30 minutos trabalho30,7 a 31,428,1 a 29,426,0 a 27,9
30 minutos descanso
15 minutos trabalho31,5 a 32,229,5 a 31,128,0 a 30,0
45 minutos descanso
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controleacima de 32,2acima de 31,1acima de 30,0

No caso concreto, o referido PPP indica a exposição ao calor de 25,5 ºC, contudo não há como reputar como agressivo, se não há qualquer informação sobre o nível de desgaste da atividade do autor (se leve, moderada ou pesada).

Período de 21/03/2005 a 12/01/2006

Empresa: Companhia Hotéis Palace 

Cargo: eletricista

Atividades:

O PPP acostado no Evento 1 - PPP18 aponta como fator de risco choques e quedas, sem indicar a intensidade da exposição à eletricidade e tampouco há especialidade garantida para fator genérico "queda" por si só.

Dessa forma, o período em questão não pode ser considerado como laborado sob condições especiais.

Do Tema 629

A Corte Especial, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural no período pleiteado.

Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham ao bstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017). 

Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende do seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030). 2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial. 3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, DJe de 12/11/2020, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

No mesmo sentido, também é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E HIDROCARBONETOS. SOLVENTE E BENZENOS. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NÃO HÁ LIMITE SEGURO PARA MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS. TEMA 629/STJ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR. [...] 4. A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre as quais hidrocarbonetos aromáticos, como solventes. Desta forma, é devido o reconhecimento da atividade como especial desenvolvida pelo segurado fundamentada em PPP que ateste a sua exposição a solvente, hidrocarboneto aromático previsto no Anexo 13 da NR 15, cuja análise da exposição do trabalhador deve ser, como dito acima, qualitativa, não estando sujeita a limites de tolerância. 5. Sobre o pleito autoral em que requer o reconhecimento do período de 01/10/2008 a 31/03/2015, verifica-se que o PPP correspondente ao período constante nos autos, informa exposição do segurado a “poeiras orgânicas”, sem mencionar, contudo, minimamente a composição da aludida poeira. Assim, não será possível considerar o período como especial, haja vista a míngua de dados capazes de convencer o julgador acerca do agente nocivo. A hipótese, portanto, é de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao período de 01/10/2008 a 31/03/2015 para o qual a prova se apresenta inconsistente, haja vista o decidido pelo STJ no tema 629. 6. Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença, sem majoração dos honorários. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 5112357-28.2021.4.02.5101/RJ, DJe de 11/09/2023, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada no Tema 629 do STJ não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, razão pela qual possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material do alegado tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. [...] 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF 4ª Região, Quinta Turma, AC 50002057920174047119, DJe de 30/05/2023, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes)

Saliente-se, ainda, que o CPC prevê no § 3º do art. 485 que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Isso posto, o processo, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço  realizado pela parte autora nos interregnos de  12/06/2006 a 25/08/2007, 20/08/2007 a 09/04/2011, 01/07/2013 a 24/07/2014, 18/07/2014 a 19/07/2018, 13/07/2018 a 26/12/2018, 28/10/2002 a 01/04/2003, 08/07/2004 a 03/01/2005, 07/06/2004 a 03/12/2004, 10/03/2004 a 07/06/2004 e 21/03/2005 a 12/01/2006 como especial, deve ser extinto sem exame do mérito, com fundamento na tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ .

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a especialidade dos períodos de 08/05/1989 a 02/03/1991, 06/08/1991 a 03/11/1991 e de 03/02/1992 a 28/04/1995 e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer como laborado em condições especiais o período de  03/04/2011 a 13/07/2013 (Focal Engenharia e Manutenção Ltda.) e, no que diz respeito aos interregnos de  12/06/2006 a 25/08/2007, 20/08/2007 a 09/04/2011, 01/07/2013 a 24/07/2014, 18/07/2014 a 19/07/2018, 13/07/2018 a 26/12/2018, 28/10/2002 a 01/04/2003, 08/07/2004 a 03/01/2005, 07/06/2004 a 03/12/2004, 10/03/2004 a 07/06/2004 e 21/03/2005 a 12/01/2006, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na tese do Tema 629 do STJ.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237043v81 e do código CRC 868fe516.

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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 14/02/2025, às 16:18:04

 


 



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Documento:20002239681
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009630-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES DE AJUDANTE DE MECÂNICO, ELETRICISTA E OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. tema 629. extinção. provimENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por E. S. L. contra sentença da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial no cômputo previdenciário do autor, determinando a contagem majorada em razão do exercício de atividades insalubres. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos apontados, enquanto o autor pretende a inclusão de outros períodos laborais, alegadamente sob condições especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se as atividades laborais exercidas pelo autor em diversos períodos são consideradas especiais para fins previdenciários;
(ii) determinar se há cerceamento de defesa e se deve ser aplicada a tese firmada no Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Para o período de 08/05/1989 a 02/03/1991, as atividades de ajudante de mecânico não se enquadram como especiais, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que limitam o reconhecimento às atividades em indústrias metalúrgicas com exposição direta a agentes insalubres.

Para os períodos de 06/08/1991 a 03/11/1991 e de 03/02/1992 a 28/04/1995, não há comprovação documental suficiente de exposição à eletricidade superior a 250 volts, conforme exigência do Decreto nº 53.831/64.

No período de 03/04/2011 a 13/07/2013, a exposição a ruído de 87 dB, conforme PPP, caracteriza atividade especial, uma vez que supera os limites regulamentares (85 dB) estabelecidos pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03.

Ausência de laudos técnicos válidos e registros assinados por profissionais habilitados (engenheiro ou médico do trabalho) impede o reconhecimento da especialidade para os períodos de 12/06/2006 a 25/08/2007, 20/08/2007 a 09/04/2011, 01/07/2013 a 24/07/2014, 18/07/2014 a 19/07/2018, 13/07/2018 a 26/12/2018, 28/10/2002 a 01/04/2003, 08/07/2004 a 03/01/2005, 07/06/2004 a 03/12/2004, 10/03/2004 a 07/06/2004 e 21/03/2005 a 12/01/2006.

A tese firmada no Tema 629 do STJ determina a extinção do processo sem resolução do mérito em situações de ausência de conteúdo probatório válido, possibilitando ao segurado ajuizar nova ação mediante apresentação de documentos aptos.

IV. DISPOSITIVO

Apelação do INSS provida para afastar a especialidade dos períodos de 08/05/1989 a 02/03/1991, 06/08/1991 a 03/11/1991 e de 03/02/1992 a 28/04/1995.

Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 03/04/2011 a 13/07/2013. Processo extinto sem resolução de mérito para os demais períodos, com fundamento na tese do Tema 629 do STJ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a especialidade dos períodos de 08/05/1989 a 02/03/1991, 06/08/1991 a 03/11/1991 e de 03/02/1992 a 28/04/1995 e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 03/04/2011 a 13/07/2013 (Focal Engenharia e Manutenção Ltda.) e, no que diz respeito aos interregnos de 12/06/2006 a 25/08/2007, 20/08/2007 a 09/04/2011, 01/07/2013 a 24/07/2014, 18/07/2014 a 19/07/2018, 13/07/2018 a 26/12/2018, 28/10/2002 a 01/04/2003, 08/07/2004 a 03/01/2005, 07/06/2004 a 03/12/2004, 10/03/2004 a 07/06/2004 e 21/03/2005 a 12/01/2006, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na tese do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239681v3 e do código CRC e8801010.

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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 25/03/2025, às 15:47:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5009630-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 157, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 08/05/1989 A 02/03/1991, 06/08/1991 A 03/11/1991 E DE 03/02/1992 A 28/04/1995 E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER COMO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O PERÍODO DE 03/04/2011 A 13/07/2013 (FOCAL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.) E, NO QUE DIZ RESPEITO AOS INTERREGNOS DE 12/06/2006 A 25/08/2007, 20/08/2007 A 09/04/2011, 01/07/2013 A 24/07/2014, 18/07/2014 A 19/07/2018, 13/07/2018 A 26/12/2018, 28/10/2002 A 01/04/2003, 08/07/2004 A 03/01/2005, 07/06/2004 A 03/12/2004, 10/03/2004 A 07/06/2004 E 21/03/2005 A 12/01/2006, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, COM FUNDAMENTO NA TESE DO TEMA 629 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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