Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017216-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado Dr. Fernando Paulino de Souza Junior, patrono originário de J. A., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0006534-68.2012.4.02.5101/RJ (evento 315- 1ª instância), pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deixou de apreciar seu pedido de divisão dos honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, o agravante explica que ''Foi ajuizada Ação de Isenção de Imposto de Renda c/c Danos Morais c/p de antecipação de tutela, sendo o Autor da ação J. A. em face da União, onde o juízo a quo julgou procedente tal pedido''.

Alega que ''O Autor foi representado pelo Agravante desde o ajuizamento da ação, 16/05/2012 (evento 1), até a data 27/06/2019 já na fase executória (evento 163), totalizando o período de 7 (sete) anos. Por motivos de foro íntimo, o Autor trocou de advogado ao apresentar uma nova procuração aos autos já na executória (evento 163)''.

Informa que ''O Agravante pediu a reserva de seus honorários de sucumbência, contudo, o juízo a quo inferiu o pedido''.

Defende possuir ''os requisitos objetivos para a concessão dos honorários de sucumbência''.

Assevera que ''atuou no processo por 7 (sete) anos sendo finalizado até a fase executória''.

Acrescenta que ''não se pode olvidar a mudança de patrocínio, que por sua vez o ex-patrono também deve ser garantido dos honorários de sucumbência, na forma do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB''.

Finalmente, requer ''o total provimento deste recurso a fim de que sejam destinados os honorários sucumbências ao Agravante de longos anos ao patrocínio''.

Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida (evento 11- 2ª instância).

O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (eventos 14 e 16- 2ª instância).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

O propósito recursal consiste em definir a forma de rateio dos honorários sucumbenciais devidos na ação originária, em razão da substituição de procuradores pelo demandante.

A orientação deste Tribunal é no sentido de que, havendo litígio entre procuradores no que concerne a questões relativas a valores supostamente devidos a eles a título de honorários, a matéria deve ser discutida na Justiça Estadual em ação própria,  uma vez que não há interesse da União na lide, como já decidiu esta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, bem como o pedido de que os honorários sucumbenciais fossem destinados à Agravante, entendendo não possuir competência para definir a titularidade dos honorários em questão.

2. Do exame dos autos originários, verifica-se ter se instaurado verdadeira disputa entre a Agravante e a sociedade de advogados FADEL ADVOGADOS no que tange à titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais referentes aos serviços prestados na demanda originária.

3. Falece à Justiça Federal competência para examinar controvérsia entre particulares sem que haja qualquer das hipóteses tratadas no artigo 109 da CRFB/1988, como ocorre na espécie. Precedentes: TRF2, AG 0002010-24.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, DJ 25/05/2021; TRF2, AG nº 0000207-06.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 02/12/2020; TRF2, AG nº 0001130-32.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK, DJe 01/12/2020; TRF2, AG nº 0001464-03.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 26/03/2020; TRF2, AG nº 0001395-05.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, DJe 06/04/2018.

4. Com efeito, não há qualquer interesse da UNIÃO (Fazenda Nacional) no deslinde dessa controvérsia, tendo em vista que concordou com os valores a serem pagos a título de principal e honorários.

5. Assim, considerando a incompetência da Justiça Federal acima apontada e não sendo razoável o prolongamento da demanda originária por questão estranha, que extrapola os seus limites, deve a decisão agravada ser mantida, cabendo a Agravante buscar o que entende ser seu direito na via própria e perante o juízo competente para tanto (Justiça Estadual), tal qual consignado na decisão agravada.

6. Agravo de instrumento não provido”.

(AG nº 5009600-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 23/11/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto com a finalidade de discutir a legitimidade para o levantamento de honorários sucumbenciais por patronos que alegam ter recebido, após apelação, substabelecimento sem reservas do escritório de advocacia que patrocinava a causa.

2 - Incompetência da Justiça Federal para examinar o litígio instaurado entre advogados acerca dos honorários, o qual deve ser dirimido em via própria. Caberá à parte agravante buscar o direito aos honorários sucumbenciais ora vindicados na via própria e perante o Juízo competente para tanto. Precedentes do C. STJ e desta Corte.

3 - Agravo de instrumento não provido”.

(AG nº 5008791-06.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 29/11/2022)

Por outro lado, ressalvado acordo entre os profissionais envolvidos em qualquer momento, até que a questão seja resolvida no âmbito estadual, em ação própria, os valores referentes aos honorários devem permanecer bloqueados até que a questão seja decidida no foro próprio.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se in totum a decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240133v6 e do código CRC ec64169c.

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Documento:20002240233
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017216-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  CONTROVÉRSIA.  REVOGAÇÃO DE MANDATO. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS. ausência de interesse da UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

 

1. O propósito recursal consiste em definir a forma de rateio dos honorários sucumbenciais devidos na ação originária, em razão da substituição de procuradores pelo demandante.

2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que, havendo litígio entre procuradores no que concerne a questões relativas a valores supostamente devidos a eles a título de honorários, a matéria deve ser discutida na Justiça Estadual em ação própria,  uma vez que não há interesse da União na lide.

3. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240233v4 e do código CRC bc66653b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017216-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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