Agravo de Instrumento Nº 5017216-51.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado Dr. Fernando Paulino de Souza Junior, patrono originário de J. A., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0006534-68.2012.4.02.5101/RJ (evento 315- 1ª instância), pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deixou de apreciar seu pedido de divisão dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o agravante explica que ''Foi ajuizada Ação de Isenção de Imposto de Renda c/c Danos Morais c/p de antecipação de tutela, sendo o Autor da ação J. A. em face da União, onde o juízo a quo julgou procedente tal pedido''.
Alega que ''O Autor foi representado pelo Agravante desde o ajuizamento da ação, 16/05/2012 (evento 1), até a data 27/06/2019 já na fase executória (evento 163), totalizando o período de 7 (sete) anos. Por motivos de foro íntimo, o Autor trocou de advogado ao apresentar uma nova procuração aos autos já na executória (evento 163)''.
Informa que ''O Agravante pediu a reserva de seus honorários de sucumbência, contudo, o juízo a quo inferiu o pedido''.
Defende possuir ''os requisitos objetivos para a concessão dos honorários de sucumbência''.
Assevera que ''atuou no processo por 7 (sete) anos sendo finalizado até a fase executória''.
Acrescenta que ''não se pode olvidar a mudança de patrocínio, que por sua vez o ex-patrono também deve ser garantido dos honorários de sucumbência, na forma do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB''.
Finalmente, requer ''o total provimento deste recurso a fim de que sejam destinados os honorários sucumbências ao Agravante de longos anos ao patrocínio''.
Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida (evento 11- 2ª instância).
O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (eventos 14 e 16- 2ª instância).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
O propósito recursal consiste em definir a forma de rateio dos honorários sucumbenciais devidos na ação originária, em razão da substituição de procuradores pelo demandante.
A orientação deste Tribunal é no sentido de que, havendo litígio entre procuradores no que concerne a questões relativas a valores supostamente devidos a eles a título de honorários, a matéria deve ser discutida na Justiça Estadual em ação própria, uma vez que não há interesse da União na lide, como já decidiu esta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, bem como o pedido de que os honorários sucumbenciais fossem destinados à Agravante, entendendo não possuir competência para definir a titularidade dos honorários em questão.
2. Do exame dos autos originários, verifica-se ter se instaurado verdadeira disputa entre a Agravante e a sociedade de advogados FADEL ADVOGADOS no que tange à titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais referentes aos serviços prestados na demanda originária.
3. Falece à Justiça Federal competência para examinar controvérsia entre particulares sem que haja qualquer das hipóteses tratadas no artigo 109 da CRFB/1988, como ocorre na espécie. Precedentes: TRF2, AG 0002010-24.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, DJ 25/05/2021; TRF2, AG nº 0000207-06.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 02/12/2020; TRF2, AG nº 0001130-32.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK, DJe 01/12/2020; TRF2, AG nº 0001464-03.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 26/03/2020; TRF2, AG nº 0001395-05.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, DJe 06/04/2018.
4. Com efeito, não há qualquer interesse da UNIÃO (Fazenda Nacional) no deslinde dessa controvérsia, tendo em vista que concordou com os valores a serem pagos a título de principal e honorários.
5. Assim, considerando a incompetência da Justiça Federal acima apontada e não sendo razoável o prolongamento da demanda originária por questão estranha, que extrapola os seus limites, deve a decisão agravada ser mantida, cabendo a Agravante buscar o que entende ser seu direito na via própria e perante o juízo competente para tanto (Justiça Estadual), tal qual consignado na decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido”.
(AG nº 5009600-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 23/11/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto com a finalidade de discutir a legitimidade para o levantamento de honorários sucumbenciais por patronos que alegam ter recebido, após apelação, substabelecimento sem reservas do escritório de advocacia que patrocinava a causa.
2 - Incompetência da Justiça Federal para examinar o litígio instaurado entre advogados acerca dos honorários, o qual deve ser dirimido em via própria. Caberá à parte agravante buscar o direito aos honorários sucumbenciais ora vindicados na via própria e perante o Juízo competente para tanto. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
3 - Agravo de instrumento não provido”.
(AG nº 5008791-06.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 29/11/2022)
Por outro lado, ressalvado acordo entre os profissionais envolvidos em qualquer momento, até que a questão seja resolvida no âmbito estadual, em ação própria, os valores referentes aos honorários devem permanecer bloqueados até que a questão seja decidida no foro próprio.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se in totum a decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240133v6 e do código CRC ec64169c.
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Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:21