Apelação Cível Nº 0000040-37.2005.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que deu provimento os Recursos de Apelação interpostos pela parte autora, ora embargada (EV. 60 ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. ATIVIDADE RURAL EMPREGADO/TRABALHO RURAL ANTERIOR À CF/88. SÚMULA 196 STF. LEI Nº 5.889/73. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG. STJ NO RESP 1.133.662/PE. DEFINIÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURAL OU URBANO PELA ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL-CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO PREPODERANTEMENTE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, objetivando a declaração de nulidade do título executivo, diante da alegação de falta de suporte para a sua emissão, para, desconstituído o título, declarar a nulidade da execução, na qual é exigida suposta dívida de FGTS do período compreendido entre 30/11/1977 a 31/08/1983 e tornar sem efeito a penhora, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais antecipadas e derradeiras e honorários advocatícios na vase de 20% sobre o valor da causa (EV. 53-OUT1, páginas 04/13). A sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/201 (EV. 199-SENT108 e-Proc SJES).
2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: (i) à desconstituição do título executivo em que se fundamenta a EXECUÇÃO FISCAL DE nº 0000039-52.2005.4.02.5004, qual seja, as CDAs 9600064 e NDFG 916A, referentes à ausência de recolhimento para o FGTS no período de 30/11/1977 a 31/08/1983; (ii) inversão dos ônus sucumbenciais.
3. A parte autora objetiva desconstituir as CDAs 9600064 e NDFG 916A, referentes à ausência de recolhimento para o FGTS no período de 30/11/1977 a 31/08/1983, sob alegação de que a exação é indevida por fazer jus à isenção fiscal desde a edição da Lei Complementar nº 11/71, até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
4. Segundo a orientação jurisprudencial mais recente, consolidada após a edição do antigo verbete da Súmula 196 do Eg. STF (editada em 1963), no julgamento do REsp 1.133.662/PE pela sistemática do art. 543-C do CPC, "a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou industriárial", além do que “uma mesma empresa poderia ser classificada como empregadora rural, quanto aos seus empregados que realizavam atividades rurais, e como urbana, no respeitante às atividades tipicamente urbanas”. Portanto, a atividade exercida pelo empregado é que define a condição de rural ou urbano e, se as atividades exercidas pelos empregados da empresa autora, em propriedades rurais, enquadra-se como trabalho rural.
5. A Lei nº 5.889/73, posterior à edição da referida súmula, regulamentou o trabalho rural e estabeleceu critérios para definição do empregado e do empregador rural. Consoante o previsto no seu art. 2º, empregado rural “é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”; e, conforme o seu art. 3,º empregador rural é “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados", inclusive mediante a exploração industrial em estabelecimento agrário (§ 1º). De acordo com a referida lei, uma mesma empresa agroindustrial, pode ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizem atividade rurais, e como urbana quanto às demais atividades desenvolvidas., ou seja, admite-se que a empresa definida como empregadora rural ostente natureza híbrida, pela concomitância de atividades (urbanas e rurais).
6. Tendo em conta os referidos parâmetros legais, bem como o entendimento firmado pelo Eg. STJ no julgamento do referido REsp 1.133.662/PE, cabe analisar, no caso concreto, pelas provas existentes nos autos se as atividades exercidas pelos empregados da empresa autora, ora apelante se caracterizavam preponderantemente como urbana ou rural, à época dos fatos geradores do tributo em exigência na Execução Fiscal embargada (Contribuição ao FGTS), a fim de se concluir pela existência da isenção prevista na Lei Complementar nº 11/71 naquele período e conseguinte ilegitimidade da cobrança ou, do contrário, pela sua legitimidade e prosseguimento daquela Execução.
7. A identificação da natureza principal do vínculo entre a empresa apelante e seus empregados no período em referência (se urbano ou rural, ainda que houvesse contratação de empregados para atividades urbanas, i,e., não obstante possa ter havido atividades mistas) não pode se limitar apenas à simples análise das atividades elencadas no CNPJ, pelo fato de o MM Juízo de origem ter concluído pela inconclusão do laudo pericial cuja determinação da realização por este TRF da 2ª Região ele mesmo reputou “comprovadamente equivocada” para o julgamento da causa, impondo-se outrossim, a análise das demais provas produzidas nos autos: (i) documentais (contrato celebrado com a empresa Florestas Rio Doce S/A - subsidiária da então estatal, Companhia Vale do Rio Doce - por meio dos quais a Apelante Barros Durão Ltda. restou contratada para prestar, no período de julho de 1977 a dezembro de 1983, serviços alusivos a operações de exploração florestal e transporte no maciço de eucalipto situado em propriedade da contratante, localizada no Município de Aracruz-ES, cópias de ações judiciais movidas à época por alguns dos empregados, nas quais eles foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares – EV. 55-OUT3, página 11 e-Proc SJES; cópias de ações judiciais movidas à época por alguns dos empregados, nas quais eles foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares - EV. 57-OUT5, páginas 55/59; EV. 58-OUT6, páginas 01/31 e-Proc SJES); (ii) testemunhais trazidas à baila na sentença (“O Sr. CARLOS BOSI trabalhou para a embargante pelos períodos de 1979 a 1983 e depois do final de 1983 até 1985, tendo exercido a função de encarregado de departamento pessoal, tendo afirmado que a atividade principal da empresa era de cortar e descascar eucalipto, bem como providenciar o seu transporte (...) a empresa mantinha cerca de 400 empregados rurais, com rotatividade grande, e que possuía o pessoal administrativo e transporte como empregados urbanos, sendo que a remuneração dos empregados rurais se dava com pagamento de salário fixo acrescido de comissões pela produção”; “O Sr. WALDEMAR BATISTA, por sua vez, trabalhou para a embargante nos períodos de 1977 (por 1ano e 11meses), depois voltou e trabalhou mais 2anos 4 meses, e também exercia a função de descascar eucalipto, sendo que havia mais pessoas que faziam o mesmo trabalho dele na empresa. Havia também operadores de motosserra e a proprietária dos eucaliptos colhidos era a Vale do Rio Doce”; “O Sr. REGINALDO GOMES DA SILVA, de igual modo, trabalhou por longo período para a embargante, tendo começado em 1977/1979 e trabalhado por cerca de 3 a 4 anos, exercendo a função de descascar e empilhar eucalipto, usando o facão como ferramenta de trabalho. Seu local de trabalho eram vários lugares, sempre no campo e em florestas de eucalipto. A madeira que cortava era transportada para Floresta Rio Doce, dona do eucalipto colhido”) dão conta de esclarecer de modo suficiente e convincente que as atividades desemprenhadas por aqueles empregados eram preponderantemente de natureza rural, a saber: “a execução dos serviços relativos às operações de exploração florestal no maciço de eucalipto situado em Santa Cruz em propriedade da Companhia Vale do Rio Doce no município de ARACRUZ, Estado do Espírito Santo pela EMPREITEIRA, em regime de empreitada a favor da FLORESTAS(...)”, “execução de serviços relativos à exploração de maciço florestal (...) localizada no Município de São Mateus/ES” (EV. 55-OUT3, página 11 e-Proc SJES; EV. 55-OUT3, página 41; EV. 56-OUT4, página 13; EV. 56-OUT4, página 49; EV. 57-OUT5, página 29 e-Proc SJES); “operações de exploração florestal: cortar (derrubada) de árvores com motosserra, traçar e desgalhar: operação de cortar os troncos das árvores em toretes e retiradas dos galhos (...) as árvores serão desgalhadas com facões ou motosserra rente aos troncos de madeira a não deixar protuberâncias, pontas ou forquilhas” (EV. 55-OUT3, página 29 e-Proc SJES), “descascar: operação de retirada total da casca dos toretes de madeira para celulose”, “empilhar na floresta: operação que se segue em determinadas circunstâncias ao ajuntamento dos toretes em pilhas dentro da própria floresta , quando necessário for” (EV. 55-OUT3, página 31 e-Proc SJES), “baldear: operação de retirada da floresta para carreadores ou estradas que permitam a carga para terminais ou para a fábrica” (EV. 55-OUT3, página 33; EV. 56-OUT4, páginas 41/45; EV. 57-OUT5, páginas 21/23 ; EV. 57-OUT5, páginas 47/49 e-Proc SJES).
8. Em vista do provimento do Recurso de Apelação da parte atora devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/2015.
9. Conclui-se que os empregados, que laboram no desempenho das atividades elencadas, detinham a qualidade predominante de rurícolas, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar nº 11/71, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual o apelo deve ser provido e consequentemente extinta a Execução Fiscal posto que fundamentada em título executivo ilegítimo diante da reconhecida isenção do empregador rural quanto ao FGTS no período correspondente a novembro de 1977 a agosto de 1983. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas produzidas nos autos, deve ser provido o Recurso de Apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, a fim de que seja declarada a nulidade do título executivo, diante da alegação de falta de suporte para a sua emissão e consequentemente, declarar a nulidade da Execução Fiscal, condenando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado.
10. Recurso de Apelação a que dá provimento.
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Dispositivo relevante citado: Lei Complementar nº 11/71; Lei nº 5.889/73; art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 196 do STF; STJ-REsp: 1133662 PE 2009/0129027-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2010 DECTRAB vol. 200 p. 45 RSSTJ vol. 46 p. 367; TRF-3- ApReeNec: 00054791920044036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 22/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2013; TRF-5-AGA: 8007102020144050000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/04/2014, Primeira Turma.”
Em suas razões recursais (EV. 101-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão, buscando seu saneamento por meio destes embargos, para fins de prequestionamento.
Defende que o v. acórdão embargado foi omisso quanto “à afirmação de que o trabalho era predominantemente rural, resta claro que não restou a mesma comprovada em relação a todos os trabalhadores da sociedade empresária, restando caracterizado o caráter híbrido de sua atividade, não podendo se estender a todos os trabalhadores efetivamente dedicados ‘a atividade rural”, requerendo que “sejam identificados os trabalhadores efetivamente rurícolas, para fins de não incidência do FGTS”.
Conclui asseverando que “a possibilidade de identificação do objeto social e de sua natureza impacta diretamente na aplicação das regras legais tributárias e fiscais incidentes sobre a atividade, não se permitindo que uma sociedade se beneficie de ambos os sistemas”.
Por estas razões, ao final, requer “o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para esclarecer quantos empregados foram identificados como rurícolas e, de forma excepcional, reconhecendo a omissão apontada, sejam[1]lhes conferidos efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao apelo, ou apenas para fins de prequestionamento”.
Em contrarrazões (EV. 78 CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a parte embargada, BARROS DURÃO LTDA. e W. D. F.,, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexistem os vícios por ela alegados.
Sustenta, em síntese, a “inviabilidade dos embargos”, alegando que a pretensão da embargante é a de a de” rediscussão da matéria decida”; que “a pretensão da Embargante é a de promover a rediscussão da causa, o que é inviável em sede de aclaratórios”.
Por fim, requer o “integral desprovimento dos embargos de declaração”.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Diante da alegação de omissão no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da controvérsia
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, objetivando a declaração de nulidade do título executivo, diante da alegação de falta de suporte para a sua emissão, para, desconstituído o título, declarar a nulidade da execução, na qual é exigida suposta dívida de FGTS do período compreendido entre 30/11/1977 a 31/08/1983 e tornar sem efeito a penhora, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais antecipadas e derradeiras e honorários advocatícios na vase de 20% sobre o valor da causa (EV. 53-OUT1, páginas 04/13). A sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC (EV. 199-SENT108 e-Proc SJES). O Recurso de Apelação da parte autora foi provido para reconhecer a procedência dos pedidos autorais, declarando a nulidade do título executivo, diante da alegação de falta de suporte para a sua emissão e consequentemente, a nulidade da Execução Fiscal, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado.
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão deduzida pela embargante para fins de prequestionamento.
Do alegado vício
Não há omissão no acórdão embargado.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).
A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Não prosperam as alegações da embargante quanto ao(s) alegado(s) vício(s), posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 60 RELVOTO1 e-Proc TRF2):
“(...)
Logo, tendo em conta os referidos parâmetros legais, bem como o entendimento firmado pelo Eg. STJ no julgamento do referido REsp 1.133.662/PE, cabe analisar, no caso concreto, pelas provas existentes nos autos se as atividades exercidas pelos empregados da empresa autora, ora apelante se caracterizavam preponderantemente como urbana ou rural, à época dos fatos geradores do tributo em exigência na Execução Fiscal embargada (Contribuição ao FGTS), a fim de se concluir pela existência da isenção prevista na Lei Complementar nº 11/71 naquele período e conseguinte ilegitimidade da cobrança ou, do contrário, pela sua legitimidade e prosseguimento daquela Execução.
A identificação da natureza principal do vínculo entre a empresa apelante e seus empregados no período em referência (se urbano ou rural, ainda que houvesse contratação de empregados para atividades urbanas, i,e., não obstante possa ter havido atividades mistas) não pode se limitar apenas à simples análise das atividades elencadas no CNPJ, pelo fato de o MM Juízo de origem ter concluído pela inconclusão do laudo pericial cuja determinação da realização por este TRF da 2ª Região ele mesmo reputou “comprovadamente equivocada” para o julgamento da causa, impondo-se outrossim, a análise das demais provas produzidas nos autos: (i) documentais (contrato celebrado com a empresa Florestas Rio Doce S/A - subsidiária da então estatal, Companhia Vale do Rio Doce - por meio dos quais a Apelante Barros Durão Ltda. restou contratada para prestar, no período de julho de 1977 a dezembro de 1983, serviços alusivos a operações de exploração florestal e transporte no maciço de eucalipto situado em propriedade da contratante, localizada no Município de Aracruz-ES, cópias de ações judiciais movidas à época por alguns dos empregados, nas quais eles foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares – EV. 55-OUT3, página 11 e-Proc SJES; cópias de ações judiciais movidas à época por alguns dos empregados, nas quais eles foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares - EV. 57-OUT5, páginas 55/59; EV. 58-OUT6, páginas 01/31 e-Proc SJES); (ii) testemunhais trazidas à baila na sentença (“O Sr. CARLOS BOSI trabalhou para a embargante pelos períodos de 1979 a 1983 e depois do final de 1983 até 1985, tendo exercido a função de encarregado de departamento pessoal, tendo afirmado que a atividade principal da empresa era de cortar e descascar eucalipto, bem como providenciar o seu transporte (...) a empresa mantinha cerca de 400 empregados rurais, com rotatividade grande, e que possuía o pessoal administrativo e transporte como empregados urbanos, sendo que a remuneração dos empregados rurais se dava com pagamento de salário fixo acrescido de comissões pela produção”; “O Sr. WALDEMAR BATISTA, por sua vez, trabalhou para a embargante nos períodos de 1977 (por 1ano e 11meses), depois voltou e trabalhou mais 2anos 4 meses, e também exercia a função de descascar eucalipto, sendo que havia mais pessoas que faziam o mesmo trabalho dele na empresa. Havia também operadores de motosserra e a proprietária dos eucaliptos colhidos era a Vale do Rio Doce”; “O Sr. REGINALDO GOMES DA SILVA, de igual modo, trabalhou por longo período para a embargante, tendo começado em 1977/1979 e trabalhado por cerca de 3 a 4 anos, exercendo a função de descascar e empilhar eucalipto, usando o facão como ferramenta de trabalho. Seu local de trabalho eram vários lugares, sempre no campo e em florestas de eucalipto. A madeira que cortava era transportada para Floresta Rio Doce, dona do eucalipto colhido”) dão conta de esclarecer de modo suficiente e convincente que as atividades desemprenhadas por aqueles empregados eram preponderantemente de natureza rural, a saber: “a execução dos serviços relativos às operações de exploração florestal no maciço de eucalipto situado em Santa Cruz em propriedade da Companhia Vale do Rio Doce no município de ARACRUZ, Estado do Espírito Santo pela EMPREITEIRA, em regime de empreitada a favor da FLORESTAS(...)”, “execução de serviços relativos à exploração de maciço florestal (...) localizada no Município de São Mateus/ES” (EV. 55-OUT3, página 11 e-Proc SJES; EV. 55-OUT3, página 41; EV. 56-OUT4, página 13; EV. 56-OUT4, página 49; EV. 57-OUT5, página 29 e-Proc SJES); “operações de exploração florestal: cortar (derrubada) de árvores com motosserra, traçar e desgalhar: operação de cortar os troncos das árvores em toretes e retiradas dos galhos (...) as árvores serão desgalhadas com facões ou motosserra rente aos troncos de madeira a não deixar protuberâncias, pontas ou forquilhas” (EV. 55-OUT3, página 29 e-Proc SJES), “descascar: operação de retirada total da casca dos toretes de madeira para celulose”, “empilhar na floresta: operação que se segue em determinadas circunstâncias ao ajuntamento dos toretes em pilhas dentro da própria floresta , quando necessário for” (EV. 55-OUT3, página 31 e-Proc SJES), “baldear: operação de retirada da floresta para carreadores ou estradas que permitam a carga para terminais ou para a fábrica” (EV. 55-OUT3, página 33; EV. 56-OUT4, páginas 41/45; EV. 57-OUT5, páginas 21/23 ; EV. 57-OUT5, páginas 47/49 e-Proc SJES).”
A conclusão do julgamento no sentido de que as provas constantes dos autos demonstram que as atividades exercidas pelos empregados da empresa autora, se caracterizavam preponderantemente rural, à época dos fatos geradores do tributo em exigência na Execução Fiscal embargada (Contribuição ao FGTS), decidindo pela existência da isenção prevista na Lei Complementar nº 11/71 naquele período e conseguinte a ilegitimidade da cobrança prescinde da necessidade de “identificação de quais trabalhadores eram efetivamente rurícolas”, posto que tal preponderância pode ser aferida pelos demais elementos probatórios referidos na fundamentação do voto condutor acima transcrita.
O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante.
Do Prequestionamento
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Conclusão
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.
A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185366v5 e do código CRC 038c869d.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:21:28