Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por J. M. R. W. e A. L. M. R. em face do v. acórdão do evento 28, cuja ementa possui o seguinte teor:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEI 6.858/80. AGRAVO DESPROVIDO.  

1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocineia Martins Ribeiro Wakeford e A. L. M. R., por meio do qual os recorrentes pretendem impugnar decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valores devidos ao de cujus à comprovação de abertura de inventários pelos sucessores.

2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3 – Em relação à tese defendida pelos agravantes, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.

4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores.

5 - No caso concreto, verifica-se que o de cujus DOMINGOS FERREIRA deixou herdeiros e bens a serem partilhados, conforme se extrai da certidão e óbito apresentada nos autos originários (evento 01, Anexo 02).

6 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.

7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão restou omisso "quanto à alegada prevenção da 5ª Turma Especializada. Essa Colenda 7ª Turma, preferiu não reconhecer a evidente prevenção arguida na petição inicial do recurso, confrontando o citado artigo 77, do Regimento Interno. É falsa a premissa adotada na ementa do ven. acórdão de Evento 28, ACOR2, eis que aqui não se trata de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato do autor. Confundiu essa Colenda 7ª Turma o cumprimento da sentença proferida na ação ordinária individual ajuizada em litisconsórcio facultativo multitudinário, com uma execução de sentença coletiva. Confundiu também a sucessão processual com substituição processual, institutos diversos. Também equivocada é a premissa que sustenta o ven. Acórdão embargado quando na ementa se afirma que aquele de cuja sucessão se trata, DOMINGOS FERREIRA. Já existe nos autos preclusão[pro judicato] quanto à inexistência de inventário e a determinação de habilitação direta dos sucessores."

Em sede de contrarrazões, a União Federal pleiteia pela manutenção da decisão recorrida (evento 42). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241229v7 e do código CRC a792807e.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Em análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer omissão no v. acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado sobre todos os pontos relevantes para o deslinde processual, em conformidade com as disposições legais pertinentes.

No caso concreto, os herdeiros (J. M. R. W. e A. L. M. R.) do de cujus (D. R.)  ajuizaram a  ação de cumprimento de sentença contra a União Federal. Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 01, Anexo 2, folha 01, verifica-se que o falecido deixou herdeiros e bens a inventariar.

Na decisão de evento 59, o juízo de primeiro grau de forma imprecisa, afirmou que houve abertura de inventário e virtude do falecimento do exequente DOMINGOS FERREIRA. Contudo, verifica-se que o juízo a quo equivocou-se, uma vez que a certidão acostada aos autos originários (evento 01, Anexo 2, folha 02) atesta a existência de inventário em nome de DOMINGOS FERREIRA FILHO.

O magistrado de primeiro grau, na decisão de evento 80, reconhece a inconsistência da decisão proferida no evento 59 e defere a habilitação direta d os herdeiros, conforme requerido.

Foi prolatada sentença homologatória de acordo (evento 104) no montante de R$ 244.343,42 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

Na decisão de evento 115, o juízo a quo determinou que “para a expedição dos requisitórios é indispensável decidir acerca da questão sucessória ainda pendente, a fim de se regularizar a autuação e de se estabelecer a cota parte de cada herdeiro, considerando a necessidade deste juízo de exercer o controle de todos os herdeiros e envolvidos”.

O juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação dos valores devidos ao de cujus à abertura de inventário na decisão hostilizada (evento 136), consignou que:

“Indefiro o requerido no evento, pelos motivos já expostos na decisão do evento 121. 

Como já assentado, os vultosos valores que serão objeto de requisição de pagamento, por si mesmos, representam a existência de patrimônio do de cujus, o que justifica a necessidade da devida abertura de inventário, razão pela qual é inócua a afirmação de inexistência de bens no momento do óbito do autor originário.

Dito isso, cadastre-se no polo ativo o espólio de D. R. (CPF 082.346.397.49), representados provisoriamente pelos sucessores já identificados na petição inicial. 

Cumprido, expeça-se a requisição de pagamento em favor do espólio autor, nos moldes já determinados na sentença do evento 104, porém com bloqueio, de modo que seu levantamento estará condicionado à comprovação da abertura de inventário, nos termos já expostos na decisão do evento 121”.

Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou eventual sobrepartilha. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. DIREITO SUJEITO À SOBREPARTILHA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de servidor falecido, ante o entendimento que deveria ser ajuizado processo autônomo, a fim de evitar maior dilação em relação ao outro autor, com a demonstração da correta titularidade dos bens de seu espólio.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por herdeiros de servidor público falecido, após o seu óbito, objetivando o recebimento das diferenças relativas à gratificação de produtividade, no período de 01/1976 a 10/1979, valores estes reconhecidos na ação coletiva nº 00.0768579-3.

3. Os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.

4. Em que pese tenha sido realizada a partilha dos bens conhecidos que integravam o acervo patrimonial do de cujus por ocasião de sua morte, é certo que os valores pleiteados na execução de origem fazem parte do referido monte, de forma que devem ser pleiteados pelo Espólio do servidor falecido, ficando sujeitos à sobrepartilha para seu posterior recebimento por quem de direito, discussão que deverá ser efetivada na Vara Estadual competente para o processamento da sobrepartilha.

5. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

6. Desta forma, considerando-se que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo senão pelo Espólio, deve ser permitido que a parte retifique o polo ativo da demanda de origem.

7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” – grifei.

(TRF2, AI 5002185-93.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2021)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA, AGUARDANDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. PROCESSO DE INVENTÁRIO CONCLUÍDO, SEM A INCLUSÃO DO CRÉDITO EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada que, em sede de execução de título judicial, diante do falecimento de um dos autores, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, em razão de inexistirem herdeiros necessários, e de não ter sido o crédito incluído no processo de inventário, já encerrado. 2. Os agravantes pretendem obter, através deste recurso, a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a habilitação dos herdeiros ou do espólio, com a imediata expedição dos alvarás de levantamento do montante depositado no Banco do Brasil, na proporção de 1/3 do saldo atualizado para cada um deles. 3. O art. 1.040, do CPC, prescreve que os bens da herança descobertos após a partilha, assim como os litigiosos, estão sujeitos à sobrepartilha. Por sua vez, o art. 1.041, do mesmo diploma legal, dispõe que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 4. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, havendo o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente poderia haver a habilitação do espólio ou dos herdeiros após a sobrepartilha, a ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 5. Não poderia, portanto, ao contrário do alegado pelos agravantes, ser efetuada a habilitação imediata nos autos do espólio ou dos herdeiros, sem o prévio procedimento de sobrepartilha no Juízo responsável pelo inventário. 6. No presente caso, entretanto, em que já foi finalizado o processo de execução, com o depósito dos valores devidos em conta do Banco do Brasil, não se justificaria uma posterior habilitação nestes autos do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, tendo em vista que se encerrou o ofício jurisdicional da Justiça Federal, e que caberia ao juízo orfanológico a especificação dos beneficiários do crédito, após o processamento da sobrepartilha. 7. Agravo de instrumento não provido.” – grifei.

(TRF2, AI 0007985-37.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/11/2014)

No que tange à alegação de distinção entre a ação coletiva e o cumprimento de sentença individual, cumpre esclarecer que a presente demanda versa sobre cumprimento de sentença individual, referente a valores devidos ao de cujus Domingos Ferreira, oriundos de ação coletiva.

Não há, portanto, que se falar em erro na análise, uma vez que a execução do julgado ocorre de forma individualizada, em consonância com a natureza da ação, como amplamente demonstrado nos autos.

Em que pesem os argumentos dos embargantes, cumpre salientar que não se confunde a sucessão processual com a substituição processual. No caso concreto, os herdeiros, legítimos sucessores do de cujus, assumem a continuidade do processo sem que se altere o direito material discutido, conforme preceitua o artigo 110 do CPC.

O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.

Caso os embargantes não concordem com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade.

 Por fim, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração não é apto a modificar a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

Nesse sentido, o citado julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEI 6.858/80. AGRAVO DESPROVIDO.  OMISSÃO. IMPROVIDO.

1. Em análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer omissão no v. acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado sobre todos os pontos relevantes para o deslinde processal, em conformidade com as disposições legais pertinentes.

2. No caso concreto, os herdeiros (J. M. R. W. e A. L. M. R.) do de cujus (D. R.)  ajuizaram a  ação de cumprimento de sentença contra a União Federal. Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 01, Anexo 2, folha 01, verifica-se que o falecido deixou herdeiros e bens a inventariar.

3. Não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou eventual sobrepartilha. 

4. O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado. Caso os embargantes não concordem com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade.

5. Embargos de Declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241231v6 e do código CRC 883a3d38.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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