EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011512-57.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por J. M. R. W. e A. L. M. R. em face do v. acórdão do evento 28, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEI 6.858/80. AGRAVO DESPROVIDO.
1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocineia Martins Ribeiro Wakeford e A. L. M. R., por meio do qual os recorrentes pretendem impugnar decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valores devidos ao de cujus à comprovação de abertura de inventários pelos sucessores.
2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.
3 – Em relação à tese defendida pelos agravantes, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.
4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores.
5 - No caso concreto, verifica-se que o de cujus DOMINGOS FERREIRA deixou herdeiros e bens a serem partilhados, conforme se extrai da certidão e óbito apresentada nos autos originários (evento 01, Anexo 02).
6 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.
7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão restou omisso "quanto à alegada prevenção da 5ª Turma Especializada. Essa Colenda 7ª Turma, preferiu não reconhecer a evidente prevenção arguida na petição inicial do recurso, confrontando o citado artigo 77, do Regimento Interno. É falsa a premissa adotada na ementa do ven. acórdão de Evento 28, ACOR2, eis que aqui não se trata de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato do autor. Confundiu essa Colenda 7ª Turma o cumprimento da sentença proferida na ação ordinária individual ajuizada em litisconsórcio facultativo multitudinário, com uma execução de sentença coletiva. Confundiu também a sucessão processual com substituição processual, institutos diversos. Também equivocada é a premissa que sustenta o ven. Acórdão embargado quando na ementa se afirma que aquele de cuja sucessão se trata, DOMINGOS FERREIRA. Já existe nos autos preclusão[pro judicato] quanto à inexistência de inventário e a determinação de habilitação direta dos sucessores."
Em sede de contrarrazões, a União Federal pleiteia pela manutenção da decisão recorrida (evento 42).
É o relatório.
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