Apelação Cível Nº 5001869-26.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora da ação e apelante (evento 25) face ao acórdão do Evento14, cujo voto condutor manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, com a seguinte fundamentação:
"Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, requerido em 09/04/2018 e indeferido pela autarquia por ter sido constatada que a autora/requerente tratava-se de maior de 21 anos, separada judicialmente/ emancipada.
A autora nasceu em 04/10/1967.
O segurado instituidor faleceu em 01/04/2018, tendo deixado 5 filhos maiores, entre eles a autora da ação. Ele divorciou-se de Maria Augusta Andrade da Silva e vivia em união estável com Sandra Ribeira, segunda ré nesse processo e titular do beneficio pensao por morte.
Disse o INSS em sua decisão de indeferimento:
17.025.03.0 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BARRA MANSA, em 15 de agosto de 2018.
Ref.: 21/185.451.703-9
Int.: W. D. C.
Ass.: Indeferimento do Benefício
1. Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99.
2. O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude do segurado instituidor estar em gozo do benefício 185.533.196-6, conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048/99.
3. O requerente, maior de 21 (vinte e um) anos,separada judicial, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de acordo com o artigo 22 §9º do Decreto 3.048/99 e artigo 134 § 6º da IN 77/2015.
4. Sem mais diligências. Arquive-se.
O exame pericial feito pela autarquia resultou no seguinte laudo:
Requerente de 54 anos de idade referindo acidente automobilistico em 10/03/1984 com perfuração em ambas cornea, conforme prontuário médico do Hospital São Vicente de Paula. Trouxe laudo medico da dra Maria Lúcia Figueiredo de 26/01/2007 e de 12/04/2018, referindo amaurose bilateral. Exame físico: Lúcida e orientada Marcha com auxílio de terceiros . Opacidade corneana bilateral. Sem condições de exame oftalmológico no local. Tomo por base atestados médicso trazidos pela pericianda . Considerações médico periciais Apresenta no momento cegeuira bilateral Conclusão Após avaliação médico pericial conclui-se que Há invalidez Informar a data do início da doença 10/03/1984 Informar data do início da invalidez 10/03/1984 Matrícula SIAPE do perito responsável pela análise 1199160
O óbito do segurado, pai da parte autora, ocorreu em 01/04/2018, na vigência do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Embora para fins de concessão de pensão previdenciária para o filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a lei diga que a dependência econômica é presumida, conforme estabelece o parágrafo 4º do supracitado artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da impossibilidade de se interpretar literalmente essa regra. Veja-se os seguintes julgados das duas Turmas da Primeira Sessão da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.
III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.
IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2280403 / SP, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 31/8/20230.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADAPOR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃORELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O§4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunçãorelativa de dependência econômica do filho maior de 21 anosinválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentidocontrário. Precedentes. 2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no casovertente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervofático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede derecurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 985716 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0247031-9RelatorMinistro BENEDITOGONÇALVES (1142)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento08/02/2018Data da Publicação/FonteDJe 28/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - Ainda que opresente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de ProcessoCivil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recursoespecial foi publicada sob a égide da legislação processual civilanterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos deadmissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regrasdo Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno daultratividade e do enunciado administrativo n.2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. Afundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefíciofoi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade dofilho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumentoutilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto queo argumento utilizado foi a comprovação da inexistência dadependência econômica. III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restouincólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não hádependência econômica que justifique o recebimento de pensão pormorte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n.283 da Súmula do STF. IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filhoinválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, ajurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência érelativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provascolhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãoquanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão pormorte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos eprovas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1646658 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0337405-5 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento19/04/2018Data da Publicação/FonteDJe 26/04/2018).
Veja-se a tese do Tema 114 da Turma Nacional de Uniformização:
Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.
Para o que interessa ao caso concreto, veja-se as conclusões do Juízo sentenciante:
O documento de identificação acostado ao , comprova que a parte autora é filha do instituidor.
O laudo pericial administrativo () e o laudo acostado ao , fl. 17, apontam que a parte autora é portadora de “amaurose bilateral, a qual evoluiu para a cegueira total bilateral”, sendo tal condição verificada desde 10/03/1984, o que demonstra a deficiência grave da parte autora.
Porém, considerando que a parte autora exerceu atividade laborativa no período de 01/2004 até o óbito, a sua dependência econômica em relação ao instituidor deve ser comprovada.
Verifica-se pelo Hiscre (, fl. 3) que, à época do óbito, a renda auferida pela autora ultrapassava ou era próxima ao o teto do INSS. A parte autora não juntou documentos com a finalidade de provar a alegada dependência econômica, nem no processo administrativo, tampouco nos presentes autos.
Não consta nos autos comprovantes ou recibos de pagamento em nome do falecido que comprovem gastos voltados a tratamento de doenças, aquisição de cestas básicas, medicamentos, entre outros, a configurar gastos essenciais à subsistência mínima a fim de comprovar a dependência econômica da autora.
Por ocasião da audiência em 13/12/2023, foi realizada a oitiva da autora e de sua testemunha, bem como a oitiva da corré, de testemunha e de seus dois informantes.
Em seu depoimento, a parte autora alegou que dependia do segurado instituidor (seu genitor) para os seus gastos com conta telefônica, remédios e consultas médicas; que recebia o dinheiro em mãos; que à época do óbito trabalhava na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, mas não lembra da sua renda; que se casou com vinte e cinco anos e quando de sua separação, abriu mão da pensão alimentícia, pois o seu marido não tinha condições de ajudá-la. A oitiva da testemunha autoral não apresentou qualquer fato relevante sobre a condição alegada pela parte autora, bem como não especificou acerca da dependência econômica com o de cujus. A testemunha da corré aduziu que a autora teve uma carreira política, já foi ocupante de cargo de Deputada Estadual; que não tem ciência se o segurado prestava auxílio financeiro à autora; que o segurado não tinha boa situação financeira, tendo a testemunha que emprestar dinheiro a ele para pagamento de contas de luz, água; que o segurado morava com a companheira e dois filhos; que o segurado pagava mensalidades escolares, muito caras, aos dois filhos; que o segurado confidenciava à testemunha sobre os seus particulares e que nunca ele demonstrou preocupação em relação à situação da autora, além de que, na concepção da testemunha, o segurado idealizava que a autora teria condições de manter-se financeiramente.
Ademais, pelas provas colhidas em audiência, não ficou comprovado se, de fato, a autora dependia economicamente do segurado. Logo, entendo que a prova dos autos não leva a crer que o extinto sustentava a autora que, inclusive, exercia atividade remunerada, recebendo acima ou próximo do teto do INSS, a ponto de concretizar a dependência econômica, requisito essencial para concessão do benefício.
Portanto, firmo meu convencimento no sentido de que a dependência econômica da autora em relação ao seu pai não foi minimamente comprovada nos autos, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do direito que pleiteia.
Nesse contexto, o benefício não é devido.
Levando em conta que a autora possui renda, pelo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita acima, a ela se transfere o ônus da prova da dependência econômica.
Em seu recurso a autora não apontou nenhuma prova concreta nos autos no sentido de que, mesmo recebendo renda permanece na condição de dependência.
A autora trouxe apenas cópia de fatura de cartão de crédito, em nome do falecido e com seu endereço, o que não demonstra muita coisa.
De maneira geral, essa expressão - dependência econômica - designa, segundo a Enciclopédia Saraiva do Direito, Volume 23, "a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação, vestuário”.
À luz do ensinamento de Odonel Urbano Gonçalves, a dependência econômica configura-se quando “preponderantemente a pessoa dependa do recurso do segurado para sua sobrevivência” (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., p. 39, Atlas, S.P., 1993).
O Tribunal de Contas da União também examinou e procurou definir essa situação: A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário (Decisão 641/1999TCU- Plenário).
Na prova oral colhida em audiência (Evento45), a autora afirmou que apesar de trabalhar na ALERJ, seu salário não era suficiente para cobrir todas as suas despesas e que por isso, dependia financeiramente de seu genitor na data do óbito. Afirmou que usava um cartão de credito de titularidade do autor para pagar suas despesas.
As testemunhas e informantes ouvidas em audiência, não souberam afirmar se o falecido prestava ajuda financeira a autora e se essa dependia financeiramente de seu genitor. Ao contrário, afirmaram que o falecido passava por problemas financeiros.
Portanto, concordo com a sentença ao concluir que as provas dos autos não demonstraram a dependência financeira da autora em relação ao seu genitor, nao tendo a mesma direito ao recebimento do beneficio da pensao por morte.
Nesse contexto, jurisprudencial, teórico e fático, a pretensão recursal não merece prosperar.
Entendo por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, e, no caso concreto, incidente a regra do art. 98, §3º, também do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
A embargante afirma que há OMISSÃO no acórdão embargado.
Alega que "o filho maior de idade que apresente deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é protegido pela Previdência social sem a necessidade de comprovar que depende economicamente do segurado, seu ascendente, sendo somente necessário a comprovação da deficiência mental e/ou intelectual ou da deficiência grave perante o INSS, quando do requerimento do benefício, uma vez que essa constitui requisito essencial".
Afirma que "o legislador passou a considerar também dependentes previdenciários de primeira classe os filhos maiores de 21 anos e válidos, porém deficientes mentais ou intelectuais e os filhos maiores de 21 anos, válidos e em perfeitas condições mentais e intelectuais, porém deficientes graves.".
Diz que "o legislador não exigiu a sua incapacidade laboral, ou seja, ambos, tanto os deficientes mentais ou intelectuais, como os deficientes graves, podem, em tese, exercer atividade laborativa."
Sustenta que "todo o acórdão fora proferido como se estivéssemos diante de uma filha inválida, o que não é o caso"
Conclui que "são os presentes embargos para tratar a omissão e obscuridade presente no acórdão no que tange a temática envolvendo a apelação interposta, visto que a embargante não é inválida e sim deficiente, conceitos que não se confundem"
Requer que o Tribunal "se manifeste de forma expressa se, no caso da embargante, que é pessoa com deficiência, mas não inválida, a dependência também deve ser comprovada."
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Como se lê na decisão, especialmente no seguinte trecho:
Levando em conta que a autora possui renda, pelo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita acima, a ela se transfere o ônus da prova da dependência econômica.
Em seu recurso a autora não apontou nenhuma prova concreta nos autos no sentido de que, mesmo recebendo renda permanece na condição de dependência.
A autora trouxe apenas cópia de fatura de cartão de crédito, em nome do falecido e com seu endereço, o que não demonstra muita coisa.
De maneira geral, essa expressão - dependência econômica - designa, segundo a Enciclopédia Saraiva do Direito, Volume 23, "a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação, vestuário”.
À luz do ensinamento de Odonel Urbano Gonçalves, a dependência econômica configura-se quando “preponderantemente a pessoa dependa do recurso do segurado para sua sobrevivência” (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., p. 39, Atlas, S.P., 1993).
O Tribunal de Contas da União também examinou e procurou definir essa situação: A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário (Decisão 641/1999TCU- Plenário).
Na prova oral colhida em audiência (Evento45), a autora afirmou que apesar de trabalhar na ALERJ, seu salário não era suficiente para cobrir todas as suas despesas e que por isso, dependia financeiramente de seu genitor na data do óbito. Afirmou que usava um cartão de credito de titularidade do autor para pagar suas despesas.
As testemunhas e informantes ouvidas em audiência, não souberam afirmar se o falecido prestava ajuda financeira a autora e se essa dependia financeiramente de seu genitor. Ao contrário, afirmaram que o falecido passava por problemas financeiros.
Portanto, concordo com a sentença ao concluir que as provas dos autos não demonstraram a dependência financeira da autora em relação ao seu genitor, nao tendo a mesma direito ao recebimento do beneficio da pensao por morte.
Nesse contexto, jurisprudencial, teórico e fático, a pretensão recursal não merece prosperar.
As razões da embargante estão bem lançadas, mas a questão trazida não diz respeito à omissão ou contradição, muito menos obscuridade, mas expressa o inconformismo com o julgado.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez.
Porém, em ambos os casos, seja do filho maior inválido ou deficiente, a presunção de dependência econômica é relativa e deve ser comprovada pelo requerente, e isso não ocorreu nos autos.
Os embargos de declaração, portanto, não merecem prosperar, devendo a parte embargante, se assim entender, buscar o recurso adequado às suas razões.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241864v11 e do código CRC 26c67906.
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