Apelação Cível Nº 0076364-06.2017.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, impugnando sentença originária do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de M. L., objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades dos exercícios de 2012 a 2016.
O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em Razões de Apelação, o COREN-RJ alega “[...] a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011. [...]”, bem como “[...] na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado na citada resolução, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade.”
Pontua que “[...] cabe destacar a impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica [...]”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre a aplicabilidade do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.
Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.
Em suas Razões de Apelação, o COREN-RJ alega a inaplicabilidade da Resolução n.º 547 do CNJ aos Conselhos Profissionais, pois “[...] a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011. [...]”, bem como “[...] na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado na citada resolução, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade.”
Falece razão ao apelante, pois a Resolução CNJ n.º 547/2024 não cuida de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.
É o entendimento deste E. TRF2 sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO SEU INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184/STF. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pelo CRF-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
- In casu, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 5.016,23, em 28 de julho de 2015.
- O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
- Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
- Na espécie, verifica-se que o CRF-RJ foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ, não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial.
- Não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, notadamente quando o feito já estava suspenso desde julho de 2019, sem que tenha o exequente adotado qualquer medida para impulsionar o executivo fiscal, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse de agir.
- A alegação de que a Resolução CNJ 547/2024 nada mais fez do que repisar as previsões constantes na Lei 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, não afasta a obrigação do exequente, quando intimado, de comprovar que já adotou medidas administrativas prévias, no sentido de ser ressarcido do seu crédito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, bem como que envidou esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor, passíveis de penhora.
- Recurso de apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(TRF2 - Apelação Cível Nº 0088775-94.2015.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA - APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) – 20/08/2024) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MONTANTE EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal ajuizada pela autarquia para a cobrança de créditos, restando o decisum fundamentado na ausência de interesse de agir em razão da cobrança não atingir o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), além do fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, não havendo condenação em verba honorária.
- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela aplicação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
-Ao contrário do sustentado na peça recursal, a existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.
-Conclui-se que a extinção é aferida se ficar sem movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que essa regra do CNJ tem amparo no próprio Código de Processo Civil, tal como previsto no artigo 485, II do referido diploma legal, onde resta estabelecido que o feito será extinto, sem resolução do mérito na hipótese do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
-Recurso de apelação do INMETRO desprovido.
(TRF2 - Apelação Cível Nº 0051658-24.2015.4.02.5116/RJ - RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA - APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE) – 10/07/2024)(grifos nossos)
A Resolução CNJ n.º 547/2024 regulamenta o decidido pelo STF -tese do Tema n.º 1.184, do STF, dispondo no mesmo sentido externado pela Corte Constitucional, o que corrobora a ausência de amparo para alegação de sua inconstitucionalidade.
A existência de lei específica sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, Lei n.º 12.514/2011, não exclui os Conselhos Profissionais da incidência da legislação que cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80), e tampouco da tese firmada no Tema n.º 1.184 do STF ou da Resolução CNJ n.º 547/2024, na medida em que, versando sobre assunto que lhes diz respeito, não foram expressamente excluídos pela redação da tese ou da norma.
Acrescenta, ainda, que “[...] cabe destacar a impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. [...].”
Deve ser afastada a alegação, tendo em vista que a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou de forma clara a aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que o princípio da eficiência administrativa, que fundamenta a tese, deve ser aplicado tanto às execuções ajuizadas após o julgamento quanto àquelas já em curso. Ela afirmou:
"O princípio da eficiência administrativa deve nortear as execuções fiscais, independentemente do momento em que foram iniciadas. A ausência de interesse de agir justifica a extinção das execuções de baixo valor, ainda que já estejam em andamento."
O ministro Luís Roberto Barroso reforçou essa visão, afirmando que:
"A tese firmada no Tema 1.184 visa a racionalizar o sistema de execuções fiscais, aplicando-se também àquelas já em curso, desde que não haja mais interesse público em sua continuidade."
Dessa forma, os ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento.
Por fim, cumpre consignar, que a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.
Nessa perspectiva, afigura-se correta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243749v2 e do código CRC 92eafe50.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/02/2025, às 14:59:43