Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001544-76.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000339-53.2022.8.08.0049/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 1, SENT1, p. 29/34) em face de sentença (evento 1, SENT1, p. 18/27) proferida pela Vara Única de VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, proposta por  J. C., a qual julgou  procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade em favor de J. C.; bem como, para CONDENAR, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo 25-05-2021 (id. 12872833), até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.

Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.

A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo à Fazenda Pública, bem como que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC.

Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação (Súmula 111, STJ), caso não ultrapasse a quantia de 200 (duzentos) salários mínimos, fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido de seu serviço, na forma do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.

Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos na forma supra.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "

Em suas razões de recorrer, o INSS requer o provimento da Apelação. E caso seja a mesma mantida, requer ainda a observância da prescrição quinquenal.

O autor apresentou contrarrazões (evento 1, SENT1, p.37/48), sustentando, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da autarquia previdenciária, com a manutenção da decisão a quo.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a condenação da autarquia previdenciária em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a J. C..

O processo foi julgado procedente sob argumento de que a prova oral somada à prova documental acostada aos autos, são suficientes para demonstrar que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício pretendido.

DO PEDIDO

Em suas razões de recorrer, o INSS sustentou que “o direito do autor ao benefício não foi reconhecido por este não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua no período correspondente a carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data que implementou a idade exigida necessária e também por ser o autor proprietário de imóvel rural maior do que 4 (quatro) módulos fiscais."

Sustentou, então, que "os documentos apresentados pela parte autora não são contemporâneos ao período que se deseja averbar como tempo rural, além de terem sido produzidos unilateralmente e sem contraditório, e que a parte autora não demonstrou retorno a atividade rural, o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial."

Requereu, ainda, a autarquia federal “o provimento da presente APELAÇÃO. Subsidiariamente, caso seja mantida a r. sentença, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.Requer ainda:

1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

4. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

5. que a DIB seja fixada na data da citação.”

DA APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:


Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL


Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;  
V – bloco de notas do produtor rural;         
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do art. 30 da Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;        
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;         
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010). 

É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

É de relevo registrar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.

No caso concreto, o autor, nascido em 23/05/1961 (evento 1, INIC3, p.26), já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 25/05/2021 (​evento 1, INIC3​,p. 21 e 22).

 Sobre a qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe como provas materiais: 

-Ficha de atendimento médico da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, com data de atendimento em 28/03/1988 (evento 1, PET2, p. 11).

-Carteira do INAMPS com a qualificação da Parte Autora como trabalhadora rural, com data de validação em 12/1988 (​evento 1, PET2​, p. 3 e 4).

-Certidão de casamento da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, lavrada me 22/02/1992 (​evento 1, INIC3​, p. 54).

-Registro de Imóvel rural com a qualificação da Parte Autora como lavradora, lavrada em 25/08/1995 (​evento 1, INIC3​, p. 45/47).

-Ficha de matrícula escolar de filho da Parte Autora, Sr. Bruno Andrião Carnielli, com a sua qualificação como lavrador, com data de matrícula em 16/02/1998 (​evento 1, PET2​, p. 12).

 -Carteira de filiação da Parte Autora ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venda Nova do Imigrante/ES, com data de emissão em 08/02/2000 (​evento 1, PET2​, p. 5 e 6).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 14/03/2000 (​evento 1, PET2​,  p. 16).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 13/06/2001 (​evento 1, PET2​, p. 17).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 11/09/2001 (​evento 1, PET2​,  p. 18).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 23/05/2003 (​evento 1, PET2​, p. 19).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 03/02/2004 (​evento 1, PET2​,  p. 20).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 20/01/2005 (​evento 1, PET2​,  p. 21).

-Certidão de nascimento da filha da Parte Autora, Sra. Laiza Andrião Carnielli, com a qualificação daquela como lavrador, lavrada na data de 18/07/2005(​evento 1, PET2​,  p. 2).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 25/07/2006 (​evento 1, PET2​,  p. 22).

-Ficha de inscrição Estadual de produtor rural da Parte Autora, com data de deferimento em 06/02/2007 (​evento 1, PET2​, p. 14).

-Ficha de matrícula escolar de filho da Parte Autora, Sra. Laiza Andrião Carnielli , com a sua qualificação como lavrador, com data de matrícula em 03/08/2009  (​evento 1, PET2​,  p. 13).

-Ficha de atendimento médico da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, com data de atendimento em 06/12/2011 (​evento 1, PET2​, p. 14).

-Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar emitida em nome da Parte Autora, datada de 11/01/2013 (​evento 1, PET2​,  p. 9).

 -Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 11/01/2016 (​evento 1, PET2​,  p. 25).

-Ficha de atendimento médico da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, com data de atendimento em 12/12/2016 (​evento 1, PET2​, p. 15).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 01/02/2017 (​evento 1, PET2​,  p. 27).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 25/05/2018 (​evento 1, PET2​,  p. 29).

-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 01/05/2019 (​evento 1, PET2​, p. 32).

 -Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar emitida em nome da Parte Autora, datada de 13/10/2020 (​evento 1, PET2​, p. 10).

 -Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 26/10/2020 (​evento 1, PET2​, p. 34).

 -Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 16/03/2021 (​evento 1, PET2​,  p. 36).

-Certificados de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com a indicação da Parte Autora como proprietária de imóvel rural dos anos de 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019 e 2020 (​evento 1, INIC3​, p.37/43).

Este conjunto de documentos, embora a princípio frágeis, quando reunidos, configuram um bom início de prova material do labor rurícula.

Por outro lado, repiso que não seria necessário que os mesmos fossem contemporâneos a todo o período de labor rural, bastando que seja harmônico com o depoimento testemunhal. 

    Ademais, a investigação do STJ admite que o início de prova material seja ampliado pela prova testemunhal idônica, dispensando a necessidade de que a prova documental cubra todo o período de carência (REsp nº 1.348.633/SP e PET nº 7.475/PR). 

​Para complementar a referida prova documental, foi produzida prova testemunhal em mídia (evento 1, OUT4) na qual o Sr. Doriedson Poleto, Sr. Arquelino Andreão e Sr. Francisco Celenir Fiorese afirmaram que, durante todos os períodos, o autor e seus familiares não tinham outra fonte de renda além da agricultura, na qual produziam, principalmente, café, verduras e legumes, e não contratavam terceiros para ajudar nas atividades rurais.

São suficientes para convencimento desta Relatora aqueles documentos coerentes e harmônicos, quando corroborados com a prova testemunhal colhida na instrução probatória.

Em razão do exposto, deve ser mantida a sentença e consequentemente a procedência do pedido de J. C. quanto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade com efeitos desde a DER (25/05/2021), com pagamento das parcelas vencidas.

TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL

Em relação ao labor em regime de economia familiar, dada a extensão de terras que possui a parte autora, o STJ já sedimentou o entendimento de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, como restou evidenciado neste acervo manancial documental corroborado pela prova testemunhal.

Em julgamento no STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.115 dos recursos especiais repetitivos:

“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.”

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO. PROPRIEDADE RURAL MAIOR QUE 04 MÓDULOS RURAIS. TEMA 1115/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. O embargante aduz, em síntese, que fez um recurso específico demonstrando a impossibilidade de enquadrar a parte autora como segurada, uma vez que a mesma possui propriedade de terra superior a 4 módulos fiscais, entretanto, o acórdão foi omisso com relação a esse fato. 3. A propriedade total do autor é de aproximadamente 280 hectares, o que correspondente a um pouco mais de 4 módulos (4,66 módulos fiscais) para o município de Santa Rita do Araguaia/GO. 4. O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário. 5. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 6. No caso, os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural restaram comprovados, conforme consignado no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0049469-39.2016.4.01.9199. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. 1ª Turma. DJ: 11/06/2024. DP: 11/06/2024).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015).

Assim, a condição de segurado especial será mantida ainda que a propriedade rural supere os 4 módulos fiscais (medida que varia conforme o município e região em que for desenvolvida a atividade rural), desde que, no caso concreto, por outros meios de prova, restar comprovado o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, o imóvel em questão o imóvel é dividido em condomínio com os irmão do requerente possuindo este apenas 20% da área conforme comprovado no Certificado de Cadastro De Imóvel Rural-CCIR (evento 1, INIC3, p. 41/43).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em suas razões de recorrer o INSS requer a decretação da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.        

É de relevo ressaltar que conforme reza o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

No caso em exame, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que ocorreu em 21/03/2022, ou seja, das parcelas anteriores a 21/03/2017. 

Como a DER é em 25/05/2021(evento 1, INIC3, p.21 e 22), não há, de fato, parcelas atingidas pela preclusão temporal. 


HONORÁRIOS

Em decorrência da sucumbência recursal, MAJORO a condenação em honorários fixada em primeiro grau de jurisdição em mais 1% (um por cento). 


PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241923v12 e do código CRC ff3b63cf.

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Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002243790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001544-76.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor de J. C.. A sentença fundamentou-se na suficiência da prova documental e testemunhal para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício; (ii) analisar se a extensão da propriedade rural descaracteriza o regime de economia familiar; e (iii) examinar a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova documental apresentada pelo autor, composta por certidões, notas fiscais, fichas de atendimento médico, registros em programas agrícolas e documentos emitidos pelo INCRA, configura início de prova material do exercício da atividade rural, sendo corroborada por prova testemunhal idônea.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não é necessário que o início de prova material cubra todo o período de carência, podendo ser complementado por prova testemunhal harmônica e coerente.

O tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar quando comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme fixado no Tema 1.115 do STJ. No caso concreto, restou demonstrado que o autor explora a propriedade em regime de economia familiar.

A prescrição quinquenal não se aplica, pois a data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário é posterior ao marco prescricional de cinco anos da propositura da ação.

Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A comprovação do exercício da atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por idade pode ser feita mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

O tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Não há prescrição quinquenal quando a data de entrada do requerimento administrativo do benefício é posterior ao marco prescricional de cinco anos da propositura da ação.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 106; 142 e 143. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.115 dos recursos repetitivos; STJ, AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 29/09/2015; TRF-1, Embargos de Declaração Cível nº 0049469-39.2016.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, DJe 11/06/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243790v3 e do código CRC e579a46d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 24/03/2025, às 12:46:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:35.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5001544-76.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 375, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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