Apelação Cível Nº 5001544-76.2024.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000339-53.2022.8.08.0049/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (, p. 29/34) em face de sentença (, p. 18/27) proferida pela Vara Única de VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, proposta por J. C., a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade em favor de J. C.; bem como, para CONDENAR, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo 25-05-2021 (id. 12872833), até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo à Fazenda Pública, bem como que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC.
Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação (Súmula 111, STJ), caso não ultrapasse a quantia de 200 (duzentos) salários mínimos, fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido de seu serviço, na forma do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos na forma supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
Em suas razões de recorrer, o INSS requer o provimento da Apelação. E caso seja a mesma mantida, requer ainda a observância da prescrição quinquenal.
O autor apresentou contrarrazões (, p.37/48), sustentando, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da autarquia previdenciária, com a manutenção da decisão a quo.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
A presente ação ordinária foi proposta objetivando a condenação da autarquia previdenciária em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a J. C..
O processo foi julgado procedente sob argumento de que a prova oral somada à prova documental acostada aos autos, são suficientes para demonstrar que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício pretendido.
DO PEDIDO
Em suas razões de recorrer, o INSS sustentou que “o direito do autor ao benefício não foi reconhecido por este não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua no período correspondente a carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data que implementou a idade exigida necessária e também por ser o autor proprietário de imóvel rural maior do que 4 (quatro) módulos fiscais."
Sustentou, então, que "os documentos apresentados pela parte autora não são contemporâneos ao período que se deseja averbar como tempo rural, além de terem sido produzidos unilateralmente e sem contraditório, e que a parte autora não demonstrou retorno a atividade rural, o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial."
Requereu, ainda, a autarquia federal “o provimento da presente APELAÇÃO. Subsidiariamente, caso seja mantida a r. sentença, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
4. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
5. que a DIB seja fixada na data da citação.”
DA APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do art. 30 da Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010).
É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:
"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
É de relevo registrar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.
No caso concreto, o autor, nascido em 23/05/1961 (, p.26), já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 25/05/2021 (,p. 21 e 22).
Sobre a qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe como provas materiais:
-Ficha de atendimento médico da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, com data de atendimento em 28/03/1988 (, p. 11).
-Carteira do INAMPS com a qualificação da Parte Autora como trabalhadora rural, com data de validação em 12/1988 (, p. 3 e 4).
-Certidão de casamento da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, lavrada me 22/02/1992 (, p. 54).
-Registro de Imóvel rural com a qualificação da Parte Autora como lavradora, lavrada em 25/08/1995 (, p. 45/47).
-Ficha de matrícula escolar de filho da Parte Autora, Sr. Bruno Andrião Carnielli, com a sua qualificação como lavrador, com data de matrícula em 16/02/1998 (, p. 12).
-Carteira de filiação da Parte Autora ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venda Nova do Imigrante/ES, com data de emissão em 08/02/2000 (, p. 5 e 6).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 14/03/2000 (, p. 16).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 13/06/2001 (, p. 17).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 11/09/2001 (, p. 18).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 23/05/2003 (, p. 19).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 03/02/2004 (, p. 20).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 20/01/2005 (, p. 21).
-Certidão de nascimento da filha da Parte Autora, Sra. Laiza Andrião Carnielli, com a qualificação daquela como lavrador, lavrada na data de 18/07/2005(, p. 2).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 25/07/2006 (, p. 22).
-Ficha de inscrição Estadual de produtor rural da Parte Autora, com data de deferimento em 06/02/2007 (, p. 14).
-Ficha de matrícula escolar de filho da Parte Autora, Sra. Laiza Andrião Carnielli , com a sua qualificação como lavrador, com data de matrícula em 03/08/2009 (, p. 13).
-Ficha de atendimento médico da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, com data de atendimento em 06/12/2011 (, p. 14).
-Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar emitida em nome da Parte Autora, datada de 11/01/2013 (, p. 9).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 11/01/2016 (, p. 25).
-Ficha de atendimento médico da Parte Autora com a sua qualificação como lavrador, com data de atendimento em 12/12/2016 (, p. 15).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 01/02/2017 (, p. 27).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 25/05/2018 (, p. 29).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 01/05/2019 (, p. 32).
-Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar emitida em nome da Parte Autora, datada de 13/10/2020 (, p. 10).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 26/10/2020 (, p. 34).
-Nota fiscal de produtor rural emitida pela Parte Autora para comercialização da sua produção, com data de emissão em 16/03/2021 (, p. 36).
-Certificados de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com a indicação da Parte Autora como proprietária de imóvel rural dos anos de 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019 e 2020 (, p.37/43).
Este conjunto de documentos, embora a princípio frágeis, quando reunidos, configuram um bom início de prova material do labor rurícula.
Por outro lado, repiso que não seria necessário que os mesmos fossem contemporâneos a todo o período de labor rural, bastando que seja harmônico com o depoimento testemunhal.
Ademais, a investigação do STJ admite que o início de prova material seja ampliado pela prova testemunhal idônica, dispensando a necessidade de que a prova documental cubra todo o período de carência (REsp nº 1.348.633/SP e PET nº 7.475/PR).
Para complementar a referida prova documental, foi produzida prova testemunhal em mídia () na qual o Sr. Doriedson Poleto, Sr. Arquelino Andreão e Sr. Francisco Celenir Fiorese afirmaram que, durante todos os períodos, o autor e seus familiares não tinham outra fonte de renda além da agricultura, na qual produziam, principalmente, café, verduras e legumes, e não contratavam terceiros para ajudar nas atividades rurais.
São suficientes para convencimento desta Relatora aqueles documentos coerentes e harmônicos, quando corroborados com a prova testemunhal colhida na instrução probatória.
Em razão do exposto, deve ser mantida a sentença e consequentemente a procedência do pedido de J. C. quanto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade com efeitos desde a DER (25/05/2021), com pagamento das parcelas vencidas.
TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL
Em relação ao labor em regime de economia familiar, dada a extensão de terras que possui a parte autora, o STJ já sedimentou o entendimento de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, como restou evidenciado neste acervo manancial documental corroborado pela prova testemunhal.
Em julgamento no STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.115 dos recursos especiais repetitivos:
“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.”
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO. PROPRIEDADE RURAL MAIOR QUE 04 MÓDULOS RURAIS. TEMA 1115/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. O embargante aduz, em síntese, que fez um recurso específico demonstrando a impossibilidade de enquadrar a parte autora como segurada, uma vez que a mesma possui propriedade de terra superior a 4 módulos fiscais, entretanto, o acórdão foi omisso com relação a esse fato. 3. A propriedade total do autor é de aproximadamente 280 hectares, o que correspondente a um pouco mais de 4 módulos (4,66 módulos fiscais) para o município de Santa Rita do Araguaia/GO. 4. O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário. 5. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 6. No caso, os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural restaram comprovados, conforme consignado no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0049469-39.2016.4.01.9199. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. 1ª Turma. DJ: 11/06/2024. DP: 11/06/2024).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015).
Assim, a condição de segurado especial será mantida ainda que a propriedade rural supere os 4 módulos fiscais (medida que varia conforme o município e região em que for desenvolvida a atividade rural), desde que, no caso concreto, por outros meios de prova, restar comprovado o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, o imóvel em questão o imóvel é dividido em condomínio com os irmão do requerente possuindo este apenas 20% da área conforme comprovado no Certificado de Cadastro De Imóvel Rural-CCIR (, p. 41/43).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em suas razões de recorrer o INSS requer a decretação da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
É de relevo ressaltar que conforme reza o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
No caso em exame, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que ocorreu em 21/03/2022, ou seja, das parcelas anteriores a 21/03/2017.
Como a DER é em 25/05/2021(, p.21 e 22), não há, de fato, parcelas atingidas pela preclusão temporal.
HONORÁRIOS
Em decorrência da sucumbência recursal, MAJORO a condenação em honorários fixada em primeiro grau de jurisdição em mais 1% (um por cento).
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241923v12 e do código CRC ff3b63cf.
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