Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001735-66.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, impugnando sentença originária do Juízo da , prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de R. M. A., objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades dos exercícios de 2013 a 2017. 

O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 

Em Razões de Apelação, o CORE-RJ alega que "[...] é incontroverso que o Juízo não possui competência para extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de violar a esfera de atuação da apelante, a quem é conferida a prerrogativa de transigir e dispor de seu patrimônio. [...]” 

Pontua, ainda, que “[...] o feito foi extinto, apesar de a parte apelante explicitar a vontade de prosseguimento deste pleito. O argumento utilizado pelo Juízo, entretanto, foi de que não houve movimentação há mais 1 ano. Contudo, conforme apresentado nos autos, NÃO É PERMITIDO AO JUÍZO EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO, PODENDO APENAS A FAZENDA NACIONAL TER A FACULDADE DE REQUERER A SUSPENSÃO DESTE. [...]” 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. 

Sem Contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre a aplicabilidade do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024: 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. 

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: 

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); 

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” 

Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. 

Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.  

Em suas Razões de Apelação, o CORE-RJ alega que “[...] é incontroverso que o Juízo não possui competência para extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de violar a esfera de atuação da apelante, a quem é conferida a prerrogativa de transigir e dispor de seu patrimônio. [...]” 

Pontua, ainda, que “[...] o feito foi extinto, apesar de a parte apelante explicitar a vontade de prosseguimento deste pleito. O argumento utilizado pelo Juízo, entretanto, foi de que não houve movimentação há mais 1 ano. Contudo, conforme apresentado nos autos, NÃO É PERMITIDO AO JUÍZO EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO, PODENDO APENAS A FAZENDA NACIONAL TER A FACULDADE DE REQUERER A SUSPENSÃO DESTE. [...]”

Falece razão ao apelante, pois a competência para extinguir execuções fiscais de pequeno valor não se restringe à Fazenda Pública, mas decorre de um dever do juízo em zelar pela eficiência da prestação jurisdicional, conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade.

O argumento de que apenas a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão ignora o entendimento consolidado de que o interesse de agir deve ser demonstrado ao longo de toda a execução, sob pena de sua extinção, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.

Ademais, a Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual trata-se de ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação. 

A mencionada resolução tem sido objeto de divergências desde sua edição, o que ensejou a emissão da Nota Técnica n. 51/2024 do Conselho da Justiça Federal, na qual se propôs o estabelecimento de uma política adequada dos conflitos dela oriundos.

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça exarou acórdãos resultantes de consultas formuladas por Conselhos de Fiscalização Profissional a respeito da devida aplicação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024, em anexo). Neles, ficou estabelecido o seguinte:

"1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.”

Nessa perspectiva, afigura-se correta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244217v11 e do código CRC 10f2e68a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/02/2025, às 17:09:35

 


 



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Documento:20002244218
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001735-66.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. resolução cnj nº 547/2024. APLICABILIDADE.  ausência de interesse de agir. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CORE-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

2. A competência para extinguir execuções fiscais de pequeno valor não se restringe à Fazenda Pública, mas decorre de um dever do juízo em zelar pela eficiência da prestação jurisdicional, conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade.

3. O argumento de que apenas a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão ignora o entendimento consolidado de que o interesse de agir deve ser demonstrado ao longo de toda a execução, sob pena de sua extinção, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.

4.  A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

5. O Conselho Nacional de Justiça exarou acórdãos resultantes de consultas formuladas por Conselhos de Fiscalização Profissional a respeito da devida aplicação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024, em anexo). Neles, ficou estabelecido o seguinte:"1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.[...]."

5. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244218v5 e do código CRC 5ea0640f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Apelação Cível Nº 5001735-66.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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