Apelação Cível Nº 0009915-50.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por ambas as partes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, (autora) e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (ré) contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora (EV. 67-ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IRRF SOBRE REMESSA DE VALORES A PESSOAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. CIDE REMESSAS AO EXTERIOR-LEI 10.168/2000-LEI 10.332/2001. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECEITA NO DARF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando “que seja julgado procedente o pedido para que seja anulado o crédito tributário objeto deste feito, no valor de R$ 2.263..718, 66, eis que os 25% incidentes sobre a operação de que versa o Auto de Infração MF nº 0719000/01466/04 já foi devidamente recolhido aos cofres a ré, o DARF pago sob o código 8741, no dia 15 de setembro de 2003; e a condenação da ré nos ônus de sucumbência” (EV. 1-OUT1 e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme acima relatado (EV. 109-SENT71 e-Proc SJRJ). A sentença proferida pelo MM Juízo Federal que julgou improcedente o pedido foi devidamente fundamentada, asseverando que não obstante o “alegado preenchimento equivocado” no código relativo à CIDE ao invés do correspondente ao IRRF, quando do preenchimento do DARF, o pagamento daquela Contribuição era devido, em vista do reconhecimento da ocorrência de seu fato gerador quando já vigorava a lei que o instituiu, restando inadimplido o IRRF que originou o auto de infração regularmente lavrado, não havendo que se falar em ilegalidade para fins de legitimar sua pretendida desconstituição.
2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: à desconstituição do auto de infração nº MPF nº 0719000/01466/04, no valor histórico de R$ 2.263.718,66, lavrado em virtude do não recolhimento do IRRF incidente sobre rendimentos pagos a residentes e domiciliados no exterior.
3. A parte autora objetiva desconstituir o Auto de Infração MPF nº 0719000/01466/04 (cuja lavratura foi motivada pelo não recolhimento do IRRF incidente sobre rendimentos pagos a residentes e domiciliados no exterior) e, consequentemente, afastar a exigibilidade de crédito tributário relativo ao IRRF. Para tanto, a parte autora sustenta, em síntese: que cometeu equívoco (erro material) no preenchimento do código de receita no DARF quando efetuou pagamento de tributo, em 15/09/2003, apondo o código 8741 (correspondente ao recolhimento de CIDE), ao invés de fazê-lo no código 0473 (correspondente ao IRRF) ; que o valor histórico exigido por meio da autuação fiscal que se pretende anular é o mesmo que foi recolhido naquele DARF, com o referido equívoco e que ora está sendo objeto de cobrança pela Fazenda Pública, no auto que se pretende anular; e que, de todo modo não se poderia cogitar em pagamento relativo à CIDE, naquela data, porque no seu entendimento os supostos fatos geradores, caso existentes, teriam ocorrido durante o ano de 2001, enquanto a referida contribuição somente teria sido instituída com o advento da Lei nº 10.332/2001, para incidir tão somente a partir de janeiro de 2002 sobre as remessas de pessoas jurídicas para residentes no exterior conforme consta na nova redação dos §§ 2º a 5º do art. 2º da Lei 10.168/2000, concluindo que na época em que teria ocorrido o fato gerador a contribuição sequer era devida; que a cobrança do IRRF, em decorrência daquela autuação fiscal é indevida porque já teria efetuado o pagamento do tributo ora exigido por meio daquele mesmo DARF, não obstante o narrado erro material no preenchimento do código de receita, configurando enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
4. Há vastos precedentes que apontam no sentido de que o equívoco do contribuinte na indicação do código de receita no ato de preenchimento de DARF não tem o condão de invalidar o pagamento realizado e, consequentemente, não pode implicar em responsabilização do contribuinte como se o pagamento não tivesse ocorrido, contudo, desde que reste demonstrada a boa-fé do contribuinte, de modo a formar o convencimento do julgador a respeito do alegado erro material no preenchimento do DARF. Pelo que se depreende dos arestos trazidos à colação, pelos fundamentos aduzidos pela recorrente para legitimara sua pretensão desconstitutiva, e pelo que consta dos autos, entendo que o ponto nodal para se aferir a ocorrência de ilegalidade por ela defendida está em verificar se resta provado nos autos que ao ocorrer a autuação e a lavratura do respectivo auto de infração objeto do pedido de desconstituição neste feito, a parte autora, de fato manifestou boa-fé, esclarecendo ao Fisco, nos autos do respectivo processo administrativo fiscal, o alegado equívoco ocorrido, ou seja, aferir se na primeira oportunidade em que lhe competia se manifestar nos autos do processo administrativo ela elucidou que a sua real intenção ao preencher o DARF (mesmo com o código de receita equivocado por erro no preenchimento) era a de efetuar o pagamento correspondente débito de IRRF e não de CIDE; e se este depósito via DARF no qual se alega erro material no preenchimento do código de receita não implica diferença no recolhimento do tributo devido que de todo modo deveria ser pago naquele momento.
5. Não há como ser acolhido o pleito da autora, nem prosperar sua pretensão reformatória, pois analisando detidamente os documentos constantes dos autos não se pode comprovar a boa-fé do contribuinte, sua real intenção de efetuar o pagamento do IRRF devido, naquela ocasião (e não a CIDE, tal como realmente assinalado no código de receita) posto que não restou demonstrado que nas oportunidades em que lhe cabia se manifestar prestou ao Fisco os esclarecimentos a respeito do alegado “equívoco” (EV 1-OUT1, EV. 1-OUT2, EV. 1-OUT3 e-Proc SJRJ). Ademais, ainda que o valor constante no DARF que se diz erroneamente preenchido tenha sido pago tempestivamente, em 15/09/2003 e corresponda ao que é cobrado no auto de infração que se almeja desconstituir, tampouco há como ser acolhido o pleito da autora, nem prosperar sua pretensão reformatória, pois, a Fazenda Pública não teria como discernir se o pagamento realizado por meio daquele DARF teria sido realmente para quitação do IRRF devido, embora com o dito erro material no preenchimento do código de receita, como sustentado pela autora (caso em que careceria de fundamento a lavratura do auto de infração, legitimando seu pleito desconstitutivo) ou se o contribuinte realmente efetuou um pagamento por aquele mesmo DARF por compreender que esse tributo seria devido naquele momento (caso em que a Administração Tributária teria como adimplida a obrigação relativa à CIDE, por meio de confissão de dívida e respectivo pagamento, e poderia entender que não existiam motivos para instaurar procedimento de fiscalização quanto a esta, subsistindo, nesse caso, fundamento para a lavratura do referido auto de infração pela falta de pagamento do IRRF posto que jamais teria sido visto como pago).
6. O fundamento para a lavratura do auto de infração foi o não pagamento de valor relativo ao IRRF e não de CIDE, não cabendo ser discutido, nesta ação anulatória, a respeito da legalidade ou não da exigência contribuição, conquanto recolhida pela própria demandante, denotando confissão de débito. Inexiste “julgamento extra petita” pelo fato de o julgador ter se utilizado de fundamentos não trazidos pelas partes e ter manifestado entendimento quanto à exigibilidade da CIDE para concluir pela legalidade da cobrança do IRRF, nem há que se falar em violação a princípio da incongruência ou separação de poderes porque o magistrado não deliberou sobre o mérito administrativo. A parte autora não logrou êxito em demonstrar que de fato cometeu “equívoco” no preenchimento de um DARF, nem a real intenção de destinar aquele pagamento ao IRRF devido, devendo prevalecer a realidade dos fatos, ou seja, o documento se prestou para recolhimento da CIDE, no código de receita ali lançado, quedando, portanto, inadimplente no tocante ao IRRF. Logo, não demonstrou que o lançamento impugnado se encontra eivado de nulidades que possam legitimar sua desconstituição, não provando os fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, I do CPC), devendo imperar a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal questionado, motivo pelo qual é a improcedência do pedido o que se impõe.
7. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a interpretação e aplicação da legislação correlata e com a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.
8. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
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Dispositivo relevante citado: art. 373, I do CPC, Lei nº 10.168/2000 e Lei nº 10.332/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - APELREEX: 00869787420154025104 RJ 0086978-74.2015.4.02.5104, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AC: 00577991220124025101 RJ 0057799-12.2012.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/03/2017; TRF-3 - ApCiv: 00100340820154036105 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/09/2022.”
Em suas razões recursais (EV. 80 EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, alega, em linhas gerais, como causa de pedir que a decisão embargada incorreu em omissão: ao deixar de se manifestar quanto à demonstração fundamentada “que concluiu pela má-fé da recorrente”; e quanto a “questão fundamental da lide, enfaticamente posta pela Recorrente na apelação, referente a que fato gerador se insurgiu o Fisco: se ao fato gerador do IRRF, ocorrido ao ano de 2001, objeto do auto de infração, ou se a CIDE, referente a um contrato de câmbio, fechado em 200”.
Defende que “é preciso que o julgado seja esclarecido, demonstrando fundamentadamente, a razão de decidir que concluiu pela má-fé da Recorrente, sob pena da decisão restar sem fundamentação, visto que não há nos autos qualquer razão fática ou jurídica que possa indicar a má-fé da Recorrente, que prontamente, por meio de denúncia espontânea, demonstrou ao Fisco a incorreção do código utilizado na guia de recolhimento do IRRF”.
Aduz que “não foi enfrentado pelo v. acórdão ora embargado questão fundamental da lide, enfaticamente posta pela Recorrente na apelação, referente a que fato gerador se insurgiu o Fisco: se ao fato gerador do IRRF, ocorrido ao ano de 2001, objeto do auto de infração, ou se a CIDE, referente a um contrato de câmbio, fechado em 2003”.
Salienta que “que a perícia, na resposta aos quesitos suplementares das partes, na resposta ao questionamento “d” da Apelante, atestou que o recolhimento se deu por equívoco (...)”
Por fim, requer o provimento do recurso para fins de obter a o saneamento do vício apontado.
A parte embargada, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, peticionou informando que não apresentaria contrarrazões ao recurso da parte autora (EV. 84-PET1 e-Proc TRF2).
Em suas razões recursais (EV. 74-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL sustenta, em linhas gerais como causa de pedir: que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca do art. 85, §11 do CPC, deixando de fixar honorários recursais.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários recursais em seu favor.
Em contrarrazões (EV. 85-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a embargada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, rechaça as razões da embargante, afirmando que não é cabível a majoração de honorários pretendida.
Defende a “inexistência de omissão no v. acórdão”, aduzindo a “IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ RECOLHIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20%”.
Assevera que “se o recurso interposto pelo vencedor, se negado, não é passível de é aplicável ao caso o limite máximo legal para a atribuição de honorários advocatícios às partes, no montante de 20%, não podendo tal patamar ser ultrapassado por meio da fixação de honorários recursais”; e que “o art. 85, § 11 do CPC/2025 autoriza a majoração dos honorários advocatícios, pela concessão de honorários recursais, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 20% previstos nos seus §§ 2° e 3°”.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Diante da alegação de omissão no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço dos recursos de ambas as partes porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da controvérsia
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando “que seja julgado procedente o pedido para que seja anulado o crédito tributário objeto deste feito, no valor de R$ 2.263..718, 66, eis que os 25% incidentes sobre a operação de que versa o Auto de Infração MF nº 0719000/01466/04 já foi devidamente recolhido aos cofres a ré, o DARF pago sob o código 8741, no dia 15 de setembro de 2003; e a condenação da ré nos ônus de sucumbência” (EV. 1-OUT1 e-Proc SJRJ). A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme acima relatado (EV. 109-SENT71 e-Proc SJRJ). O Recurso de Apelação interposto pela parte autora foi desprovido (EV. 67-ACOR2 e-Proc TRF2).
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito:(i) quanto ao recurso da parte autora: às alegadas omissões deduzidas pela embargante quanto ao pronunciamento deste E. Tribunal a respeito da alegada falta de demonstração fundamentada quanto à conclusão pela má-fé da recorrente; bem como quanto a se manifestar se o Fisco se insurgiu quanto ao fato gerador do IRRF, ocorrido ao ano de 2001, objeto do auto de infração, ou se a CIDE, referente a um contrato de câmbio, fechado em 200, para fins de saneamento.; (ii) quanto ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL: à alegada omissão quanto pronunciamento deste E. Tribunal sobre a fixação de honorários recursais (majoração de honorários sucumbenciais), de ofício, na forma do art. 85, §11 do CPC, para fins de saneamento.
Do mérito recursal
Do recurso da parte autora
Do alegado vício
Não há omissão no acórdão embargado.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).
A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 67-RELVOTO1 e-Proc TRF2).
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Do recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Do alegado vício
Assiste razão à embargante, no que diz respeito à alegada omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 § 11 do CPC.
A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL pleiteia, por meio dos presentes Embargos de Declaração, a majoração dos honorários de sucumbência, ex vi do art. 85 § 11 do CPC.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a r. sentença proferida pelo MM Juízo Federal julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora, ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (EV. 109-SENT 71 e-Proc SJRJ), não havendo que se falar em extrapolação dos limites máximos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC, consoante previsto no § 11 do mesmo dispositivo legal por se tratarem de ações autônomas, a Execução Fiscal proposta contra a recorrente e a presente ação pelo procedimento comum de caráter anulatório.
. Verifica-se, também, que, em seu Recurso de Apelação apreciado por este E. TRF da 2ª Região (EV. 119-OUT68 e-Proc SJRJ) a parte autora não impugnou tal condenação, limitando-se a requerer a inversão dos ônus de sucumbência; ao mesmo tempo em que em suas contrarrazões a UNIÃO FEDERAL (EV. 126-OUT60 e-Proc SJRJ) não requereu expressamente a majoração ora vindicada.
Neste diapasão, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais é incontroversa.
Outrossim, o ponto em debate, em sede dos presentes Embargos de Declaração cinge-se em aferir a respeito da majoração de honorários sucumbenciais, de ofício (porquanto não requerida expressamente pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões), com arrimo no art. 85 § 11 do CPC.
Assiste razão à parte embargante, haja vista a imposição legal de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal pelo art. 85, §11, CPC.
Os honorários recursais têm como causa um novo ato praticado pelas partes, desvinculado do ajuizamento da ação: a interposição de recurso.
Os honorários recursais somente serão cabíveis nos casos em que o recurso não seja conhecido ou seja desprovido – ainda que parcialmente - e não naqueles em que seja provido. Vale dizer: como o CPC/15 dispõe que o tribunal majorará os honorários, os honorários recursais somente incidirão sobre o valor que tenha sido fixado na instância anterior.
Conforme jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais pode ser realizada ex officio, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte (AgInt no AREsp 976183/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019; AgInt no AREsp 1415439/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019; EDcl nos EAREsp 788432/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Neste sentido, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". ( AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.”(grifos nossos)
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)
Conclusão
Quanto ao recurso da parte autora
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida.
A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.
Quanto ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Na forma do art. 85, §11, do CPC, ponderados o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono em grau recursal, bem como o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo devem ser majorados em um 1% (um por cento), observando-se o escalonamento previsto no §5º do artigo 85 do CPC.
Os Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL devem ser providos, com efeitos infringentes para fins de fixar a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme explicitado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com efeitos infringentes, para majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172384v8 e do código CRC d8f4ffc6.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 21/03/2025, às 16:45:44