Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000967-42.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora (evento 52, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 47, SENT1) pela qual o MM. Juízo julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ante a ausência de incapacidade laboral constatada nos autos. 

Em suas razões de apelação, requer a autora: i) preliminarmente, a impugnação do laudo pericial e a realização de nova perícia, tendo em vista o caráter degenerativo e crônico da doença osteoarticulares da autora; ii) a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude do reconhecimento da incapacidade da autora.

Sem Contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000967-42.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

Conforme relatado, ​trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença pela qual o MM. Juízo julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ante a ausência de incapacidade laboral constatada nos autos. 

Em suas razões de apelação, requer a autora: i) preliminarmente, a impugnação do laudo pericial e a realização de nova perícia, tendo em vista o caráter degenerativo e crônico da doença osteoarticulares da autora; ii) a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude do reconhecimento da incapacidade da autora.

​

Das premissas para julgamento. 

 

​​​De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida (12 contribuições mensais), quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 25, 26, II, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo, de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, em que pese ser um importante instrumento para a formação de seu convencimento, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de prova.

 

I) DO RECURSO DO AUTOR

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar com vistas à impugnação do laudo pericial e, por conseguinte, da sentença, que objetivava a realização de nova perícia judicial por médico especialista diverso, sob o argumento de que o perito não levou em consideração a gravidade das doenças documentadas.

Importa ressaltar que, em que pese ter sido o pedido topograficamente apresentado como pedido subsidiário, trata-se de verdadeira preliminar de mérito, tendo em vista sua intenção de atacar a validade do documento que serviu de base para a fundamentação da sentença. 

No que diz respeito à alegação de nulidade do laudo médico, alega que a "incapacidade parcial deve ser avaliada considerando as condições reais de trabalho do segurado e as exigências físicas impostas pela atividade profissional. A apelante, como gari, está exposta a esforços físicos contínuos que agravam suas patologias, e esse ponto não foi adequadamente abordado no laudo".

Ademais, sustenta que o STJ quando do julgamento do Tema 694, "reconheceu que doenças crônicas e degenerativas, como a osteoartrose, podem gerar incapacidade total ou parcial", sendo a interpretação acolhida no seio do TRF-2. Assim, seria, na visão da autora, imperativa nova realização de perícia por um especialista em medicina do trabalho. 

Sobre a figura do perito médico judicial, temos que o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ indica que "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. No caso concreto, observa-se que o Dr. VALBERT DE MORAES PEREIRA (CRMES005939) é médico com formação específica em ortopedia. 

Do laudo médico (evento 39, LAUDPERI1), é possível observar que o perito realizou não somente exames físicos adequados para o caso, como também analisou os laudos e documentos médicos trazidos ao seu conhecimento, como se extrai do excerto infra:

Histórico/anamnese: Informou ter iniciado quadro de dor nos dois joelhos em 2018.
Foi ao médico que solicitou Rx e prescreveu medicamentos.
Passou a ter dor nos calcâneos com esporão, dor nas mãos com parestesia, queimação nos pés.
Recebeu o benefício do INSS por 3 meses em 2018.
Atualmente queixa dor nos joelhos, nos pés, nas mãos, coluna lombar.
Usa medicamentos para hipertensão, coração, gastrite.
Casada, tem 4 filhos adultos.
Nega tabagismo e etilismo.

 

Documentos médicos analisados: Ultrassonografia pé direito e esquerdo 30/11/22 - Sem alterações.
Ressonância da coluna lombar 22/7/24 - Discreta protrusão discal L4-L5 e L5-S1 tocando o saco dural. Forames livres.
Ressonância do joelho direito 20/1/23 - Osteofitos marginais nos condilos femorais e platos tibiais. Tendinopatai do qaudriceps. Meniscos normais, Condropatia troclear grau II.
Ressonância do joelho esquerdo 20/1/23 - Osteofitos marginais nos condilos femorais e platos tibiais. Condrpatia troclear grau II. Cisto poplíteo. Meniscos e ligamentos sem lesões.

Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
IMC 23,43 - Normal.

Diagnóstico/CID:

   - M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Processo degenerativo

Logo, não se sustenta o argumento que pretende afastar a presunção de que o perito médico estava ciente dos documentos apresentados pelo autor, do histórico médico prévio da periciada, além das condições de saúde contemporâneas ao ato judicial. Ademais, trata-se de profissional com vasta experiência profissional em ortopedia, presumindo-se sua literacia na condução dos exames acima mencionados.

Não merece acolhida o pleito autoral. 

No mérito, também não é possível a concessão do benefício, tendo em vista as conclusões do perito médico, ipsis litteris:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Apresenta processo degenerativo leve da coluna lombar sem compressões nervosas. Portadora de processo degenerativo discreto dos joelhos sem lesões de menisco ou ligamentos e com condropatia leve.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Trata-se de perícia elaborada por médico de confiança do Juízo e com comprovada qualificação profissional na área de ortopedia. Não bastasse, importa considerar que as doenças ortopédicas possuem variações, apresentando momentos de amenização e agudização. E, como é sabido, apenas nos momentos de agudização da doença que o administrado faz jus à percepção do benefício por incapacidade permanente.

A perícia em questão apenas contestou que, ao tempo da perícia, a autora não enfrentava um lapso de agudização dos sintomas. Portanto, naquele momento, a autora não fazia jus ao benefício. A contrario sensu, nada impede que a autora faça novo requerimento administrativo no momento em que se encontrar em período de agudização da doença. 

Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da condenação, tendo em vista que a parte está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.

 

II) CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5000967-42.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PERITO MÉDICO LEGALMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral no momento da avaliação médica. A autora requer a realização de nova perícia por especialista diverso e a consequente concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) se o laudo pericial deve ser anulado e determinada a realização de nova perícia judicial por médico especialista diverso;
    (ii) se, diante das provas nos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O perito judicial nomeado é profissional legalmente habilitado, com formação específica em ortopedia, conforme registro no Conselho Regional de Medicina. O Conselho Federal de Medicina permite que qualquer médico exerça a função pericial, independentemente de especialidade específica.

  2. O laudo pericial foi elaborado com base na análise de exames físicos, documentação médica e histórico clínico da autora. Não há evidências de que o perito tenha ignorado aspectos relevantes da condição de saúde da requerente.

  3. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, apontando que a autora apresenta quadro degenerativo leve, sem restrição funcional que justifique a concessão do benefício. A existência de doenças crônicas não implica, por si só, incapacidade total para o trabalho.

  4. A jurisprudência do STJ (Tema 694) reconhece que doenças degenerativas podem gerar incapacidade parcial ou total, mas a caracterização dessa condição deve ser feita caso a caso, mediante avaliação pericial específica. No presente caso, a prova técnica não constatou incapacidade.

  5. O laudo pericial possui presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser afastado apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

  6. Caso a autora venha a sofrer agravamento de seu quadro clínico, nada impede a formulação de novo requerimento administrativo.

  7. Presentes os requisitos estabelecidos no Tema 1059 do STJ, a condenação em honorários advocatícios deve ser majorada em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O laudo pericial elaborado por profissional legalmente habilitado goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.

  2. A existência de doença crônica ou degenerativa não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária avaliação pericial específica para sua caracterização.

  3. A ausência de incapacidade laboral atual impede a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora formular novo requerimento caso seu quadro clínico se agrave.

  4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC/2015, art. 85, §11; Tema 694 do STJ; Tema 1059 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5000967-42.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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