Apelação Cível Nº 5001255-46.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. A. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor (evento 01 – doc. 01 – fls. 76/78).
Laudo médico pericial (evento 01 – doc. 01 – fls. 112/114).
Estudo Social (evento 01 – doc. 01 – fls. 180/187).
Na sentença, o juízo de origem julgou o caso concreto conforme o seguinte entendimento (evento 01 – doc. 01 – fls. 191/196):
“(...)
No presente caso, o perito nomeado pelo juízo, concluiu o relatório (ID 29930574) descrevendo que o autor “ Apresentou episódio de pancreatite necrótica em 2013 – não tendo sequelas relacionadas a este evento. Atualmente apresenta hipertensão arterial, não fazendo uso das medicações e nem realizando acompanhamento para tratamento. As moléstias apresentadas não cursam com incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho declarado e da vida diária.” – Grifei
Portanto, conclui-se que o autor não se trata de pessoa com deficiência para fins do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, circunstância que impede a procedência da pretensão autoral.
(...)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por conseguinte, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em seu recurso, o autor pediu a reforma da sentença alegando que é portador de pancreatite aguda necrótica (CID10: K85.1) e diabetes melittus (CID10: E11) e, por isso, foi submetido a procedimento cirúrgico e necessitou utilizar dreno local durante 02 (dois) anos, conforme demonstram os laudos e demais documentos juntados nestes. O apelante afirmou, ainda, que discorda do laudo médico pericial tendo em vista que a retirada do dreno evoluiu para sequelas importantes que o impedem de exercer atividades minimamente mais intensas, como indicou o laudo médico anexado nestes autos. Por fim, ADMILSON defendeu que ficou constatada e provada sua incapacidade vez que é portador de sequelas e enfermidades que o incapacitam para as atividades laborais (evento 01 – doc. 01 – fls. 197/203).
Apresentadas contrarrazões, no evento 01 – doc. 01 – fls. 205/206.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 22).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto pelo autor, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por A. A. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Em 12/11/2019, o autor requereu administrativamente concessão de benefício assistencial, porém a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que não foi atendido o critério referente à deficiência (evento 01 – doc. 01 – fls.58; 66; 69 e 73/74), mesmo entendimento do juízo de origem (evento 01 – doc. 01 – fls. 191/196).
Em seu recurso, o autor pediu a reforma da sentença alegando que é portador de pancreatite aguda necrótica (CID10: K85.1) e diabetes melittus (CID10: E11) e, por isso, foi submetido a procedimento cirúrgico e necessitou utilizar dreno local durante 02 (dois) anos, conforme demonstram os laudos e demais documentos juntados nestes. O apelante afirmou, ainda, que discorda do laudo médico pericial tendo em vista que a retirada do dreno evoluiu para sequelas importantes que o impedem de exercer atividades minimamente mais intensas, como indicou o laudo médico anexado nestes autos. Por fim, ADMILSON defendeu que ficou constatada e provada sua incapacidade vez que é portador de sequelas e enfermidades que o incapacitam para as atividades laborais (evento 01 – doc. 01 – fls. 197/203). Com razão o apelante.
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, sendo que o art. 20, § § 1º, 2º e 3º dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo de pessoa portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.
O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.
E, para a análise do cumprimento deste referido requisito, deve ser aplicado o princípio da livre apreciação da prova (art. 479 c/c art. 371, ambos do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. E, embora as conclusões do expert judicial configurem importante elemento para seu convencimento, o juízo não está adstrito ao laudo pericial e esta prova deve ser avaliada em conjunto com as demais provas produzidas no curso da ação cognitiva.
No caso concreto, em 18/08/2023 o expert judicial informou que o autor, então com 58 anos de idade, estudou até o ensino primário e laborou como pedreiro e trabalhador rural (evento 01 – doc. 01 – fls. 112/114).
Também constou no laudo médico pericial o seguinte relato do autor:
“História da Doença Atual: Paciente refere que em 2013 já era portador de diabete, até que em um determinado dia iniciou com dor importante em abdômen superior, quadro que evoluiu para sintomas de sepse, tendo que ser submetido a internação em UTI – foi diagnosticado com pancreatite aguda necrótica, necessitando de drenagem, permanecendo com o mesmo por 2 anos. Refere que nunca mais conseguiu exercer suas atividades, relata dor em local pelo qual o dreno se exteriorizava, se sentindo atualmente com importante adinamia e dor em andar superior do abdômen sempre que exerce alguma atividade pouco mais intensa. Relatório médico 11/11/2019: Paciente com 55 anos em 2013 esteve internado na UTI por pancreatite aguda necrótica em flanco direito ... impossibilidade de realizar suas atividades diárias, relata dor em todo abdômen (K85.1) (E11)”
Após, foi exarada a seguinte conclusão no indicado laudo:
“Apresentou episódio de pancreatite necrótica em 2013 – não tendo sequelas relacionadas a este evento. Atualmente apresenta hipertensão arterial, não fazendo uso das medicações e nem realizando acompanhamento para tratamento. As moléstias apresentadas não cursam com incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho declarado e da vida diária.”
Porém, em que pese o entendimento do médico-perito no sentido de que ADMILSON não está incapaz para exercer as atividades habituais do trabalho declarado (pedreiro e trabalhador rural) e da vida diária, há elementos nestes autos que ratificam contundentemente o agravamento das enfermidades que acometem o autor desde 2013 e que ele apresentava impedimento de longo prazo, no mínimo a partir da referida época.
É o que se depreende (i) do laudo, expedido em 26/03/2015, confirmando que ADMILSON utilizava pequeno dreno no hipocôndrio direito (evento 01 – doc. 01 – fls. 19/20); (ii) do laudo médico, expedido em 11/11/2019, onde consta que em 2013 o autor se submeteu a procedimento cirúrgico em razão de pancreatite aguda necrótica e que, na data deste laudo, ADMILSON ainda sofria com as sequelas da referida enfermidade; era diabético e estava impossibilitado de exercer as atividades diárias (evento 01 – doc. 01 – fl. 17); (iii) dos registros no sistema CNIS, referentes ao benefício de auxílio-doença recebido pelo autor de 14/04/2014 à 27/05/2015; 04/05/2016 à 27/08/2016 e de 16/10/2017 à 30/06/2018, que demonstram que a própria autarquia reconheceu a fragilidade do quadro clínico do beneficiário nestes períodos (evento 01 – doc. 01 – fls. 122/123) e (iv) dos laudos anexados no evento 01 – doc. 01 – fls. 174/176 com as informações de que o autor ficou internado no Hospital Roberto Silvares no período de 15/10/2023 à 23/10/2023 e se submeteu à nova cirurgia, porém, naquela época, de amputação/desarticulação de dedo, decorrente de diabetes.
Além disso, a ilustre assistente social informou no laudo socioeconômico, expedido em 05/04/2024, que no momento da visita domiciliar o autor (i) estava com uma ferida aberta no pé, em virtude de infecção bacteriana, e apresentava dificuldades para se locomover e que (ii) estava debilitado quanto à saúde e impossibilitado de realizar as atividades da vida diária, com autonomia (evento 01 – doc. 01 – fls. 180/187), o que corrobora o contínuo agravamento da saúde de ADMILSON.
Quanto à miserabilidade familiar, o juízo de primeiro não analisou este requisito, porém o autor conta atualmente com 60 anos de idade e a causa está madura para julgamento uma vez que ficaram demonstradas a composição do grupo familiar e a renda per capita, bem como foi expedido o laudo socioeconômico (evento 01 – doc. 01 – fls. 180/187).
Neste contexto, o retorno dos autos ao juízo a quo para a apreciação somente deste critério atentaria contra os princípios da celeridade processual; da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana.
Assim, consta no respectivo processo administrativo; nos registros do CADÚNICO de 25/10/2018 e 28/06/2023 e no laudo socioeconômico de 05/04/2024 que ADMILSON reside com sua companheira Rosa (evento 01 – doc. 01 – fls. 37 e 180/187).
Quanto à renda familiar, o sistema CNIS indicou que não há registros de emprego vinculados a Rosa e que o autor laborou formalmente até 01/1990 (evento 01 – doc. 01 – fls. 49; 51 e 122/123). Já o laudo socioeconômico confirmou, em 05/04/2024, a situação de desemprego do autor e, ainda, demonstrou que Rosa esporadicamente trabalha como faxineira e, por isso, aufere renda mensal de R$ 350,00.
Diante destas circunstâncias, conclui-se que, no mínimo desde a DER (12/11/2019), é inexistente a renda per capita familiar, aferida nos termos da legislação assistencial, estabelecida como critério de miserabilidade pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Também foi informado no laudo socioeconômico que o núcleo familiar do autor recebe auxílio financeiro de R$ 600,00, proveniente do Programa Bolsa-Família. Este valor, além de não integrar o cálculo da renda mensal bruta familiar, conforme prevê o art. 4º, VI, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07, ratifica de forma inequívoca a condição de vulnerabilidade social do autor, vez que esta ajuda é destinada à população em estado de miséria econômica e tem critério de renda mais restrito que o benefício assistencial pleiteado neste processo.
Por fim, a idade avançada do autor (60 anos) e o desfavorável quadro clínico apresentado por ele, comprovado nestes autos, também agravam a situação de hipossuficiência familiar, pois certamente impossibilitam o retorno de ADMILSON ao mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de A. A. R. quanto à concessão de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2019), acrescido das parcelas vencidas e sem incidência de prescrição quinquenal.
Com relação aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, especificamente quanto à condenação à obrigação de pagar benefício de natureza assistencial (IPCA-E), o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
Logo, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).
A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
E, uma vez reconhecido que o autor tem direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, imprescindível para assegurar a sobrevivência digna da parte, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida tutela de urgência, com a implantação do benefício assistencial em favor de A. A. R., no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação da autarquia acerca deste julgamento.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246098v2 e do código CRC beeba4b4.
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