Agravo de Instrumento Nº 5017098-75.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - CABERJ, contra decisão interlocutória que rechaçou a garantia apresentada pela executada (bem imóvel) e, de plano, determinou o bloqueio de valores nas contas da devedora.
A agravante defende que: (i) nos últimos anos, a CABERJ se encontra afetada por uma profunda crise econômico-financeira e seus administradores lutam, dia após dia, com muito afinco, determinação e boa-administração para mantê-la em pleno funcionamento, de forma a não fazer com que os beneficiários sejam deixados à própria sorte.; (ii) como se pode ver das informações levantadas pela ANS, somente no último trimestre de 2023, o resultado operacional da CABERJ apresentou um resultado operacional negativo na ordem de quase SETE MILHÕES DE REAIS; (iii) um desembolso repentino de R$ 360 mil reais representa um abalo contábil verdadeiramente penoso à CABERJ, sobretudo em plena época de final/início de ano, quando o fluxo de caixa se encontra sobejamente pressionado; (iv) para fins de garantia do juízo, a CABERJ ofereceu à penhora o imóvel sito à Av. Ayrton Senna, nº 2.600, Bloco 3ª, Sala 220 – Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, acostando não só a respectiva escritura que comprova a legitimidade da oferta (doc. 03), mas também a comprovação de que o referido imóvel está avaliado entre R$ 350.000,00 e R$ 465.000,00, valor suficiente para saldar na integralidade a cobrança formulada; (v) conforme certidão de ônus reais apresentada, o imóvel encontra-se livre e desembaraçado; (vi) a garantia com o bem imóvel atende não só ao fim que se colima – evitar o risco de inefetividade e ineficácia da execução -, mas também permite que, enquanto não haja o julgamento de mérito da ação, a CABERJ possa exercer o pleno contraditório com uma constrição que, para o seu dia a dia, é evidentemente menos onerosa; (vii) inadmitir o bem oferecido poderá ter como consequência direta a interrupção de tratamentos de beneficiários, a suspensão de entrega de medicamentos a pacientes e, até mesmo, eventualmente a desinternação de beneficiários que precisam de tratamentos; (viii) não há qualquer justificativa plausível para que a ANS recuse o bem imóvel ofertado como garantia. Simplesmente não há nada que indique que a referida medida poderia representar qualquer risco e/ou prejuízo à Exequente. A recusa expressada pela ANS não considera um mínimo de razoabilidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (decisão de evento 08).
Em sede de contrarrazões (evento 14), a ANS pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal, no parecer de evento 17, deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.
Inconformada com o indeferimento do efeitos suspensivo requerido, a parte recorrente apresentou agravo interno (evento 18).
No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.
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Data e Hora: 11/03/2025, às 16:52:28