Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017098-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - CABERJ, contra decisão interlocutória que rechaçou a garantia apresentada pela executada (bem imóvel) e, de plano, determinou o bloqueio de valores nas contas da devedora.

A agravante defende que: (i) nos últimos anos, a CABERJ se encontra afetada por uma profunda crise econômico-financeira e seus administradores lutam, dia após dia, com muito afinco, determinação e boa-administração para mantê-la em pleno funcionamento, de forma a não fazer com que os beneficiários sejam deixados à própria sorte.; (ii) como se pode ver das informações levantadas pela ANS, somente no último trimestre de 2023, o resultado operacional da CABERJ apresentou um resultado operacional negativo na ordem de quase SETE MILHÕES DE REAIS; (iii) um desembolso repentino de R$ 360 mil reais representa um abalo contábil verdadeiramente penoso à CABERJ, sobretudo em plena época de final/início de ano, quando o fluxo de caixa se encontra sobejamente pressionado; (iv) para fins de garantia do juízo, a CABERJ ofereceu à penhora o imóvel sito à Av. Ayrton Senna, nº 2.600, Bloco 3ª, Sala 220 – Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, acostando não só a respectiva escritura que comprova a legitimidade da oferta (doc. 03), mas também a comprovação de que o referido imóvel está avaliado entre R$ 350.000,00 e R$ 465.000,00, valor suficiente para saldar na integralidade a cobrança formulada; (v) conforme certidão de ônus reais apresentada, o imóvel encontra-se livre e desembaraçado; (vi) a garantia com o bem imóvel atende não só ao fim que se colima – evitar o risco de inefetividade e ineficácia da execução -, mas também permite que, enquanto não haja o julgamento de mérito da ação, a CABERJ possa exercer o pleno contraditório com uma constrição que, para o seu dia a dia, é evidentemente menos onerosa; (vii) inadmitir o bem oferecido poderá ter como consequência direta a interrupção de tratamentos de beneficiários, a suspensão de entrega de medicamentos a pacientes e, até mesmo, eventualmente a desinternação de beneficiários que precisam de tratamentos; (viii) não há qualquer justificativa plausível para que a ANS recuse o bem imóvel ofertado como garantia. Simplesmente não há nada que indique que a referida medida poderia representar qualquer risco e/ou prejuízo à Exequente. A recusa expressada pela ANS não considera um mínimo de razoabilidade.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (decisão de evento 08).

Em sede de contrarrazões (evento 14), a ANS pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Federal, no parecer de evento 17, deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.

Inconformada com o indeferimento do efeitos suspensivo requerido, a parte recorrente apresentou agravo interno (evento 18).

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017098-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

Inicialmente, deixo de conhecer do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão da análise do mérito do agravo de instrumento.

O juízo de primeiro grau, ao determinar a ativação do convênio SISBAJUD, consignou que:

"Diante da expressa recusa ao bem ofertado e o disposto nos artigos art. 835 do CPC c/c 11 da Lei nº 6.830/80, determino a utilização do Sistema Bacen-Jud para fins de bloqueio do valor do saldo remanescente cobrado na presente execução fiscal, e informaao no evento 21, PET1, independente de prévia publicação desta, conforme informado no evento retro.

Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição. Efetivado o bloqueio, em caso de excesso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente. Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento.

Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para manifestação.

Nada sendo requerido e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a manutenção da suspensão do feito, como anteriormente decidido".

 

A CABERJ alega que somente no último trimestre de 2023, o resultado operacional da CABERJ apresentou um resultado operacional negativo na ordem de quase sete milhões de reais. 

Segundo a agravante, um desembolso repentino de R$ 360 mil reais representa um abalo contábil verdadeiramente penoso à CABERJ.

 A recorrente afirma que o imóvel apresentado em garantia, avaliado entre R$ 350.000,00 e R$ 465.000,00, encontra-se livre e desembaraçado (de acordo com a certidão de ônus reais).

Sustenta a CABERJ que não há qualquer justificativa plausível para que a ANS recuse o bem imóvel ofertado como garantia. Simplesmente não há nada que indique que a referida medida poderia representar qualquer risco e/ou prejuízo à Exequente.

Em relação à recusa pela parte exequente de bem nomeado à penhora pela devedora nos autos da execução fiscal, é certo que a execução deve ser promovida com a convergência entre os fundamentos de menor onerosidade ao executado e de satisfação do crédito pelo credor, o qual detém a prerrogativa de preferir a ordem legal de penhora, em especial quando se tratar de bem de difícil liquidez.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 578, no sentido de que a nomeação dos bens à penhora pelo devedor, quando fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 8.630/80, é condicionada à aceitação expressa da Fazenda Pública, sendo ônus do executado comprovar a necessidade de afastamento da ordem prevista em lei, in verbis:

Tema: 578/ STJ: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Em sede de execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 835 do CPC.

É certo que a constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento de seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade.

Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, observada a premissa que a execução é feito no interesse do credor, o que não restou demonstrado no caso concreto.

“RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE.

(…)

2 - A constrição não deve recair sobre o patrimônio total do réu, mas tão somente sobre parcela que se mostre suficiente para assegurar futura execução. Para além disso, afora as impenhorabilidades legais, a atuação judicial deve também resguardar, na extensão comprovada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, o acesso a valores indispensáveis, respectivamente, à sua subsistência (mínimo existencial) ou à continuidade de suas atividades. Precedente.”

(STJ. REsp 1161049/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014).

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. PRECATÓRIO. NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou orientação no sentido de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do CPC/73. II - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia - Resp n. 1.090.898/SP, Tema n. 120 -, entende-se que entende-se que o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança, e sim a direito de crédito. Precedente: AgRg no REsp 1561664/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018 III - Agravo interno improvido. (STJ - SUperior Tribunal de justiça - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1694923 - Segunda Turma - Relator Francisco Falcão - Data da publicação: 20/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BENS DO ESTOQUE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 3. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser caso deindeferimento da nomeação dos bens à penhora ofertados, determinando a realização de penhora dos ativos financeiros da executada, sob o fundamento de que, "não demonstrado que o percentual do faturamento, que é futuro e incerto, possa garantir a execução e, tendo o credor optado pela garantia do estoque, que é existente e certo, não merece provimento o requerimento de alteração da penhora de bens para a de faturamento" (fl. 137, e-STJ). 5. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - Superior Tribunal de justiça - Segunda Turma - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1736396 - Relator: HERMAN BENJAMIN - Data da publicação: 16/11/2018)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a substituição de imóvel penhorado por crédito nos autos da ação nº 23.365/96, em trâmite perante à 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. O Juízo a quo indeferiu a substituição pretendida ante a recusa da Fazenda Nacional e por considerar que ofenderia a ordem legal (art. 11, IV e VIII, da Lei 6.830/90), bem como que não teria sido demonstrado que a constrição do imóvel é menos onerosa e que a substituição não traria prejuízo à Exequente (§ 2º do art. 829 do CPC). 2. O E. STJ firmou orientação de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório sem que isto ofenda o princípio da menor onerosidade para o devedor, cabendo ao executado a demonstração de que a ordem legal deve ser afastada. Precedentes. 3. No caso em tela, a Agravante não comprovou motivo relevante que possibilitasse a inobservância da ordem legal, sendo certo que os fundamentos apresentados pela Fazenda Nacional são robustos quanto à ausência de liquidez do direito creditório oferecido para substituição, sendo o principal deles as diversas penhoras no rosto dos autos da ação ordinária, algumas, inclusive, de natureza trabalhista. 4. A substituição da nomeação da penhora, por si só, não implica violação do princípio da menor onerosidade da execução, já que esta deve ser apreciada caso a caso, não decorrendo, automaticamente, em razão única da constrição deste ou daquele bem. Precedentes do STJ. 5. A decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento prevalente sobre o tema no âmbito do E. STJ, tendo em vista a possibilidade de recusa pela exequente de bem fora da gradação legal ou sem observância das formalidades legais (arts. 835 e 848/CPC/2015). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - VICE-PRESIDÊNCIA - AG - Agravo de Instrumento nº 0000591-03.2019.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM Data de publicação:01/07/2019)

 

Ao recusar o bem ofertado pela parte executada, a agravada se valeu da regra inserta no art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem de gradação para a realização da penhora, na qual o dinheiro tem a preferência para garantir a execução.

Em sede de agravo interno apresentado contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a agravante se limita a informar que, no ultimo trimestre de 2023, estava com débito de aproximadamente sete milhões de reais e, no primeiro trimestre de 2024, suportou um prejuízo da ordem de mais de oito milhões de reais. Contudo, além de não ter comprovado as mencionadas afirmações, a agravante não trouxe aos autos dados atualizados acerca da sua situação financeira.

 Verifica-se, portanto, que a CABERJ não comprovou a atual impossibilidade de suportar a constrição de seus ativos financeiros.  

Por derradeiro, a apreciação dos pleitos, insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, in casu, não aconteceu.

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246496v3 e do código CRC 9773834b.

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Documento:20002246497
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017098-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECURSA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - CABERJ, contra decisão interlocutória que rechaçou a garantia apresentada pela executada (bem imóvel) e, de plano, determinou o bloqueio de valores nas contas da devedora.

2 - Em relação à recusa pela parte exequente de bem nomeado à penhora pela devedora nos autos da execução fiscal, é certo que a execução deve ser promovida com a convergência entre os fundamentos de menor onerosidade ao executado e de satisfação do crédito pelo credor, o qual detém a prerrogativa de preferir a ordem legal de penhora, em especial quando se tratar de bem de difícil liquidez.

3 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 578, no sentido de que a nomeação dos bens à penhora pelo devedor, quando fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 8.630/80, é condicionada à aceitação expressa da Fazenda Pública, sendo ônus do executado comprovar a necessidade de afastamento da ordem prevista em lei, o que não restou demonstrado no caso concreto.

4 - Em sede de agravo interno, a CABERJ se limita a informar que, no ultimo trimestre de 2023, estava com débito de aproximadamente sete milhões de reais e, no primeiro trimestre de 2024, suportou um prejuízo da ordem de mais de oito milhões de reais. Contudo, além de não ter comprovado as mencionadas afirmações, a agravante não trouxe aos autos dados atualizados acerca da sua situação financeira.

5 – Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246497v3 e do código CRC bbb9895f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017098-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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