Apelação Cível Nº 5000872-40.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por R. L. D. O.contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação que objetivava anular sua eliminação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Exército (ESA) 2019-2020. A autora foi eliminada na fase de inspeção de saúde, sob a alegação de inaptidão devido à detecção de sífilis.
A Apelante sustenta que o edital prevê a eliminação automática de candidatos que apresentem reações sorológicas positivas para sífilis, sem levar em consideração o estágio da doença ou a eficácia do tratamento realizado e que, tal norma, ao desconsiderar a realidade clínica de cada caso, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diz que a sífilis é uma doença tratável e curável, especialmente em estágios iniciais, como comprovado nos autos e que a eliminação da recorrente, mesmo após a realização de tratamento eficaz, demonstra a aplicação desproporcional e irrazoável da norma editalícia, que deve ser rechaçada em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, também previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Alega que concluiu o curso de formação de sargentos com êxito, sem qualquer impedimento ou dificuldade que pudesse ser atribuída à doença tratada, mas que a sentença a quo, ao se apoiar exclusivamente na presunção de incapacidade derivada da norma editalícia, ignorou completamente o fato de que a autora demonstrou plena aptidão para as atividades militares.
Afirma que a demora na entrega do laudo pericial desrespeita o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, comprometendo a lisura do processo judicial e a proteção dos direitos fundamentais da recorrente.
Assevera também que houve violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e que o edital aplicado de forma rígida, sem considerar as nuances do caso concreto, resulta em tratamento discriminatório contra a recorrente, que foi punida por uma condição de saúde tratável e curável.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que a vinculação ao edital não pode ser utilizada como justificativa para a prática de atos administrativos que violem princípios constitucionais.
Requer a reforma da sentença em razão das falhas evidenciadas no laudo pericial, da aplicação desproporcional e discriminatória da norma editalícia, e da violação de direitos fundamentais da recorrente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 127).
Manifestação do Ministério Público ao Evento 8 pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 11/03/2025, às 16:52:25