Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000872-40.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por R. L. D. O.contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação que objetivava anular sua eliminação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Exército (ESA) 2019-2020. A autora foi eliminada na fase de inspeção de saúde, sob a alegação de inaptidão devido à detecção de sífilis.

A Apelante sustenta que o edital prevê a eliminação automática de candidatos que apresentem reações sorológicas positivas para sífilis, sem levar em consideração o estágio da doença ou a eficácia do tratamento realizado e que, tal norma, ao desconsiderar a realidade clínica de cada caso, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diz que a sífilis é uma doença tratável e curável, especialmente em estágios iniciais, como comprovado nos autos e que a eliminação da recorrente, mesmo após a realização de tratamento eficaz, demonstra a aplicação desproporcional e irrazoável da norma editalícia, que deve ser rechaçada em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, também previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. 

Alega que concluiu o curso de formação de sargentos com êxito, sem qualquer impedimento ou dificuldade que pudesse ser atribuída à doença tratada, mas que a sentença a quo, ao se apoiar exclusivamente na presunção de incapacidade derivada da norma editalícia, ignorou completamente o fato de que a autora demonstrou plena aptidão para as atividades militares.

Afirma que a demora na entrega do laudo pericial desrespeita o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, comprometendo a lisura do processo judicial e a proteção dos direitos fundamentais da recorrente.

Assevera também que houve violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e que o edital aplicado de forma rígida, sem considerar as nuances do caso concreto, resulta em tratamento discriminatório contra a recorrente, que foi punida por uma condição de saúde tratável e curável.

Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que a vinculação ao edital não pode ser utilizada como justificativa para a prática de atos administrativos que violem princípios constitucionais.

Requer a reforma da sentença em razão das falhas evidenciadas no laudo pericial, da aplicação desproporcional e discriminatória da norma editalícia, e da violação de direitos fundamentais da recorrente.

Contrarrazões  pelo desprovimento do recurso (evento 127). 

Manifestação do Ministério Público ao Evento 8 pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000872-40.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

​

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação.

Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por R. L. D. O.contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação que objetivava anular sua eliminação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Exército (ESA) 2019-2020. A autora foi eliminada na fase de inspeção de saúde, sob a alegação de inaptidão devido à detecção de sífilis.

De acordo com a junta médica responsável pelo certame, a autora foi considerada inapta por apresentar reação sorológica para sífilis contrária à norma expressa no anexo k, item 1.5 do edital d, e confirmada em laudo médico particular apresentado, como se vê:

A condição também restou confirmada na perícia realizada conforme consta ao Evento 88, RESPOSTA1.

Porém, ainda que estivesse ausente o laudo pericial, a pretensão não teria acolhida.

A recorrente alega estar em perfeitas condições para o serviço ativo militar e que o fato de ter contraído a doença em determinado tempo não gera incapacidade para o exercício da atividade militar.

Porém, como foi demonstrado, seu diagnóstico se enquadra expressamente em uma causa de inaptidão prevista no edital para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Exército (ESA) 2019-2020. 

O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso ao cargo público almejado. Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia.

Portanto, há discricionariedade da Administração Pública na verificação do cumprimento das regras editalícias, das quais a parte demandante sujeitou-se ao inscrever-se no concurso.

Destaco precedentes nesse sentido:

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICOS E POSSE – EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 

O edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser obedecidas tanto pela Administração Pública como pelo candidato, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. No caso concreto, constata-se que não há ilegalidade no ato administrativo que convocou a candidata com publicação apenas no diário oficial, uma vez que tal ato está pautado nas regras previstas expressamente no edital do certame. Apelação conhecida e não provida."

(TJ-MS - AC: 08005137820228120025 Bandeirantes, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG. CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 

1. A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 

2. No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)

 

"RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. 

- O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes."

(STJ - REsp: 354977 SC 2001/0128406-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 213)

O fato da doença ser curável também não legitima o descumprimento da norma editalícia. Trago à colação trecho da sentença que sobre isso dispôs:

Conforme manifestação do Eg. TRF-2, nos autos do agravo de instrumento nº 5001735-24.2019.4.02.0000 em apenso, o fato de ser a doença curável, à luz de estatísticas em estudos médicos, não autoriza desconsiderar ou mitigar a norma editalícia. O exame realizado pela autora/agravada apresentou “reação sorológica positiva para sífilis”, o que basta para excluir a candidata do concurso.

No tocante, cabe ao interessado demonstrar que, à época prevista no edital para a realização da inspeção de saúde, preenchia os requisitos previstos no edital, e não apenas no momento da perícia judicial.   

Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. TRF-2

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO COLÉGIO NAVAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA CASSADA. TRANSFERÊNCIA À ESCOLA NAVAL. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. HIPERTENSÃO, OBESIDADE E MIOPIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) No tocante à perícia do juízo, realizada nas especialidades oftalmológica (fls. 403/405) e clínico-geral (fls. 452/459), nos autos do processo 0003322-44.2009.4.02.5101 (terceiro processo), merece atenção o fato de que, muito embora não tenham sido identificados níveis de pressão arterial acima dos exigidos e tenha sido considerado que o autor apresentava apenas sobrepeso, deve ser levado em consideração que o referido exame foi realizado em outubro 2011, ou seja, mais de seis anos após a realização da inspeção de saúde no âmbito do certame. Destarte, tendo em vista o longo intervalo de tempo decorrido entre um exame e outro, bem como a circunstância de que o emagrecimento do candidato pode ter colaborado para a regularização dos níveis de pressão arterial, ao que tudo indica, não se revela recomendável que a conclusão do referido laudo seja adotada como elemento determinante para a solução da presente lide, eis que o mesmo não se revela apto a retratar as condições físicas do candidato à época de sua exclusão do certame -O parecer da Marinha do Brasil que integra o recurso de apelação do autor também deve ser considerado defasado, posto que, apesar de ter- lhe sido favorável, o mesmo é de setembro de 2009 (fls. 282/283 do terceiro processo), quase quatro anos após, portanto, do exame realizado pela junta médica do processo seletivo, bem como exame cardiológico e clínico datados de 2008 e 2009 e juntados pelo autor (fls. 160, 161 e 164 do terceiro processo) -Como bem assentado pelo eg. STJ, "as exigências do edital do concurso devem ser satisfeitas conforme o cronograma estabelecido pela Administração Pública. Por conta disso, de nada adianta o recorrente, durante o trâmite do concurso público, não cumprir as exigências editalícias de aptidão física para, ao depois de encerrado o certame, aí sim providenciar o implemento desses requisitos" (RMS 37936/SC, DJe 18/02/2014). Assim, os requisitos devem ser aferidos à época do estabelecido em Edital. Destarte, inexistindo ilicitude por parte da Administração militar, descabe a indenização por dano moral e material pleiteada nos autos do processo 0044532-36.2013.4.02.5101 (quarto processo) responsabilizando a Justiça por ter prejudicado o ingresso na Escola Naval, ocasionando "frustração de uma vida promissora na carreira militar", cumprindo ressaltar que, em que pese o autor tenha concluído o Colégio 5 Naval em dezembro de 2008 (fl. 275 do segundo processo), o fez por força de antecipação de tutela, requerida pelo próprio, a partir de aferições perfunctórias, logo, precárias por natureza, de modo que tinha conhecimento que tal decisão poderia ser revista a qualquer tempo, em uma análise mais profunda da lide, após a fase de instrução do processo -Por outro lado, para que possa o Aspirante prosseguir no curso da Escola Naval e ser declarado Guarda-Marinha, deve satisfazer condições intelectuais, físicas, morais e vocacionais que indiquem bom aproveitamento escolar e prognose de capacidade para futuro exercício da profissão de Oficial de Marinha, conforme se vê do Edital de processo seletivo de admissão à Escola Naval (fl. 727 do terceiro processo) -Ademais, não há nos autos prova de que o autor tivesse alegado que teria requerido à Administração documento referente à seleção psicofísica, nem que teria sido impedido de ter acesso aos referidos documentos, tendo a ré, na contestação do primeiro processo, informado as três condições incapacitantes para o ingresso requerido: miopia, obesidade e hipertensão arterial -Noutro giro, admitir que o demandante possa seguir no processo seletivo, ingressando na Escola Naval, apesar de reprovado no exame de saúde, configuraria ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da vinculação dos candidatos e da Administração Pública ao instrumento convocatório -Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00033224420094025101 RJ 0003322-44.2009.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

Sobre o tema, colaciono precedente do C. STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO. ACUIDADE VISUAL. DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. CORREÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Havendo, como condição prévia para o ingresso na carreira policial militar, a previsão legal de aferição da capacidade e aptidão físicas do candidato, é possível a regulamentação dos respectivos critérios de avaliação e do modus operandi da avaliação por norma infralegal, in casu o edital de abertura do certame. 2. A pretensão de correção cirúrgica de acuidade visual em momento posterior ao concurso não escusa o candidato do seu cumprimento ao tempo em que lhe é exigido tal requisito. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 37936 SC 2012/0095755-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014)

Assim, a análise da discussão no âmbito judicial se verifica acerca da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar critérios de aprovação.

 Portanto, não há, pois, qualquer vício de legalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 

Ficam majorados em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

​



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000872-40.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. desclassificação. concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos do exército. etapa da inspeção de saúde. sífilis. previsão editalícia. discricionariedade ADMINISTRATIVa. apelação desprovida. 

1. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por R. L. D. O.contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação que objetivava anular sua eliminação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Exército (ESA) 2019-2020. A autora foi eliminada na fase de inspeção de saúde, sob a alegação de inaptidão devido à detecção de sífilis.

2. De acordo com a junta médica responsável pelo certame, a autora foi considerada inapta por apresentar reação sorológica para sífilis contrária à norma expressa no anexo k, item 1.5 do edital d, e confirmada em laudo médico particular apresentado e também pela perícia realizada nos autos.

3. ​A recorrente alega estar em perfeitas condições para o serviço ativo militar e que o fato de ter contraído a doença em determinado tempo não gera incapacidade para o exercício da atividade militar. Porém, como foi demonstrado, seu diagnóstico se enquadra expressamente em uma causa de inaptidão prevista no edital para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Exército (ESA) 2019-2020. 

4. O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso ao cargo público almejado. Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia.

5. Não há, pois, qualquer vício de legalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 

9. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5000872-40.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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