Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000053-24.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada e determinou à União que fornecesse o medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de saúde do Autor diagnosticado com melanoma cutâneo (câncer de pele).

Na decisão impugnada, o Magistrado a quo consignou que o fármaco buscado encontra-se incorporado pela CONITE ao SUS para o caso clínico do Autor, conforme Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, e nos termos do parecer do NATJUS/ES, cabendo aos entes públicos promover o direito à saúde por eles já reconhecidos.

Em sede de agravo de instrumento, aduz a União que os exames decorrem de consulta particular e não de médico do SUS, o que leva a crer tratar-se de beneficiário de plano de saúde. Que no caso não foi realizada perícia médica que comprove a urgência do caso, ausentes informações sobre o estágio da doença. Que não restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, bem como o exaurimento das alternativas terapêuticas, ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela antecipada.

Contrarrazões do Autor.

Contrarrazões do Estado do Espírito Santo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246849v4 e do código CRC 878633d2.

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Documento:20002246850
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Agravo de Instrumento Nº 5000053-24.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada e determinou à União que fornecesse o medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de saúde do Autor diagnosticado com melanoma cutâneo (câncer de pele).

A devolução cinge-se à análise do cabimento do fornecimento do medicamento supra, conforme prescrição médica trazida aos autos, para tratamento do quadro clínico apresentado pelo Agravado. 

De início, afasto a alegação de que o Recorrido tenha plano de saúde privado, a uma porque a União apenas lançou argumentação genérica sem produção de prova apta a comprovar o que alega, a duas pela vulnerabilidade econômica do autor, conforme benefício de aposentadoria junto à inicial (ev. 1, ANEX4), sendo certo que os exames particulares juntados não indicam qualquer convênio utilizado pelo paciente.

No mérito, verifica-se que laudo médico informa o quadro clínico do paciente, que aguarda nova cirurgia em razão de recidiva do melanoma, solicitando a utilização do insumo PEMBROLIZUMABE, eis que associado a um ganho significativo em sobrevida livre de recorrência.

Parecer do NAT confirma o diagnóstico com Autor, com conclusão favorável à concessão do insumo, informando que o fármaco pleiteado possui registro ativo junto à ANVISA, tendo este, inclusive, já sido incorporado ao SUS, restando o medicamento inserido no PCDT do tratamento da doença.

Veja-se:

 

(...)

Dessa forma, considerando que há a PORTARIA CONJUNTA nº 19, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, do Ministério da Saúde (Governo Federal), que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo, na qual consta o medicamento Pembrolizumabe, e considerando a discrepância entre os supramencionados valores de APAC e do medicamento em tela, sugere-se que a União se manifeste com relação ao custeio da tecnologia para casos como o que aflige o Requerente"

 

Assim, o fármaco ora buscado já foi incorporado pelo SUS para o tratamento da patologia do Agravado 

Nesse cenário, por se tratar de medicamento com registro na ANVISA e incorporado ao SUS, é dispensado o preenchimento de requisitos fixados pela STF no RE 566.471/RN (Tema 6), uma vez que a referida tese abarca apenas as hipóteses de fármacos registados na ANVISA, mas não disponibilizados no Sistema Único de Saúde.

 Dessa forma, havendo expressa manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS pela incorporação do insumo (PEMBROLIZUMABE) ao rol do SUS para tratamento do quadro clínico do Recorrido, o fornecimento do insumo é medida que se impõe.

Sendo o direito à vida e à saúde o direito mais fundamental do ser humano, e havendo expressa escolha do administrador para a incorporação e fornecimento do medicamento buscado ao caso clínico que se apresenta, não há de se falar em intervenção indevida do Judiciário, quando o próprio Estado não cumpre suas políticas públicas de saúde.

Nesse sentido:

 

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. 2. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações. 3. Existe expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a 'universalidade da cobertura e do atendimento' (art. 194, parágrafo único, I). 5. Negar ao agravado o fornecimento pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 6 Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026096-44.2020.4.03.0000. RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022)

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:20002246851
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Agravo de Instrumento Nº 5000053-24.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. LAUDO MÉDICO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E PADRONIZADO PARA A DOENÇA. PRESTAÇÃO DEVIDA. 

- A saúde é um direito social fundamental, sendo dever do Estado assegurar seu cumprimento mediante a execução de políticas públicas.

- É dever estatal assegurar o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS cuja a dispensação esta em conformidade com os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas elaboradas para a doença, conforme manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

- Não há que se falar em atuação indevida do Poder Judiciário, eis que busca apenas suprir a ilegalidade que se apresenta ante a omissão em implementar política pública instituída pela própria Administração para o atendimento à saúde, tratando-se de excepcional hipótese de intervenção judicial em razão da negativa do fornecimento em sede administrativa de medicamento padronizado.

- Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246851v4 e do código CRC 869e157c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000053-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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