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Agravo de Instrumento Nº 5000053-24.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada e determinou à União que fornecesse o medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de saúde do Autor diagnosticado com melanoma cutâneo (câncer de pele).
Na decisão impugnada, o Magistrado a quo consignou que o fármaco buscado encontra-se incorporado pela CONITE ao SUS para o caso clínico do Autor, conforme Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, e nos termos do parecer do NATJUS/ES, cabendo aos entes públicos promover o direito à saúde por eles já reconhecidos.
Em sede de agravo de instrumento, aduz a União que os exames decorrem de consulta particular e não de médico do SUS, o que leva a crer tratar-se de beneficiário de plano de saúde. Que no caso não foi realizada perícia médica que comprove a urgência do caso, ausentes informações sobre o estágio da doença. Que não restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, bem como o exaurimento das alternativas terapêuticas, ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Contrarrazões do Autor.
Contrarrazões do Estado do Espírito Santo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246849v4 e do código CRC 878633d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/3/2025, às 1:26:41