Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0014674-57.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Osvaldo Ginzo de Almeida e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 26ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e declarou subsistente a execução pelo valor correspondente a R$ 42.834,57 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme julgados dos eventos 71 e 83 da 1ª. Instância.

Nas razões recursais (evento 84 SJRJ), os recorrentes pugnam pela reforma do julgado em virtude da nulidade da decisão que homologou os cálculos judiciais, por força da ausência de análise das impugnações apresentadas no evento 37. Argumentam que o cálculo não incluiu todas as contribuições previdenciárias dos autores referentes ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995 mas sim as contribuições a partir de 01/01/1989 até a data das respectivas aposentadorias. Alegam que o que restou assegurado com o trânsito em julgado foi a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria na proporção em que constituídos pelas contribuições exclusivas dos autos do período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Alegaram, outrossim, que os valores apurados pela Contadoria Judicial estariam equivocados porque não foram atualizados com os índices de correção monetária devidos.

Nas contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção do julgado e a majoração dos honorários fixados na 1ª. Instância, evento 104/SJRJ.

No evento 06 desta Instância, o Ministério Público Federal opina pela sua desnecessidade de intervir na demanda.

No evento 07 foi requerida que a publicação dos atos processuais ocorra em nome dos advogados indicado no referido petitório, sob pena de nulidade, o que foi cumprido nos termos dos eventos 08 e 10.

Diante da informação de falecimento do apelante J. M., foi determinada a regularização da sua representação processual, quando foram apresentados os documentos acostados ao evento 32-ANEXO2.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, os Apelantes propuseram ação, sob o rito comum (n° 2004.51.01.025376-5), para reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária atinente ao recolhimento de IRPF incidente sobre valores decorrentes da complementação de aposentadoria.

A pretensão autoral foi julgada improcedente, com a condenação dos autores ao recolhimento das custas e honorárias advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em grau recursal, esta Turma Especializada, negou provimento ao recurso de apelação dos autores, conforme acórdão do evento 04-out3, fls. 33.

Com o provimento parcial do Recurso Especial dos autores (fls. 35/37 evento 04-out3), restou decidido que:

“(...) Reiterou-se, portanto, o posicionamento anterior, agora sob novo enfoque, concluindo-se não ser devida a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, mesmo após a vigência da Lei n° 9.250/95, até o limite do que fora recolhido por ele a esse título, sob o pálio da Lei n° 7.713/88, valor este que deverá ser atualizado monetariamente

(...)

No caso dos autos, a União Federal/Fazenda Nacional opôs os embargos à execução, distribuídos por dependência aos autos do processo n° 2004.51.01.025376-5, impugnando os cálculos apresentados pelos embargados, que estariam em desconformidade com a legislação do Imposto de Renda e com a decisão transitada em julgado.

Certidão de trânsito em julgado à fls. 19 do evento 05-out4.

 Outrossim, encetada a fase da liquidação do julgado, os autores apresentaram memória de cálculo na ordem de R$ 102.333,18 (cento e dois mil, trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos).

Inconformada, a União Federal/Fazenda Nacional apresentou os seus embargos à execução, sustentando que o título executivo judicial determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados dos benefícios da complementação de aposentadoria recebidos pelos autos sobre as parcelas dos proventos correspondentes às contribuições efetivadas sob a égide da Lei n° 7.713/88 e anteriores à Lei n° 9.250/95, o que compreenderia o período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, tidas como bitributadas.

E, em conclusão argumentou que atualizados os valores das contribuições consideradas bitributadas de 01/01/1989 a 31/12/1995 e excluídas dos totais dos rendimentos tributáveis das declarações de ajuste anual dos empregados, calculando-se o novo imposto e o valor a ser restituído, tem-se que a execução corresponderia ao quantum correspondente a R$ 42.834,57 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 04/2013.

 Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e a procedência da sua pretensão.

Os apelantes apresentaram Impugnação aos embargos, defendendo que a decisão transitada em julgado determina a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios da aposentadoria na proporção em que constituídos pelas contribuições do período de 01/01/1989 a 31/12/1995, nada distinguindo entre contribuições efetivadas durante o período de atividade ou após a aposentadoria, razão pela qual todas as contribuições desse período devem entrar no cálculo, sob pena de violação da coisa julgada. Além disso, aduziram que as contribuições previdenciárias do referido período devem ser corrigidas de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134 do CJF.

Como forma de dirimir a questão, o d. Juízo Federal de 1ª. Instância determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria (evento 24), quando então foram apresentados os cálculos do evento 29-CERT21, com a manifestação dos exequentes, no evento 37, que pugnaram pelo não acolhimento dos cálculos apresentados no evento 24, ao argumento de que não teria sido utilizado o correto critério de atualização, incluindo na correção dos expurgos inflacionários. Por sua vez, a União Federal/Fazenda Nacional apresentou manifestação de concordância com os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria da Justiça, evento 39.

No evento 42 foi determinado o pagamento dos valores incontroversos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificar ou não os seus cálculos nos termos da impugnação apresentada.

No evento 60 o setor especializado ratifica os cálculos apresentados no evento 29.

Como se sabe, na execução de sentenças proferidas em ações que tratem do tema da incidência de imposto de renda sobre contribuições para complementações de aposentadoria, tributadas durante o interregno das Leis nº 7.713/88 e nº 9.250/95, deve ser observado o método de liquidação por esgotamento, já adotado reiteradamente pelo E. TRF-2ª Região.

Nesse sentido, ainda:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.(...) 9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição. (STJ, REsp 1375290/PE, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/11/2016)

Do exame dos cálculos confeccionados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal (Evento 29-CERT21), nota-se que foram devidamente observados os parâmetros fixados no título judicial para a apuração do indébito tributário a ser restituído, especialmente a metodologia de esgotamento definida no acórdão transitado em julgado, bem como os índices de atualização monetária e juros fixados.

A contadoria judicial atualizou as contribuições vertidas pelas partes autoras até 12/1995, bem como procedeu com os ajustes necessários nas declarações do imposto de renda do ano-calendário de 1995 e seguintes, recompondo as bases de cálculo de cada período de apuração e aplicando as alíquotas e faixas do imposto de renda relativas a cada período de apuração, tudo com o objetivo de apurar com fidedignidade o valor devido pela União. 

Ademais, de acordo com a informação prestada pelo setor competente, o equívoco cometido pelos embargados da aplicação dos “expurgos inflacionários que não foram contemplados no julgado e que foram consideradas as contribuições vertidas no período de vigência da Lei n° 7.713/88 até o início dos recebimentos previdenciários – momento em que se caracteriza o indébito tributário – visto que as contribuições a partir de então não têm mais a mesma natureza daquelas de quando estavam na ativa.”

 A toda evidência, o método de esgotamento é feito da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição;

Portanto, se a aposentadoria complementar começou a ser recebida em 1995, deve ser considerada a declaração do imposto de renda relativa a esse ano-calendário.

Nesse sentido, conclui-se que os recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incorreção do montante apontado como devido pela União Federal/Fazenda Nacional e pela Contadoria Judicial, sendo certo que a impugnação aos cálculos deve atacar pontualmente, e não genericamente, as questões que o impugnante entende divergentes ou contraditórias, de forma que o Setor de Cálculos possa prestar os devidos esclarecimentos.

Ressalte-se que, em caso de divergência, devem prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, eis que é auxiliar direto do juiz (art. 149 do NCPC) e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade. A propósito do tema, vejam-se os seguintes arestos desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – ESGOTAMENTO - CÁLCULOS – CONTADOR JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou procedente, em parte, o pedido formulado nos presentes embargos à execução, afastando o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria. 2 - Promovida a execução após o trânsito em julgado da decisão, os Exequentes, ora Embargados, apresentaram como devido o valor de R$1.405.866,48 (um milhão, quatrocentos e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com o qual a União discordou, embargando a execução e informando que o valor a ser executado seria de R$79.282,97 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). 3 - Diante da divergência entre as contas apresentadas, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, com base no acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento, bem como para manifestar-se quanto às divergências em relação aos cálculos apresentados. 4 – A jurisprudência dos Tribunais firmou entendimento no sentido de que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do esgotamento. 5 - Nos termos do voto que integra a decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, “É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora”. 6 - Assim, deve ser afastada a liquidação pela proporcionalidade. Por outro lado, o imposto recolhido entre 1989/1995 foi recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por esse motivo, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido no aludido período. 7 - Dessa forma, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do contribuinte entre 01-01-1989 a 31-12-1995, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização. 8 - O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo remanescente servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente, até o exaurimento daquele montante. 9 – Precedentes: TRF2 – AC nº 0022074-64.2009.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – Quarta Turma Especializada – e-DJF2R 02-05-2017; TRF5 – AC nº 0010722-13.2013.4.05.8100 – Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT – Primeira Turma – e-DJF5 28-08-2015. 10 – Ademais, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. 11 - Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 12 - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pelo referido setor, observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 13 – Recurso de apelação e agravo retido desprovidos. (0013309-41.2008.4.02.5101 (2008.51.01.013309-1), Apelação Cível, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. 1. Como é sabido, o cumprimento da sentença demanda a elaboração de cálculos, razão pela qual a Justiça Federal conta com setores voltados para a sua realização, inclusive desonerando as partes de eventuais ônus nesse sentido. Assim, o Contador Judicial, como setor de cálculo da Justiça Federal, se mostra isento, equidistante do interesse das partes. 2. Os parâmetros utilizados pelo Contador Judicial são extraídos de manuais de orientação de procedimentos para a realização de cálculos na Justiça Federal, elaborados pelo Conselho da Justiça Federal, com base na legislação aplicável, além da jurisprudência consolidada, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da lei federal. 3. Este Tribunal adota o entendimento de que, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. Com efeito, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial. 4. Desprovido o recurso de apelação interposto por CONTAGGIO MODAS LTDA E OUTRO. (0000723-90.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000723-5), Apelação Cível, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO).

Assim, tendo em vista que os cálculos da União Federal/Fazenda Nacional se assemelham ao da contadoria judicial, que observaram os critérios de liquidação do julgado fixado pelo título executivo transitado em julgado, e não tendo os apelantes conseguido demonstrar equívoco em tais cálculos, deve ser mantida a r. sentença do evento 71 que os homologou e julgou subsistente a execução pelo valor de R$ 42.834,57 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em abril de 2013, apresentados pelo Contador Judicial, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.

Dos Honorários Advocatícios Recursais

Deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Por fim, à Subsecretaria desta Turma para que proceda à regularização da representação processual do apelante J. M., diante da documentação apresentada no evento 32-ANEXO2.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0014674-57.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Osvaldo Ginzo de Almeida e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 26ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e declarou subsistente a execução pelo valor correspondente a R$ 42.834,57 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos)..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a metodologia e os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria Judicial seguem os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como se sabe, na execução de sentenças proferidas em ações que tratem do tema da incidência de imposto de renda sobre contribuições para complementações de aposentadoria, tributadas durante o interregno das Leis nº 7.713/88 e nº 9.250/95, deve ser observado o método de liquidação por esgotamento, já adotado reiteradamente pelo E. TRF-2ª Região.

4. Do exame dos cálculos confeccionados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal (Evento 29), nota-se que foram devidamente observados os parâmetros fixados no título judicial para a apuração do indébito tributário a ser restituído, especialmente a metodologia de esgotamento definida no acórdão transitado em julgado, bem como os índices de atualização monetária e juros fixados na sentença.

5. O método de esgotamento é feito da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; Portanto, se a aposentadoria complementar começou a ser recebida em 1995, deve ser considerada a declaração do imposto de renda relativa a esse ano-calendário.

6.Em caso de divergência, devem prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, eis que é auxiliar direto do juiz (art. 149 do NCPC) e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade.

7. Assim, tendo em vista que os cálculos da União Federal/Fazenda Nacional se assemelham ao da contadoria judicial, que observaram os critérios de liquidação do julgado fixado pelo título executivo transitado em julgado, e não tendo os apelantes conseguido demonstrar equívoco em tais cálculos, deve ser mantida a sentença que os homologou.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso de Apelação desprovido, com a manutenção da r. sentença de 1a. Instância e a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento), nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Apelação Cível Nº 0014674-57.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 00:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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