Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005100-33.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. J. S. em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, § 3º  c/c o art. 330, III, do Código de Processo Civil (CPC/15), conforme fundamentação a seguir transcrita:

(...)

Compulsando os autos, verifico que os benefícios os quais a autora pretende o restabelecimento foram cessados em 2019 e 2020, ao passo que a presente ação foi proposta em 24/10/2024, quatro anos após a cessação.

O interesse processual para a propositura da ação para concessão de benefício perante o INSS, segundo precedente fixado pelo STF no RE nº 631.240, está condicional à existência de prévio requerimento administrativo, o que não viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nessa linha, a Corte invocou como fundamento da decisão os princípios da economicidade e da eficiência, conforme trecho do acórdão de lavra do Ministro Roberto Barroso, que destaco adiante:

(...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas [Grifo não constante no original].

No caso das demandas previdenciárias/assistenciais que veiculam situações fáticas voláteis, quais sejam, as que tratam da condição de saúde ou de miserabilidade da parte,  impõe-se que a insurgência na via judicial se manifeste em  tempo razoável em que se possa aferir as mesmas condições fáticas apresentadas na esfera administrativa. 

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou  manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, em conformidade com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240.

Do contrário, fomentar-se-ia o abuso do direito de ação com o comprometimento dos princípios da economicidade e da eficiência. Inaugura-se a jurisdição para analisar um ato administrativo longínquo, proferido com base em situação fática altamente mutável, com o dispêndio de recursos e com baixo índice de êxito.

Neste sentido, o seguinte precedente do  TRF da 2a Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INGRESSO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de contemporaneidade do requerimento administrativo postulado junto à Autarquia.
- No caso em testilha, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à averiguação do interesse de agir do autor.
- Registre-se que, quando a negativa administrativa não guarda contemporaneidade em relação à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em casos que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário.
- Importante destacar que, para a averiguação da deficiência da parte demandante faz-se necessária a produção de prova médico-pericial. Cabe ainda esclarecer que a exigência de um indeferimento recente objetiva demonstrar o interesse processual, ao passo que o estado de saúde e a situação financeira, em geral, são condições que podem sofrer variações em um curto espaço de tempo, a ponto de se desconfigurar a pretensão resistida que havia em período pretérito.
- A despeito da comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, forçoso reconhecer que se está diante de nova situação fática, caracterizada pela modificação ou até mesmo agravamento de quadro clínico da apelante, situação que ainda não foi submetida à apreciação do Instituto.
- Caberá, portanto, à parte autora, se for do seu interesse, ingressar com novo requerimento administrativo junto ao INSS, cuja negativa, caracterizará o interesse processual para buscar sua pretensão em nova ação judicial.
- Apelo improvido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5015099-64.2021.4.02.5118, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10/03/2022, DJe 23/03/2022)

Neste contexto, tendo decorrido mais de quatro anos da data da cessação do pedido de concessão do benefício por incapacidade, sem que o postulante tenha  submetido seu pleito ao crivo do  INSS,  para análise de suas condições de saúde - estas passíveis de alteração no decurso do tempo - não há como se aquilatar a resistência à pretensão autoral a justificar o ajuizamento desta demanda.

Ressalte-se, ainda, que a autora não comprovou ter formulado o pedido de prorrogação dos benefícios os quais pretende o restabelecimento.

A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do CPC.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno a pare autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/15.

Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

(...)

A recorrente alega, em síntese, que a sentença proferida destoa do entendimento da jurisprudência pátria sobre a questão, especialmente do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no âmbito do RE nº 626.489/SE, estabeleceu que “o direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos para sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. Cita, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a decisão proferida pelo STF na ADIn nº 6.096.

O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ver restabelecido um dos benefícios previdenciários de auxílio-doença a seguir listados: (i) NB 625.353.979-9, cessado em 12/02/2019; (ii) NB 629.668.798- 6, cessado em 08/11/2019; (iii) NB 708.536.025-0, cessado em 22/12/2020.

O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito com base nos seguintes argumentos: (i) falta de interesse de agir, uma vez que a autora não comprovou ter formulado pedido de prorrogação dos benefícios; (ii) possível alteração da situação fática, pois já se passaram quatro anos desde a cessação dos benefícios.

Passo à análise do mérito do recurso.

A alegação de falta de interesse de agir ante a não formulação de pedido de prorrogação, deve ser afastada com base no decidido no Tema nº 350 do STF que assim estabelece:

(...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (....)

Quanto ao prazo de revisão do ato de cessação do benefício, estabelece o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 o que segue:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096, transitada em julgado em 03/08/2021, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Confira-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. (...) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
(...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
(ADI 6096 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Órgão julgador: Tribunal Pleno - DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

A partir de tal julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), como se vê de mais recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013).
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação.
10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
11. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)

Desse modo, na esteira do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência relativamente ao pleito de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, inexistindo prazo mínimo para ajuizamento de ação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246984v23 e do código CRC 238072a5.

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Documento:20002246985
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005100-33.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL PARA O FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pedido de restabelecimento dos benefícios previdenciários cessados em 2019 e 2020 não foi precedido de requerimento administrativo contemporâneo.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o restabelecimento de benefício previdenciário anteriormente concedido e cessado pelo INSS; (ii) estabelecer se há prazo decadencial ou prescricional para o ajuizamento da ação visando ao restabelecimento do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, fixou o entendimento de que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que alterava o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, vedando a incidência de prazo decadencial para o restabelecimento de benefício previdenciário cessado ou indeferido, sob pena de violação ao direito fundamental à previdência social.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento do STF, reconheceu a imprescritibilidade do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário, admitindo apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

6. A ausência de contemporaneidade entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não configura, por si só, falta de interesse de agir, especialmente quando a situação fática já foi submetida à análise administrativa, tornando desnecessário novo requerimento ao INSS.

7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246985v8 e do código CRC 0b7ae007.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5005100-33.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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