Agravo de Instrumento Nº 5012307-63.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o parecer apresentado pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.
O INSS sustenta, em síntese, que decisão agravada rejeitou sua impugnação ao argumento de que não teria sido observado que a condenação não se limitou à revisão da RMI na forma do art. 202 da Constituição (redação original), mas também incluiu diferenças alusivas à aplicação do enunciado nº 260 do extinto TFR. No despacho do ev. 394, em que se remeteu o feito à Contadoria para a feitura dos cálculos impugnados, há remissão ao item 2 do despacho do ev. 250, no qual expressamente determinada a aplicação do enunciado sobredito, em estrita conformidade com o julgado. Ocorre, que a decisão de evento 394 expressamente determinou que somente deveriam ser apuradas as diferenças a partir de outubro/1988, até à implantação da revisão promovida com base no art. 58 do ADCT.
Alega que, considerando que não houve a interposição de qualquer recurso pelas partes em face da referida decisão, cumpre reconhecer que ocorreu a preclusão, não sendo devidos valores anteriores a outubro de 1988. Ainda que assim não se entenda, é necessário destacar que o juízo da quo não observou o artigo 10 do CPC, razão pela qual se pugna pela manifestação deste Tribunal quanto à aplicabilidade da norma.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela autarquia, tendo em vista que observaram o título executivo judicial e os parâmetros estabelecidos pela decisão do evento 394.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/2/2025, às 7:37:52