Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012307-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o parecer apresentado pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.

 

O INSS sustenta, em síntese, que decisão agravada rejeitou sua impugnação ao argumento de que não teria sido observado que a condenação não se limitou à revisão da RMI na forma do art. 202 da Constituição (redação original), mas também incluiu diferenças alusivas à aplicação do enunciado nº 260 do extinto TFR. No despacho do ev. 394, em que se remeteu o feito à Contadoria para a feitura dos cálculos impugnados, há remissão ao item 2 do despacho do ev. 250, no qual expressamente determinada a aplicação do enunciado sobredito, em estrita conformidade com o julgado. Ocorre, que a decisão de evento 394 expressamente determinou que somente deveriam ser apuradas as diferenças a partir de outubro/1988, até à implantação da revisão promovida com base no art. 58 do ADCT.

 

Alega que, considerando que não houve a interposição de qualquer recurso pelas partes em face da referida decisão, cumpre reconhecer que ocorreu a preclusão, não sendo devidos valores anteriores a outubro de 1988. Ainda que assim não se entenda, é necessário destacar que o juízo da quo não observou o artigo 10 do CPC, razão pela qual se pugna pela manifestação deste Tribunal quanto à aplicabilidade da norma.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela autarquia, tendo em vista que observaram o título executivo judicial e os parâmetros estabelecidos pela decisão do evento 394.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247467v2 e do código CRC cf8e28af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 14/2/2025, às 7:37:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002247468
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012307-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 424, DESPADEC1):

 

“Ev. 411. Cuida-se de impugnação do INSS aos cálculos da Contadoria do ev. 396, por remissão ao parecer técnico do Setor de Cálculos da Procuradoria Federal Especializada (ev. 411, CÁLCULO2), em que se apontam duas incorreções: uma, concernente ao período de apuração do crédito alusivo ao autor originário RUBENS DOS SANTOS; duas, relativa ao alegado anatocismo no cômputo dos juros de mora. 

Quanto à primeira, não observou o INSS que a condenação não se limitou à revisão da RMI na forma do art. 202 da Constituição (redação original), mas também incluiu diferenças alusivas à aplicação do enunciado nº 260 do extinto TFR. No despacho do ev. 394, em que se remeteu o feito à Contadoria para a feitura dos cálculos impugnados, há remissão ao item 2 do despacho do ev. 250, no qual expressamente determinada a aplicação do enunciado sobredito, em estrita conformidade com o julgado. 

Isto é, embora a revisão da RMI precitada produza efeitos financeiros no período utilizado pelo INSS em seus cálculos, o reajuste da renda nos moldes do enunciado nº 260 do TFR permite a apuração de diferenças em período anterior, observada a prescrição quinquenal, como fizera acertadamente a Contadoria. 

Logo, neste ponto, não tem razão o INSS. 

Quanto à alegação de anatocismo, igualmente improcede a impugnação.

Embora se saiba que a atualização das requisições de pagamento judiciais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) englobe simultaneamente as finalidades de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, essa foi a opção do Legislador Constituinte, sendo certo que a utilização da taxa SELIC não permite a operação pretendida pelo INSS, isto é, a separação da parcela da taxa destinada a remuneração da mora.

O legislador reformador, presumidamente ciente de tal particularidade, já que inerente ao indexador utilizado, optou, mesmo assim - e sem ressalvas - pela aplicação pura e simples da SELIC a partir da vigência que norma que a instituiu (EC 113/2021). 

Por outro lado, importante destacar que, no que matematicamente possível, os cálculos impugnados já promoveram a atualização de forma separada, apurando primeiro os valores devidos até novembro/2021 para, posteriormente, fazer incidir a SELIC a partir de então.

Ademais, o caput do art. 3º da EC nº 113/2021 é taxativo quanto à incidência da taxa SELIC sobre o valor global da condenação, fulminando qualquer alegação de incompatibilidade da incidência de tal taxa sobre o montante a título de juros apurada precedentemente à sua vigência, in verbis:

"Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Neste mesmo sentido dispõe o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (na redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ) ipsis verbis:

"Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.

§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior."

Os cálculos impugnados seguiram rigorosamente tal sistemática.

Assim, tendo sido os cálculos do ev. 396 elaborados por contador desta Subseção Judiciária – segundo postura estritamente técnica, vale dizer, sem envolvimento algum com o deslinde do feito – salvo quando demonstrado cabal e tecnicamente eventual equívoco na aplicação de índices, não se pode desconhecer a confiabilidade de seus pronunciamentos.

Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito, in verbis:

(...)

Isto posto, rejeito a impugnação do INSS aos cálculos do ev. 396, homologando-os para que a execução prossiga com base nestes.

Preclusa esta decisão, elaborem-se os requisitórios pertinentes e dê-se vista às partes. 

Não havendo oposição, encaminhem-se ao Gabinete para envio. Após, suspenda-se a tramitação do feito até a comunicação dos depósitos, cientifique-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se”.

 

Não assiste razão ao agravante.

 

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou os cálculos tendo o autor concordado com os mesmos e a autarquia impugnado (evento 396, CALC1, evento 408, PET1 e evento 411, PET1).

 

O Juízo a quo considerou que embora a revisão da RMI produza efeitos financeiros no período utilizado pelo INSS em seus cálculos, o reajuste da renda nos moldes do enunciado nº 260 do TFR permite a apuração de diferenças em período anterior, observada a prescrição quinquenal, como fizera acertadamente a Contadoria, e que com relação à alegação de anatocismo, igualmente não procede a impugnação da autarquia, homologando, então, os cálculos da Contadoria, por considerar que os cálculos impugnados seguiram rigorosamente a sistemática estabelecida na legislação e no título executivo judicial.

 

Em sede recursal a douta Juíza Federal Convocada Dra. Ana Cristina Ferreira de Miranda, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para a verificação dos valores homologados pelo Juízo a quo, com a elaboração de planilha de cálculos, caso necessário, observando os valores apresentados pela Contadoria do juízo; os valores apresentados pelo  Setor de Cálculos da Procuradoria Federal Especializada; as afirmações de erro de cálculo alegadas pelo INSS; os valores que o exequente entende devidos, além do título executivo judicial (evento 24, DESPADEC1).

 

A Contadoria em seu parecer constatou que: a) A consolidação do valor apurado em dezembro de 2021, referente ao principal e aos juros moratórios, antes da aplicação da taxa SELIC, está em conformidade com o disposto no Manual de Cálculo da Justiça Federal (fl. 59 - NOTA 5 do item 4.3.1.1); e b) Nos cálculos do evento 396 foram incluídas as diferenças devidas referentes à aplicação da Sumula nº 260 do extinto TFR, não alcançadas pela prescrição quinquenal, até março de 1989. Concluímos, assim, que os referidos cálculos foram elaborados corretamente na forma do item “3” do r. despacho do evento 280 e, também, do r. despacho do evento 394, que determina a inclusão de diferenças entre o período da revisão administrativa em outubro/1988 até a implantação da revisão promovida com base no art. 58 do ADCT”, ratificando, assim, os cálculos da Contadoria do Juízo (evento 27, INF1).

 

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que não há elementos concretos nos autos a elidir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A propósito, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 0000135-87.2018.4.02.0000, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Turma Especializada).

 

Não obstante as alegações do recorrente, no sentido da existência de impropriedades nos valores homologados, não houve a demonstração objetiva de irregularidades que viessem a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

O contraditório foi garantido, uma vez que o INSS teve oportunidade de impugnar os cálculos anteriormente apresentados. A mera ausência de nova intimação sobre a retificação não configura cerceamento de defesa, pois a decisão agravada seguiu os parâmetros previamente estabelecidos nos autos.

 

Ademais, havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem da referida presunção relativa.

 

A propósito, transcrevo julgado a respeito da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial relativos à RMI devida ao autor. II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. IV - No caso concreto, o magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que referidos cálculos guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais; devendo o INSS observar o valor apurado pela Contadoria do Juízo, para fins de cumprimento da tutela concedida em sentença, de modo a considerar a RMI no importe de R$ 1.155,02 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos).    V - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. VI - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região;AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de18/05/2011). VII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2a. Turma Especializada, julgado em 10/04/2023, DJe 27/04/2023 17:34:05).

 

Conclui-se, portanto, que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247468v3 e do código CRC c1f45ccf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 14/02/2025, às 07:37:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002247469
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012307-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação da autarquia. O agravante sustenta que houve preclusão quanto à inclusão de valores anteriores a outubro de 1988 e que não foi respeitado o contraditório, uma vez que não foi intimado a se manifestar sobre os cálculos retificados.

 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à inclusão das diferenças anteriores a outubro de 1988; e (ii) determinar se a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial sem nova intimação do INSS violou o contraditório.

 

RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão agravada fundamenta-se no título executivo judicial, que expressamente determina a aplicação do enunciado nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), o qual permite a apuração de diferenças em período anterior a outubro de 1988, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em preclusão, pois os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pelo título judicial.

 

Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade e imparcialidade, cabendo ao impugnante demonstrar erro material ou incompatibilidade com o título executivo, o que não ocorreu no caso concreto.

 

O contraditório foi garantido, uma vez que o INSS teve oportunidade de impugnar os cálculos anteriormente apresentados. A mera ausência de nova intimação sobre a retificação não configura cerceamento de defesa, pois a decisão agravada seguiu os parâmetros previamente estabelecidos nos autos.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos das partes, deve prevalecer aquele elaborado pela Contadoria Judicial, em razão de sua imparcialidade e tecnicidade.

 

DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar erro material ou incompatibilidade com o título executivo. 2. A inclusão das diferenças anteriores a outubro de 1988 está em conformidade com o enunciado nº 260 do extinto TFR, inexistindo preclusão. 3. O contraditório não é violado quando a retificação dos cálculos segue os parâmetros fixados nos autos, sem alteração substancial dos critérios anteriormente definidos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG nº 0000135-87.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2019; TRF-2, AI nº 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/04/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247469v3 e do código CRC ccd41a48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/03/2025, às 09:09:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012307-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 146, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas