Apelação Cível Nº 5001527-81.2024.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001527-81.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por C. R. C., nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a:
a) AVERBAR em nome do autor, C. R. C., CPF: 00261104748, os períodos de 10/03/1989 a 01/06/1989, 04/12/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/12/1997, 01/10/1998 a 31/11/1998, 01/07/2003 a 31/11/2003, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, 01/09/2011 a 13/11/2019 como tempo especial, e CONCEDER o benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/07/2019 (data do requerimento administrativo) – e RMI a calcular pelo INSS;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
(...)”
Em suas razões recursais (), o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito, face ao julgamento proferido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. No mais, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/03/1997 a 31/12/1997, 01/10/1998 a 31/11/1998, 01/07/2003 a 31/11/2003, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, 01/09/2011 a 13/11/2019, por exposição do autor ao agente eletricidade, sob a alegação, em síntese, de que:
i) o Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.8 do anexo III, exigia a efetiva exposição ao agente eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, desde que presente o perigo de morte em decorrência de riscos de acidentes (periculosidade);
ii) não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários;
iii) não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para eletricistas, montadores, cabistas ou atividades assemelhadas (referidas no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964);
iv) a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97);
v) o direito ao reconhecimento da especialidade decorre do trabalho permanente em área de risco do sistema elétrico de potência, quando há exposição à tensão acima do limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 (250 Volts), pressupondo trabalhos em linhas vivas e não simples operações, como, por exemplo, apertar botões em centrais protegidas;
vi) a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
vii) a decisão que reconhecer a especialidade em razão da periculosidade violará as seguintes normas constitucionais: Divisão de poderes (art. 2º e 5º, caput da CF), porque é competência do Poder Legislativo a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão (inclusive de sua fonte de custeio), cuja regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo (art. 84, IV, CF), que o faz através dos respectivos decretos, sendo que a CF/88 autoriza a Administração a selecionar as prestações que serão oferecidas aos segurados (art. 194, III, CF); Exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro (artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, CF), pois a Previdência não exige a contribuição adicional para o custeio da atividade especial dos empregadores que expõem os trabalhadores à eletricidade.
Ao final, o recorrente prequestiona o art.2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; art. 194, III, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF; art.201, §1º, II, da CF; art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Contrarrazões oferecidas pelo autor ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por C. R. C., condenando a Autarquia Previdenciária a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 10/03/1989 a 01/06/1989, 04/12/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/12/1997, 01/10/1998 a 31/11/1998, 01/07/2003 a 31/11/2003, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, e 01/09/2011 a 13/11/2019 como tempo especial, além de proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/07/2019).
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
O INSS postula o sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225. Porém, o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. A controvérsia a ser resolvida pelo STF não se confunde com aquela que é objeto de julgamento nos presentes autos, qual seja, a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534. Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção.
Neste sentido, trago à colação julgamento oriundo da Corte Especial do TRF da 4ª Região, a qual trilhou com bastante propriedade por este entendimento, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022).
ESPECIALIDADE LABORAL - EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
No mérito, o recorrente se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 31/12/1997, 01/10/1998 a 31/11/1998, 01/07/2003 a 31/11/2003, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, e 01/09/2011 a 13/11/2019.
Verifico que a sentença reconheceu a especialidade dos referidos períodos, face à exposição do autor ao agente agressivo eletricidade, acima de 250 volts.
Sobre o tema, é certo que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema Repetitivo n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.
Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.
Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi ressaltado que, embora este fator de risco não constasse expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Nesses termos, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 99.528/97. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. Dado provimento à apelação. (TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, Relator JFC Rogerio Tobias de Carvalho, juntado aos autos em 04.05.2022).
Quanto à habitualidade e permanência do contato com este fator de risco, subsiste, no âmbito deste Tribunal, a compreensão de que é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade. De acordo com este entendimento, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1090 STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EPI EFICAZ. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODO ENQUADRADO ADMINISTRATIVDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER. [...] 7. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável. [...] 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em 1%, diante da sucumbência mínima do autor. (TRF2, APELREEX 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 24.10.2023).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 17/18, emitido em 28/03/2014, pela empresa ESCELSA, atesta que o autor, nos cargos de ELETRICISTA A e B, ELETRICISTA e INSPETOR DE MEDIÇÃO DIRETA/BT, ficava exposto a eletricidade acima de 250 volts. Os PPPs de e-fls. 19/21 e 22/23, ambos emitidos em 06/03/2015, pela empresa SERVIÇOS RONDELLI LTDA-ME, também atestam que o autor, no cargo de "Eletricista com eletricidade acima de 250 volts", expunha-se a eletricidade acima de 250 volts durante sua jornada de trabalho. [...] 3. Por tais razões, impõe-se manter a sentença. 4. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais. (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RMI SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. [...] II. "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.) [...] VII. Apelação Cível do autor provida e Apelação Cível do réu a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).
A seu turno, o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita a este tipo de agente nocivo (TRF2, AC 5034035-91.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 25.03.2024).
No que concerne à falta de prévia fonte de custeio do benefício, apontada pelo recorrente, há de se pontuar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário.
Além do mais, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, pois o segurado não pode ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020; e TRF1, AC 0006751-25.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 05.06.2019).Ressalte-se, igualmente, que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023).
Destaco, por oportuno, que, se o perfil profissiográfico indicar o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PPP. EPI. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. CÓDIGO GFIP. RUÍDO. TEMA 1083/STJ, REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial. [...] 4. Havendo a indicação do profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o perfil profissiográfico inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho. [...] 11. Apelações providas em parte. (TRF2, AC 5024204-53.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).
CASO CONCRETO
Na hipótese, considerando que o perfil profissiográfico juntado aos autos no , comprova que, de fato, nos períodos de 05/03/1997 a 31/12/1997, 01/10/1998 a 31/11/1998, 01/07/2003 a 31/11/2003, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, e 01/09/2011 a 13/11/2019, o autor desempenhou as funções de Técnico “A”, Técnico “B”, Técnico Avançado, Coord. Central de Serviços, Suporte Técnico Central Serviços, Analista Qualidade Serviços, Técnico Eletrotécnica – Est. Projetos JR, Técnico Eletrotécnica – Est. Projetos PL, Técnico Eletrotécnica – Est. Projetos SR, Analisa COI PL e Analista COI SR, junto à empresa EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts, deve ser reconhecida a especialidade de tais intervalos.
Ressalto que não há qualquer irregularidade no PPP, relativa aos responsáveis técnicos pela avaliação do agente nocivo a que o autor esteve exposto durante todo o período laboral, capaz de tornar inidôneo o referido documento, como alega o recorrente. Isto porque o responsável pelos registros ambientais durante o período de 04/09/1989 a 14/01/2020, que abrange todos os períodos controversos, é pós-graduado como engenheiro de segurança do trabalho, como se vê da consulta ao site do CONFEA/CREA, abaixo colacionado:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em consequência, nada há a reparar, também, na sentença que, ao proceder ao cômputo dos períodos de contribuição incontroversos (não concomitantes) e de acordo com o que foi decidido neste feito, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo), por ter completado, até a DER (09/07/2019), 37 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Nesse sentido, confira-se a tabela abaixo elaborada pelo Juízo a quo, e a qual também adoto como razões de decidir:
HONORÁRIOS RECURSAIS
Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em seu desfavor, no percentual de 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247853v3 e do código CRC 0dcd6547.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 07/03/2025, às 21:57:16