Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014579-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 3 dos originários, que determinou a emenda da inicial para requerer a prévia liquidação do julgado antes da execução, a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento, apresentando identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem a hipossuficiência dos substituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Caso não requerida a prévia liquidação, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ.

A parte agravante alega, em síntese, que “a exigência de juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pelos substituídos, para fins de análise do pedido de gratuidade, se mostra desnecessária, uma vez que o sindicato atua como substituto processual dos substituídos, é a condição de miserabilidade da entidade sindical que deve ser analisada”; que o Sindicato comprovou não possuir condições de arcar com custas judiciais, despesas processuais ou honorários advocatícios dos seus substituídos, acostando demonstrativos de contas bancárias com bloqueio judicial, de forma que entende ter evidenciado sua real situação financeira, fazendo jus ao deferimento da gratuidade de justiça.

Afirma ser descabida a determinação de apresentação de procuração e de documentos de identificação dos substituídos, uma vez que, como decidido pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral, ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.

Aduz que existem “três cenários: 1) a liquidação e a execução podem ser individuais e promovidas pelo beneficiário; 2) a execução e a liquidação podem ser individuais, mas promovidas pela associação como representante dos beneficiários; 3) a execução pode ser coletiva, promovida por legitimado extraordinário que substitui os beneficiários”; que a atuação do SINTRASEF se enquadraria na última hipótese, ante sua legitimidade extraordinária.

Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para reconhecer “a desnecessidade de juntada das declarações de hipossuficiência dos substituídos, uma vez que é a condição de miserabilidade da entidade sindical que deve ser analisada”, bem como o direito à gratuidade de justiça, e para reconhecer “a desnecessidade da juntada de procuração, documentos pessoais e comprovante de residência atualizado dos substituídos, em face da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual”.

Sem contrarrazões, consoante decurso de prazo do evento 6.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 3 dos originários, que determinou a emenda da inicial para requerer a prévia liquidação do julgado antes da execução, a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento, apresentando identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem a hipossuficiência dos substituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Caso não requerida a prévia liquidação, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ.

O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

De se ver que a parte agravante não impugna a determinação de que seja requerida a liquidação prévia a fim de permitir o prosseguimento do feito e de que, caso não apresentada a emenda à inicial para requerer a conversão da execução em liquidação, o feito deve permanecer suspenso até o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ.

O cerne da questão cinge-se a verificar a necessidade de apresentação de procuração, documentos de identificação e comprovante de residência dos substituídos e documentos que comprovem sua hipossuficiência, tendo sido formulado, ainda, pedido de deferimento da gratuidade de justiça ao sindicato.

Em relação à alegação de que seria desnecessária a apresentação de procuração e de documentos de identificação dos substituídos, em razão do decidido pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral, assiste parcial razão à parte agravante.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, o que afasta a necessidade de apresentação de procuração individualizada.

Contudo, apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, como visto acima, trata-se na origem de execução individual ajuizada em benefício de pensionistas de servidores falecidos que integravam a categoria representada pelo Sindicato, através da qual o Sindicato pretende o recebimento de valores em favor dos substituídos.

Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.

Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação dos substituídos, comprovante de rendimentos e de residência atualizados, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica de cada substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência dos beneficiários quanto ao ajuizamento da execução individual em seu favor.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 113, §1º DO CPC. DETERMINAÇÃO DE juntada de documento de identificação com foto e comprovante de residência dos substituídos. CABIMENTO.

- O art. 113, § 1º do CPC permitir ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

- Todavia, se a quantidade de litisconsortes não implica um maior número de atos a ser praticado no processo, não dificulta a defesa, nem há característica específica que diferencie os exequentes, não se verifica hipótese permissiva da limitação, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento.

- Nesses casos, a decisão que determina o desmembramento da execução vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.

- A providência de juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada substituído que será beneficiado na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, AG nº 5013814-59.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 18/12/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARCELA DE NATUREZA AUTÔNOMA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANDRE VIZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. decisão de evento 209 da origem, que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o decisum que indeferiu o pedido da parte exequente para receber os valores de honorários advocatícios decorrentes da ação de conhecimento nº 0106741-03.1997.4.02.5101, em relação à falecida IEDDA DE ALMEIDA PACHECO.

2 - Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, certo que não foi instruída a inicial da Execução contra a Fazenda Pública nº 0105856-61.2012.4.02.5101 (processo de origem) com os documentos necessários. 

3 - Não foram trazidos aos autos documentos relativos à qualificação da Autora (como cópia da identidade, CPF, comprovante de residência) nem à autorização de representação processual pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ ou anuência com o instrumento de mandato referente à sociedade ora Agravante.  

4 - Por tal razão, não se poderia presumir que a Autora IEDDA DE ALMEIDA PACHECO estivesse em regularidade com sua capacidade e representação processuais, pelo que o I. Juízo, desde a sua constatação, deveria haver procedido na forma do art. 76, CPC.

5 - Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5005747-42.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 22/11/2023 - destacamos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXCLUSÃO DO PÓLO ATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CF/88. SUBSTITUTO PROCESSUAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 823). QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. ARTS. 282 E 283 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICAIS. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ, mantendo a decisão agravada, na qual o Juízo da 17ª VF/RJ, nos autos do processo autônomo de execução definitiva de título executivo judicial coletivo contra a Fazenda Pública, determinou a intimação da parte autora a emendar a petição inicial para fornecer documentos de identificação de cada substituído (carteiras de identidades, CPFs, comprovantes de residência e procurações) e o recolhimento das custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96, além da exclusão do pólo ativo do Sindicato, permanecendo tão-somente os substituídos indicados às fls. 02.

2- O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença. Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (Tema 823).

3- ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a liquidação/execução de sentença coletiva dos integrantes da respectiva categoria que representa, dada a sua condição de substituto processual, razão pela qual é dispensada expressa autorização ou procuração individualizada dos substituídos nos autos (art. 8º, III, da CF/88), certo é que, em se tratando de processo autônomo, em observância às regras dos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15), "a providência de fazer constar no pólo ativo o nome dos substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada um dos servidores que serão beneficiados na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva." (TRF-2ª Região, AG 0003173- 15.2015.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, publicação: 15/03/2017). Tem-se por cabível a exigência feita pela decisão agravada para que os cinco substituídos forneçam documentos de identificação (carteiras de identidades, CPFs e comprovantes de residência). Quanto à exigência de apresentação de procuração individualizada de cada substituído, tem-se por descabida, por atuar o Sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.

4- A isenção de custas judiciais de que trata o art. 18 da Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), lei de caráter especial, abrange reservadamente, à evidência, o processo de conhecimento, demanda na forma de ação civil pública, não havendo que se falar em extensão ao processo de execução individual de sentença coletiva em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. Isto, por possuir a execução natureza de ação autônoma, na busca do interesse particular e não coletivo, de modo que para o não recolhimento de custas, com a consequente concessão da gratuidade de justiça, impõe a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes: (STJ, AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) e (TRF-2ª Região, AC 00118901020134025101, 5ª T., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, publicação: 16/05/2017).

5- Na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação parcial, fica reformado parcialmente o Acórdão antes proferido para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, para manter o Sindicato no pólo ativo e excluir da exigência a juntada de procuração pelos substituídos. No mais, permanece a decisão agravada como lançada.

(TRF-2, AG 0016327-08.2012.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, data de julgamento: 01/10/2019 - destacamos)

 

Por sua vez, assiste razão à parte agravante ao alegar a desnecessidade de juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pelos substituídos, visto que deve ser apreciada a condição da entidade sindical autora para os fins de concessão ou não da gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que o sindicato atua como substituto processual dos substituídos.

Quanto ao pedido de que seja deferida a gratuidade de justiça ao sindicato-autor, verifica-se que a decisão não apreciou tal questionamento, de forma que o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

Desta forma, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de apresentação de procuração assinada pelos substituídos e de documentos que comprovem a sua hipossuficiência, visto que deve ser analisada a condição do sindicato para a concessão ou não da gratuidade de justiça, restando mantidas as demais exigências formuladas pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248706v3 e do código CRC 6465a6f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/02/2025, às 18:21:02

 


 



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Documento:20002248707
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014579-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF em face de decisão que, em execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, determinou a emenda da inicial para requerer a prévia liquidação do julgado antes da execução, a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento, apresentando identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem a hipossuficiência dos substituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Caso não requerida a prévia liquidação, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ.

2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, o que afasta a necessidade de apresentação de procuração individualizada.

3. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.

4. Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação dos substituídos, comprovante de rendimentos e de residência atualizados, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica de cada substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência dos beneficiários quanto ao ajuizamento da execução individual em seu favor. Precedentes.

5. Assiste razão à parte agravante ao alegar a desnecessidade de juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pelos substituídos, visto que deve ser apreciada a condição da entidade sindical autora para os fins de concessão ou não da gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que o sindicato atua como substituto processual dos substituídos.

6. Quanto ao pedido de que seja deferida a gratuidade de justiça ao sindicato-autor, verifica-se que a decisão não apreciou tal questionamento, de forma que o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para afastar a determinação de apresentação de procuração assinada pelos substituídos e de documentos que comprovem a sua hipossuficiência, visto que deve ser analisada a condição do sindicato para a concessão ou não da gratuidade de justiça, restando mantidas as demais exigências formuladas pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248707v3 e do código CRC 07b153f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014579-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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