Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
M. P. M. opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 09ª Turma Especializada (), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada incidentalmente, após a apresentação do laudo pericial.
Eis a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFIRMA. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA. I- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de de tutela de urgência formulado pelo agravante após a juntada do laudo pericial e seu complemento. II- Diferente do que afirma o agravante, nem no laudo, nem em seu complemento o expert afirma que o autor estava incapaz para atividades laborais quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença que vinha recebendo. De acordo com as respostas aos quesitos formulados, havia doença, mas não necessariamente incapacidade laboral. III- A probabilidade do direito alegado não restou demonstrada após a realização da perícia judicial, eis que não há conclusão técnica no sentido de que a incapacidade se fazia presente no ano de 2012, não se justificando, pois, a concessão da tutela de urgência. IV- A própria urgência necessária para a concessão da medida, caracterizada por possível perigo de dano iminente, não está configurada, uma vez que o benefício do agravante foi suspenso em janeiro de 2012 e ele só ajuizou a ação objetivando seu restabelecimento em novembro de 2022. V- Agravo de instrumento desprovido."
Em suas razões (), o embargante sustenta que o laudo pericial é conclusivo ao informar que que desde 2012 o autor vem apresentando quadro de piora e melhora diante das limitações da sua capacidade destacado pelo perito, destacando a presença de incapacidade laboral.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando a reforma da decisão que negou seu pedido de tutela de urgência.
Registro, inicialmente, que o art. 1.022 do CPC é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que nítida a presença dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão (STJ, EDcl no AgIntno AREsp 1.964.593, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 30.05.2023).
Na hipótese, constata-se claramente que a intenção do embargante é rediscutir o mérito do agravo, a fim de que o Colegiado reveja a questão da incapacidade laboral e conceda a tutela de urgência pretendida.
Não foi apontado nenhum vício que autorize o manejo dos aclaratórios, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida em seus exatos termos.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249526v4 e do código CRC c479128e.
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Data e Hora: 07/03/2025, às 21:45:52