Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

M. P. M. opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 09ª Turma Especializada (evento 65, ACOR1), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada incidentalmente, após a apresentação do laudo pericial.

Eis a ementa do julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFIRMA. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA. I- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de de tutela de urgência formulado pelo agravante após a juntada do laudo pericial e seu complemento. II- Diferente do que afirma o agravante, nem no laudo, nem em seu complemento o expert afirma que o autor estava incapaz para atividades laborais quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença que vinha recebendo. De acordo com as respostas aos quesitos formulados, havia doença, mas não necessariamente incapacidade laboral. III- A probabilidade do direito alegado não restou demonstrada após a realização da perícia judicial, eis que não há conclusão técnica no sentido de que a incapacidade se fazia presente no ano de 2012, não se justificando, pois, a concessão da tutela de urgência. IV- A própria urgência necessária para a concessão da medida, caracterizada por possível perigo de dano iminente, não está configurada, uma vez que o benefício do agravante foi suspenso em janeiro de 2012 e ele só ajuizou a ação objetivando seu restabelecimento em novembro de 2022. V- Agravo de instrumento desprovido."

Em suas razões (75.1), o embargante sustenta que o laudo pericial  é conclusivo ao informar que que desde 2012 o autor vem apresentando quadro de piora e melhora diante das limitações da sua capacidade destacado pelo perito, destacando a presença de incapacidade laboral.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando a reforma da decisão que negou seu pedido de tutela de urgência.

Registro, inicialmente, que o art. 1.022 do CPC é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que nítida  a presença dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão (STJ, EDcl no AgIntno AREsp 1.964.593, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 30.05.2023). 

Na hipótese, constata-se claramente que a intenção do embargante é rediscutir o mérito do agravo, a fim de que o Colegiado reveja a questão da incapacidade laboral e conceda a tutela de urgência pretendida.

Não foi apontado nenhum vício que autorize o manejo dos aclaratórios, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida em seus exatos termos.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249526v4 e do código CRC c479128e.

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Documento:20002249527
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que negou pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a sua reforma por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A parte embargante não apontou nenhum vício na decisão impugnada, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar a rediscussão do mérito da tutela de urgência, o que não é cabível nesta via recursal.

5. O entendimento consolidado do STJ é de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão recorrida, salvo quando necessários para sanar defeitos formais (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.964.593, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 30.05.2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração com intuito infringente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.964.593, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 30.05.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249527v3 e do código CRC 1901e480.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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