Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008563-51.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (evento 85, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 97, AGR_INTERNO1), a agravante sustenta, em resumo, que há distinção do que foi alegado em seu recurso extraordinário (violação aos artigos 150, inciso I, e 195 da Constituição Federal) em relação ao que fora enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1294.

A União deixou de apresentar contrarrazões, em razão da dispensa
contida no artigo 5º-B, inciso II, da Portaria PGFN nº 502, de 12/05/2016, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 9.652, de 04/11/2022 (​evento 100, CONTRAZ2​).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008563-51.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, a parte recorrente afirma, em síntese, que sua alegação no recurso extraordinário se distingue do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1294, sob a sistemática da repercussão geral.

Com efeito, cumpre destacar a tese fixada no Tema nº 1294 do STF:

É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz.

A parte alega violação aos artigos 150, inciso I, e 195 da Constituição Federal e inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei n° 8.212/1991.

Neste ponto, interpôs inclusive recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente a questão, destacada, portanto, sua natureza infraconstitucional, o que já foi inclusive reconhecido em decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. 

1. O denominado "menor assistido" (art. 4º do DL nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. 

2. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no DL nº2.318/86. 

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, XXXIII; 195, I, alínea "a"; 227, § 3º, III; 214, IV da Constituição Federal. 

Decido. 

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: 

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)

(...)

No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.473.496/SC, . Min. Presidente Luís Roberto Barroso, DJe 16/01/2024.)

Na mesma linha, vejam-se as  decisões monocráticas proferidas no RE 1.453.479/SC, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 15/9/2023; RE 1.453.480/RS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 4/10/2023; e ARE 1.452.721/SC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 3/10/2023, essa última assim ementada: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (SAT, RAT E TERCEIROS). INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A MENOR APRENDIZ. DECRETOLEI N. 2.318/1986. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Como se vê das decisões acima transcritas, o STF proferiu decisões em que manteve o entendimento firmado quanto à existência de matéria apenas infraconstitucional em face de acórdãos que diferenciaram a figura do menor assistido em relação ao menor aprendiz. 

Desta maneira, impõe-se a aplicação do Tema nº  1294 para reconhecer o caráter infraconstitucional da controvérsia no presente caso.  

Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008563-51.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1294 do STF.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

I . CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 1294 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável a tese fixada no Tema 1294 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A parte alega violação ao artigo 150, inciso I, e 195 da Constituição Federal e inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei n° 8.212/1991.

4- Conforme tese firmada no Tema nº 1294 do Supremo Tribunal Federal, a matéria tem natureza infraconstitucional: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz".

5 - Na mesma linha, vejam-se as  decisões monocráticas proferidas no RE 1.453.479/SC, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 15/9/2023; RE 1.453.480/RS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 4/10/2023; e ARE 1.452.721/SC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 3/10/2023.

IV. DISPOSITIVO

6 – Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 06 a 14.03.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2025 A 12/03/2025

Apelação Cível Nº 5008563-51.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2025, às 13:00, a 12/03/2025, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 14.03.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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