Apelação Cível Nº 5075268-97.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075268-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (DER) reafirmada em 11/12/2019, observada a prescrição quinquenal. O réu também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Na sentença, o Juízo a quo concluiu que a autora, R. M., preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo de contribuição e carência os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (08/08/2001 a 04/07/2006) e de aposentadoria por invalidez (05/07/2006 a 27/10/2019), desde que intercalados com contribuições previdenciárias. A DER foi reafirmada para 11/12/2019, data em que a autora realizou o pagamento da contribuição previdenciária referente à competência de novembro de 2019.
Em suas , o INSS questiona o reconhecimento do tempo de contribuição e carência dos períodos em que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, alegando que esses períodos não foram intercalados com atividade laborativa e, portanto, não poderiam ser computados como tempo de contribuição ou para carência.
A parte autora apresentou , sustentando que a sentença deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em conformidade com as provas constantes dos autos e fundamentada nas normas legais aplicáveis. A autora argumenta que, após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 27/10/2019, voltou a contribuir como contribuinte individual nas competências de novembro e dezembro de 2019, intercalando, assim, os períodos de benefício com atividade contributiva, conforme a Súmula n. 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autarquia previdenciária, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada em 11/12/2019, observada a prescrição quinquenal.
O réu também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No caso concreto, o INSS apela, questionando o reconhecimento do tempo de contribuição e carência dos períodos em que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, alegando que esses períodos não foram intercalados com atividade laborativa.
Porém, analisando essa questão é possível verificar que a autora voltou a contribuir como contribuinte individual nas competências de novembro e dezembro de 2019, imediatamente após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 27/10/2019, intercalando, assim, os períodos de benefício com atividade contributiva, conforme a Súmula n. 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da segurada. Segue extrato previdenciário CNIS - com resumo das contribuições:
A Súmula n. 73 da TNU estabelece que: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". Portanto, tendo em vista que a autora realizou o pagamento da contribuição previdenciária referente à competência de novembro de 2019, é possível reconhecer o período de 08/08/2001 a 27/10/2019 como carência e tempo de contribuição, por ter sido intercalado.
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advêm do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do apelante foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250202v5 e do código CRC d48ca276.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 13:48:08