Agravo de Instrumento Nº 5014469-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. S., objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0152216-49.2015.4.02.5101/RJ (evento 407), por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu a impugnação da União/Fazenda Nacional para revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão deve ser revista pelos seguintes motivos: preclusão da impugnação, inexistência de alteração na condição financeira desde a concessão do benefício, ausência de novos fatos e efeito ex nunc.
Acrescenta que "no que diz respeito à capacidade econômica do beneficiário, não restou substancialmente alterada desde a concessão da gratuidade, inviável a revogação do benefício, pois isso, na prática, consubstanciaria intempestiva impugnação da gratuidade deferida anteriormente."
Argumenta que a "UFRJ pretende a revogação do benefício da AJG sem juntar aos autos qualquer documento novo. Da data do deferimento da AJG até hoje, a UFRJ nada trouxe aos autos de novo. O autor possui o imóvel há longos anos, muito antes da concessão do benefício."
Assevera que ocorreu a preclusão consumativa, visto que, o pedido formulado de revogação é intempestivo e não atende às hipóteses previstas no art.100 do CPC.
Por fim, acrescenta que a "revogação da AJG somente foi formulado após a fixação por sentença da sucumbência e trânsito em julgado da demanda. Neste cenário, eventual revogação da AJG deferida na origem, deve ter seus efeitos desta decisão de revogação para frente, não podendo tal situação retroagir para prejudicar a parte que tinha na origem o benefício da AJG, antes não impugnado"
Requer, ao final, o provimento do presente agravo para que ''seja mantida a assistência judiciária gratuita deferida ao longo de todo o processo, visto que nenhum elemento novo foi apresentado como capaz de provar alteração da condição financeira; ou, na hipótese de manutenção da decisão, seja declarado efeito ex nunc a da revogação, impossibilitando a exigibilidade de eventuais honorários''.
Em contrarrazões (eventos 9 e 12- 2ª instância), as agravadas pugnam pelo desprovimento do recurso.
O MPF manifestou desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 23 - 2ª instância).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia a aferição do acerto da decisão objurgada, que revogou a justiça gratuita inicialmente deferida, por entender que restou evidenciado que a parte autora, ora agravante, dispõe de patrimônio.
Assiste razão ao agravante. Vejamos.
O CPC dispõe, em seu art. 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural''.
Em acréscimo, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que:
“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, o juízo singular revogou a justiça gratuita concedida ao autor no início do processo, nos seguintes termos (evento 407- 1ª instância):
''Reputo consistentes as alegações da União do evento 363, tendo em vista que a renda mensal líquida do autor está acima da média utilizada como parâmetro para verificação do estado de hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer outro elemento concreto que ampare a manutenção da gratuidade, especialmente considerando a não comprovação das alegadas despesas com saúde.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3. Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4. No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5. Remessa Necessária e Apelação providas. (APELRE 200750010136474, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 15/05/2013).
Ademais, há de ser considerado o fato de o autor residir em região da cidade do Rio de Janeiro de altíssimo padrão (Leblon) e ser possuidor de veículo automotor, o que contradiz a alegação de hipossuficiência.
Ante o exposto, acolho a impugnação da União e revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao demandante.
(...)''
O fato de o agravante residir em bairro nobre desta cidade (Leblon) e ser possuidor de veículo automotor não impede de ser constatada a hipossuficiência, principalmente se for considerado que é pessoa idosa com 77 anos e portadora de doença grave (câncer de retosigmoide- evento 1/ outros 4/ 1ª instância), que, em razão do tratamento, muitas vezes longo e dispendioso, justificou, inclusive, a isenção do pagamento do imposto de renda (art. 6º, inc. XIV da lei 7.713/1988), o que torna verossímil a alegação de que tem gastos significativos com a manutenção de sua saúde.
As circunstâncias e os argumentos expostos conduzem à conclusão de que o desembolso das despesas processuais, neste momento, pode causar impacto no orçamento do agravante, razão pela qual merece a decisão ser reformada para ser deferida a gratuidade de justiça.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do TJDFT:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO . RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA . HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA ( CPC, ART . 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA . AGRAVO PROVIDO.
1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
2 . Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.
3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça.
4 . Agravo conhecido e provido. Maioria.
(TJ-DF 07132306720218070000 DF 0713230-67.2021 .8.07.0000, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça.
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