Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075609-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança a fim de "AFASTAR o ato coator impugnado e GARANTIR o direito líquido e certo da IMPETRANTE à adesão do Processo Administrativo nº 16682.721216/2018-58 no procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, 5º, 6º, 7º e 9º, do Decreto-lei nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los."

Na origem, PRIO FORTE S.A. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído aos SENHORES DELEGADO e DELEGADO-ADJUNTO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO – DEMAC/RJ, de acordo com os seguintes pedidos iniciais:

(i) Conceda a medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 16682.721216/2018-58, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, com vistas a impedir que o crédito seja óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPDEN”) da IMPETRANTE, inscrito na Dívida Ativa da União, protestado, ou motivo para incluir o nome da IMPETRANTE no CADIN e/ou outros órgãos de proteção ao crédito;

(ii) Notificar (ii.1) as D. Autoridades Coatoras para apresentar suas informações, estabelecendo o prazo de 48h para se manifestarem sobre o pedido liminar se a intimação for se dar antes da apreciação do pedido, (ii.2) o i. representante do Ministério Público, para apresentar seu parecer, e (ii.3) a D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, Av. Presidente Antônio Carlos, nº 375, 6º andar, Grupo 614, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20020-010, para, querendo, ingressar no feito; e

(iii) Ao final, confirme a medida liminar e conceda a segurança para, afastando-se o ato coator impugnado, garantir o direito líquido e certo da IMPETRANTE à adesão do Processo Administrativo nº 16682.721216/2018-58 no procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, 5º, 6º, 7º e 9º, do Decreto-lei nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los.

Em razões recursais, a Fazenda Nacional defende que "a leitura atenta dos dispositivos introduzidos pela Lei 14.689/2023 não deixa margem à dúvida de que o legislador destinou as benesses do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto 70.235/1972 às situações em que o voto de qualidade resolve o PAF definitivamente em favor da Fazenda Nacional, assim considerado o julgamento de mérito sobre a legalidade dos elementos da regra matriz de incidência tributária, i. é., do lançamento em si."

Afirma que tal conclusão também deriva "da interpretação sistemática do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A com o caput do art. 1º do Decreto 70.235/1972, conduzindo à leitura que a Lei 14.689/2023 se refere ao “julgamento da determinação e exigência dos créditos tributários da União resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade”

Pontua que "pela expressão “julgamento de PAF resolvido definitivamente”, devem ser entendidas as decisões de mérito que examinam a legalidade do lançamento da obrigação principal controlada no PAF, definindo a exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB), e sobre as quais se verifica a preclusão administrativa."

Menciona o entendimento desta 3ª Turma Especializada do TRF/2 no julgamento do AI 5003015-54.2024.4.02.0000/RJ, em que se decidiu, por unanimidade, que “Diante da lógica do sistema processual fiscal (...) não há como estabelecer que o cancelamento das multas ocorra na hipótese da utilização do voto de qualidade, favorável à UNIÃO, no julgamento de todo e qualquer tema relativo ao lançamento tributário. Pelo contrário, deve ser prestigiado o entendimento (...) de que tal exclusão deva ocorrer apenas quando a discussão diga respeito ao julgamento de determinação e exigência do crédito tributário em si.”

Sustenta que a decomposição do acórdão do CARF em capítulos decisórios (ou “matérias”, na nomenclatura do seu Regimento Interno) também encontra amparo legal nos art. 1.002, art. 1.013, § 1º, e art. 1.008 do CPC, a seguir transcritos, aplicável ao PAF por força do seu art. 15.

Nessa toada, conclui que a aplicação do § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 deve respeitar os limites impostos pelo próprio caput do art. 25, além do art. 1º do Decreto, isto é, aplica-se ao julgamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal/créditos tributários da União.

Alega a inaplicabilidade do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto 70.235/1972 quando o voto de qualidade é utilizado no julgamento de matéria distinta do mérito do lançamento da obrigação principal em si, aduzindo que e o § 9º-A do art. 25 e o art. 25-A do Decreto 70.235/1972 não se aplicam quando o voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional é utilizado na votação das seguintes matérias: "Preliminares, como: competência da autoridade julgadora, pedido para realização de diligência ou perícia, nulidade de atos processuais, conhecimento de recurso especial, prescrição, entre outros; Prejudiciais: decadência; Mérito distinto do lançamento tributário em si, como: responsabilidade de terceiros por transferência, existência de direito creditório do contribuinte na compensação de tributos administrados pela RFB, entre outros."

Argumenta que o julgamento das matérias preliminares é relacionado com a pretensão de se obter o pronunciamento do CARF, e não com a análise da legalidade do lançamento da obrigação tributária controlado no PAF. Independentemente do quórum de votação, a superação dessas matérias apenas autoriza a autoridade julgadora a avançar sobre o exame do mérito da exigência fiscal, assim resolvendo o PAF.

Reitera o entendimento da Fazenda Nacional de que a decisão sobre a qual se analisa a aplicação do § 9º-A do art. 25 do Decreto 70.235/1972 é aquela sobre a qual se operou a preclusão administrativa – e portanto não foi substituída por nenhuma outra na sistemática processual aplicável ao PAF, por meio do conhecimento e julgamento do mérito do lançamento fiscal no recurso cabível, citando, a propósito o voto-vista proferido no AI 5003015- 54.2024.4.02.0000/RJ.

Ao final, apresenta a seguinte conclusão e requerimento:

"Como demonstrado, a tese do impetrante não merece acolhimento, seja porque não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para a aplicação retroativa do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto 70.235/1972 dispostos nos art. 15 e art. 16 da Lei 14.689/2023, seja porque o voto de qualidade não resolveu o PAF nº 16682.721216/2018-58 definitivamente em favor da Fazenda Nacional, haja vista não ter sido utilizado no julgamento do CARF sobre matéria de mérito relacionada com o lançamento da obrigação tributária principal em si.

Portanto, a União (Fazenda Nacional) requer seja dado provimento ao presente recurso, denegando-se a segurança pelas razões acima declinadas."

Contrarrazões no evento 48.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a Fazenda Nacional em face de sentença que garantiu ao contribuinte a adesão do Processo Administrativo nº 16682.721216/2018-58 no procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, 5º, 6º, 7º e 9º, do Decreto-lei nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los.

No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o alcance do §9º-A do art. 25 e do caput do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972, na parte em que estabelecem a exclusão das multas e juros de mora na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

A propósito, o teor dos dispositivos em comento, incluídos pela  Lei nº 14.689/2023:

Art. 25.  (...)

§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

(...)

Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.   (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

Em suas razões recursais, a União alega que o dispositivo só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade, não se aplicando nas hipóteses em que o voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional é utilizado na votação de questões preliminares.

Contudo, analisando detidamente os dispositivos legais, verifica-se que estes não restringiram a exclusão das multas e juros apenas à hipótese em que o voto de qualidade refira-se ao mérito das impugnações do contribuinte, determinando a sua exclusão sempre que houver "julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade", sem fazer qualquer limitação quanto ao objeto ou matéria do processo administrativo fiscal, cujo resultado tenha sido alcançado por voto de qualidade.

Nesse particular, convém ressaltar a diretriz interpretativa prevista no art. 111, I, do CTN, segunda a qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário. A interpretação literal a que alude o art. 111, I, do CTN implica a interpretação estrita da norma tributária que verse sobre a suspensão ou exclusão de crédito tributário, que não poderão ser interpretadas ampliativamente. Tal não significa, contudo, que tais normas devam ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que o intérprete deverá se valer dos métodos ou elementos tradicionais de interpretação, tais como o gramatical, o sistemático e teleológico. Nesse sentido:

"Sendo a interpretação uma atividade complexa, conforme se afirmou quando da análise do art. 107 do CTN, o art. 111 não pode ser visto como impeditivo para a utilização dos diversos instrumentos que nos levam à compreensão e à aplicação adequada de qualquer dispositivo legal, quais sejam, as interpretações histórica, teleológica, sistemática, a consideração dos princípios etc. Traz, isto sim, uma advertência no sentido de que as regras atinentes às matérias arroladas devem ser consideradas como regras de exceção, aplicáveis nos limites daquilo que foi pretendido pelo legislador, considerando-se as omissões como "silêncio eloquente", não se devendo integrá-las pelo recurso à analogia".

(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Nacional Comentados à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 18ª ed., pág. 928).

Nesse sentido, o STJ já teve a oportunidade de afirmar que "Não cabe ao intérprete restringir o alcance do dispositivo legal que, a teor do art. 111 do CTN, deve ter sua aplicação orientada pela interpretação literal, a qual não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma." (REsp n. 1.468.436/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015).

Tampouco é possível afirmar que o caput do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972 restrinja o alcance do §9º-A do mesmo dispositivo legal. Isso porque o caput do art. 25 apenas trata da definição da competência para o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o que por certo também envolve a competência para o julgamento de seus acessórios, questões preliminares ou mesmo dos autos de infração lavrados para a exigência de multa aplicada isoladamente, caso em que sequer há tributo a ser exigido do sujeito passivo (art. 43 da Lei n. 9.430/96). Portanto, o caput do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972 pouco contribui para a compreensão do alcance do §9º-A do art. 25 do referido decreto.

A União, com fim de corroborar suas alegações, destaca trecho de voto de minha relatoria em que concluo pela utilização do instituto da preclusão como o critério orientador da aplicação do dispositivo ao caso concreto. Todavia, tal fator, ao contrário do defendido, não milita a seu favor. Explico.

A preclusão implica a perda de uma faculdade processual em razão do decurso de prazo para o seu exercício (preclusão temporal), pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar (preclusão lógica) ou em virtude de já se ter exercido a faculdade processual conferida à parte (preclusão consumativa). Embora discutível a sua aplicação no âmbito do processo civil, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também admite a existência de preclusão pro judicato nos processos administrativos fiscais, uma vez que não é possível que a autoridade julgadora na esfera administrativa profira nova decisão sobre a mesma matéria já definitivamente examinada pelo órgão administrativo. Nesse sentido:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 30/04/2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO INSUFICIENTE.
Não existindo saldo no processo referente ao Pedido de Restituição, não pode ser homologada a compensação a ele vinculada, mesmo tramitando em processo administrativo distinto.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Não é possível ao julgador proferir nova decisão sobre a mesma matéria, conforme vedação estabelecida pelo art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (preclusão pro judicato).

(Processo nº 10580.901314/2006-03, Acórdão nº 3402-011.069 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 28 de setembro de 2023)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. EFEITO DECORRENTE DA DECISÃO FINAL, DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO CONEXO QUE MANTEVE A GLOSA DA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES (SALDO INSUFICIENTE) QUE IMPLICOU REVERSÃO DO SALDO NEGATIVO DA CSLL EM SALDO A PAGAR. PRECLUSÃO MÁXIMA NAQUELES AUTOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NESTES AUTOS.
Após a transmissão das DCOMP, as quais tratam da utilização de saldo negativo da CSLL, a contribuinte sofreu autuação fiscal, glosa da compensação indevida de base de base de cálculo negativa de períodos anteriores (saldo insuficiente), implicando reversão do saldo negativo da CSLL em saldo a pagar do referido ano-calendário, gerando processo específico de lançamento do crédito tributário.
Naquele processo administrativo, a lide foi julgada por decisão final, definitiva e irreformável na órbita administrativa, restando confirmada a reversão do saldo negativo da CSLL em saldo a pagar pela manutenção integral da infração imputada, implicando, por consequência, a inexistência de saldo negativo da CSLL do referido ano-calendário.
Assim, as DCOMP transmitidas pela contribuinte, objeto deste processo ainda em curso, que tratam da utilização do referido saldo negativo da CSLL para quitação dos débitos confessados, não podem ser homologadas, pois o direito creditório pleiteado restou confirmado inexistente por decisão final, definitiva e irreformável na órbita administrativa no processo conexo, ao manter a glosa do saldo negativo da CSLL.
Não cabe discutir, por conseguinte, o direito creditório pleiteado nestes autos, suas causar de pedir (remota e próxima) pela existência de decisão definitiva e irreformável na órbita administrativa no processo conexo (matéria atingida pela preclusa máxima naqueles autos). Preclusão pro judicato nestes autos.
(...)

(Processo nº  15578.720083/2013­12, Acórdão nº  1301­002.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de  15 de março de 2018)

Portanto, decidida determinada matéria no processo administrativo fiscal e não havendo recurso próprio da parte interessada, torna-se a questão insuscetível de nova discussão na esfera administrativa, em face dos efeitos da preclusão. 

Nesse sentido, no voto-vista de minha lavra proferido julgamento do agravo de instrumento nº 5003015- 54.2024.4.02.0000, trazido pela Fazenda Nacional, entendi pela inaplicabilidade do §9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, na medida em que a questão da multa de ofício restou preclusa pela decisão do CARF, proferida por maioria, sendo insuscetível de modificação pela decisão posteriormente proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que inclusive decidira por voto de qualidade recurso interposto exclusivamente pela Fazenda Nacional.

No caso dos autos, todavia, no julgamento do recurso voluntário do contribuinte, os membros do CARF, por voto de qualidade, decidiram rejeitar a arguição de decadência (evento 1, anexo 10, fl. 114). Acrescente-se que a decadência também havia sido objeto da impugnação do contribuinte (evento 1, anexo 8, fl. 32).

Ainda que não o fosse, sabe-se que a decadência é matéria de ordem pública, não atingida pela preclusão, sendo cognoscível pelo julgador administrativo em qualquer instância recursal quando presentes os seus requisitos. A propósito: CARF 23034024624200110 2201-009.173, Relator.: Débora Fófano dos Santos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Data de Publicação: 28/09/2021.

Portanto, mantida a exigência tributária principal, em razão da rejeição da decadência - hipótese de extinção do crédito tributário,  por voto de qualidade, penso que estará cumprido o requisito para a aplicação do §9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, visto que, como já retratado, o benefício não está restrito ao mérito do julgado, nem houve preclusão administrativa da matéria.

Nessa hipótese, a decisão tomada a respeito da decadência por voto de qualidade se resolve em favor do contribuinte, por aplicação literal e teleológica do §9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, cuja finalidade é precisamente afastar a aplicação de multa mantida por voto de qualidade pelo órgão julgador na esfera administrativa.

Verifica-se, ainda, que o pedido formulado pelo contribuinte para adesão do crédito tributário do auto de infração ao procedimento da Lei nº 14.689/2023 e da IN RFB nº 2.167/2023, para extinção da multa de ofício e dos juros de mora, com a quitação do principal mediante utilização de base de cálculo negativa de CSLL, fora indeferido com base no Parecer SEI nº 943/2024/MF (evento 1, anexo 12, fl. 1087), o qual, assim como defende a União, conclui "que o §9º-A do Decreto n.º 70.235/72 não incide sobre capítulo decisório que examina a decadência por ausência de subsunção do fato à previsão normativa."

Nada obstante, é certo que o mencionado Parecer viola o princípio da legalidade, uma vez que a lei não faz tal restrição, dispondo de maneira clara acerca da exclusão das multas "na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade", o que é exatamente a hipótese dos autos.

Em síntese, o recurso não será provido. Mantida a sentença que garantiu o direito do contribuinte ao procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los, uma vez que mantida a exigência tributária principal, em razão da rejeição da decadência, por voto de qualidade, estará cumprido o requisito para a aplicação dos mencionados dispositivos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254246v20 e do código CRC b3eab219.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/03/2025, às 17:05:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 02:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002254247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075609-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 25, §9º E ART. 25-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 70.235/1972. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RESOLVIDO FAVORAVELMENTE À FAZENDA PÚBLICA PELO VOTO DE QUALIDADE. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE. 

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança a fim de "AFASTAR o ato coator impugnado e GARANTIR o direito líquido e certo da IMPETRANTE à adesão do Processo Administrativo nº 16682.721216/2018-58 no procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, 5º, 6º, 7º e 9º, do Decreto-lei nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los."

2.  Cinge-se a controvérsia sobre o alcance do §9º-A do art. 25 e do caput do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972, na parte em que estabelecem a exclusão das multas e juros de mora na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

3. Analisando detidamente os dispositivos legais, verifica-se que estes não restringiram a exclusão das multas e juros apenas à hipótese em que o voto de qualidade refira-se ao mérito das impugnações do contribuinte, determinando a sua exclusão sempre que houver "julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade", sem fazer qualquer limitação quanto ao objeto ou matéria do processo administrativo fiscal, cujo resultado tenha sido alcançado por voto de qualidade.

4.  Convém ressaltar a diretriz interpretativa prevista no art. 111, I, do CTN, segunda a qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário.

5. Decidida determinada matéria no processo administrativo fiscal e não havendo recurso próprio da parte interessada, torna-se a questão insuscetível de nova discussão na esfera administrativa, em face dos efeitos da preclusão. No caso dos autos, todavia, no julgamento do recurso voluntário do contribuinte, os membros do CARF, por voto de qualidade, decidiram rejeitar a arguição de decadência (evento 1, anexo 10, fl. 114). Acrescente-se que a decadência também havia sido objeto da impugnação do contribuinte (evento 1, anexo 8, fl. 32).

6. Mantida a exigência tributária principal, em razão da rejeição da decadência - hipótese de extinção do crédito tributário,  por voto de qualidade, estará cumprido o requisito para a aplicação do §9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, visto que, como já retratado, o benefício não está restrito ao mérito do julgado, nem houve preclusão administrativa da matéria.

7. O Parecer SEI nº 943/2024/MF viola o princípio da legalidade, uma vez que a lei não faz tal restrição, dispondo de maneira clara acerca da exclusão das multas "na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade", o que é exatamente a hipótese dos autos.

8. Em síntese, o recurso não será provido. Mantida a sentença que garantiu o direito do contribuinte ao procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los, uma vez que mantida a exigência tributária principal, em razão da rejeição da decadência, por voto de qualidade, estará cumprido o requisito para a aplicação dos mencionados dispositivos.

9. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254247v8 e do código CRC 36218ecc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/03/2025, às 17:05:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 02:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075609-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SUBIU À TRIBUNA O ADVOGADO CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB/RJ 247.290) REPRESENTANTE DE PRIO FORTE S.A. - APELADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 02:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas