Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015838-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. A. em face da decisão do evento 9/SJRJ (processo n. 5061943-21.2024.4.02.5101), a qual, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência requerida.

A Agravante requer a reforma da decisão proferida, com a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da penhora realizada nos autos da execução fiscal de origem até o julgamento de mérito dos embargos de terceiro, aduzindo, em síntese, que: (i) nos autos da execução fiscal o Juízo determinou a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel em referência, o qual, todavia, é o único bem do executado, o que o torna impenhorável, caracterizando-se como bem de família; (ii) a Agravante é detentora de 50% dos direitos de propriedade sobre o imóvel, bem este indivisível, sendo necessária a concessão de tutela provisória de urgência, ordenando-se a suspensão dos atos executórios em relação ao bem penhorado; (iii) nos autos principais, após a decretação de insubsistência da penhora, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel.

No evento 2 foi certificada a intempestividade do Agravo de Instrumento.

Contrarrazões da Agravada no Evento 14, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 17, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015838-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º c/c o art. 219 do CPC.

Conforme dados do sistema EPROC, a intimação eletrônica da Agravante foi confirmada em 12/10/2024 (evento 13/SJRJ), iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 15/10/2024 (evento 10/SJRJ).

Dessa forma, considerando o dia do servidor público em 31/10/2024, em que foi decretado ponto facultativo, conforme a Portaria TRF2-PTP-2024/00520, bem como o feriado na Justiça Federal do dia 01/11/2024, o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento foi encerrado em 06/11/2024 (eventos 10 e 17/SJRJ).

Contudo, verifica-se que o Agravo de instrumento foi interposto somente em 08/11/2024 (evento 1), ou seja, após o fim do prazo recursal.

Cumpre ressaltar que inexiste violação à decisão-surpresa no reconhecimento de intempestividade do recurso sem a prévia intimação do recorrente, pois é obrigação legal do juiz verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada nos precedentes a seguir (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023 não trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da cidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.489.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020". O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso.
3. Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
4. O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1778081/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019.
2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.
5. "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE. Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)

Ante o exposto, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto intempestivamente, voto no sentido de não conhecê-lo.



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Agravo de Instrumento Nº 5015838-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. pressuposto de admissibilidade RECURSal. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º c/c o art. 219 do CPC.

2. Conforme dados do sistema EPROC, a intimação eletrônica da Agravante foi confirmada em 12/10/2024, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 15/10/2024. Dessa forma, considerando o dia do servidor público em 31/10/2024 e o feriado na Justiça Federal do dia 01/11/2024, o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento foi encerrado em 06/11/2024. Contudo, o Agravo de instrumento foi interposto somente em 08/11/2024, ou seja, após o fim do prazo recursal.

3. Inexiste violação à decisão-surpresa no reconhecimento de intempestividade do recurso sem a prévia intimação do recorrente, pois é obrigação legal do juiz verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ.

4. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015838-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECÊ-LO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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