Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047810-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por G. D. S. em face da Sentença (evento 30/JFES), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a liberação do saldo total depositado em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de saúde de sua filha, portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

No evento 36/JFES, G. D. S., ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando em síntese que, o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece as hipóteses que autorizam o levantamento dos saldos do FGTS, é exemplificativo, podendo ser estendido em situações excepcionais às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz, em ato contínuo, que a necessidade do acompanhamento multiprofissional constante onera o custo familiar, motivo pelo qual necessita do levantamento do saque o FGTS.

No evento 43/JFES, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.  

A questão dos autos cinge-se à análise da possibilidade de liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte autora/apelante, em uma única parcela, para custear o tratamento de saúde de sua filha, WANESSA ALVES DA SILVA, maior de idade e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F-84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0).

Já é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e que poderá ser liberado, em situações excepcionais, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas.

No evento 1/JFES, laudo 10 foi acostado o laudo no qual foi atestado que a filha da parte apelante apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F-84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), necessitando de acompanhamento psicológico, prática de atividades físicas (atividades da preferência da adolescente) e a recomendação de reavaliação neuropsicológica após dois anos.

Conforme o laudo médico acostado, a filha da parte apelante apresenta o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, o referido documento não menciona a necessidade de suporte pleno e permanente, o que afasta a severidade do transtorno e, consequentemente, a excepcionalidade admitida para o levantamento do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAVE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO.

1. Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social.

2. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas.

3. No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pela DPU objetivando seja determinado à CEF a autorização do levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS dos responsáveis legais de portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0).

4. Conforme esclarecido na sentença apelada, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) da Associação Americana de Psiquiatria, o transtorno do espectro autista pode ser classificado em: a) Grau leve (nível 1): pessoas que necessitam de pouco suporte e não têm limitações significativas na interação social, podendo apresentar alguma dificuldade na comunicação e eventuais problemas de organização e planejamento, capazes de prejudicar a independência; b) Grau moderado (nível 2): pessoas com déficits nas habilidades de comunicação verbais e não verbais, que, devido às dificuldades de linguagem, necessitam de suporte para o aprendizado e o aprimoramento da interação social; c) Grau severo (nível 3): pessoas que necessitam de suporte intenso e permanente, pois apresentam déficits de comunicação graves e têm grande dificuldade nas interações sociais e capacidade cognitiva prejudicada. Nesses casos, há forte tendência ao isolamento social e inflexibilidade de comportamento.

5. Verifica-se, portanto, que pessoas com TEA em grau 1 e 2 possuem limitações mais brandas, podendo executar tarefas básicas do cotidiano sem auxílio constante de seus cuidadores/responsáveis. Contudo, pessoas com TEA em grau 3 necessitam de pleno suporte de familiares durante toda a vida, para que não haja um agravamento do quadro clínico. Logo, é evidente que, nesses casos, o saque do FGTS é necessário ao trabalhador, para custeio de tratamento, terapias e medicamentos.

6. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF”.

(sem grifos no original) (TRF 2ª Região, AC 5039405-17.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Sétima Turma Especializada, julg. 31/07/2023).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. LIBERAÇÃO DE SALDO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AUTISMO EM GRAU LEVE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual a parte autora solicitava a liberação de valores retidos no FGTS para custear tratamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

2. O FGTS possui finalidade social específica, sendo sua liberação autorizada apenas em hipóteses previstas na legislação ou em casos excepcionais que visem ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador.

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a liberação do FGTS em situações não expressamente previstas na lei, desde que comprovada a necessidade em razão de doenças graves.

4. No caso concreto, o grau de autismo do filho do impetrante não se enquadra como grau severo (grau 3), o que afasta a necessidade urgente de liberação dos recursos.

5. Agravo de instrumento desprovido”.

(sem grifos no original) (TRF2, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5008241-40.2024.4.02.0000/ES, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Sétima Turma Especializada, 27/09/2024)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

1. A jurisprudência entende que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, devendo ser estendida a possibilidade de saque em situação de comprometimento do direito fundamental à saúde (art. 6º da Constituição), de acordo com a finalidade da norma, devendo ser comprovada a gravidade da situação e imprescindibilidade do aporte financeiro. Precedentes do STJ: REsp 853.002/SC, REsp 848.637/PR e REsp nº 1.251.566.

2. Caso em que, segundo os documentos que instruem o mandado de segurança impetrado para saque integral de conta do FGTS, é leve o grau de autismo apresentado tanto pelo impetrante, para o qual se prescreveu acompanhamento psiquiátrico, quanto por sua filha menor, para a qual se indicou acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, musicoterapia e atividade física coletiva, sem referências a medicamentos, sendo que não foi anexado aos autos do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, nenhum orçamento ou comprovante de despesas, nem mesmo com medicamentos ou consultas.

3. Não demonstrada, pela via mandamental, a gravidade dos estados de saúde do impetrante, analista de suporte computacional com emprego regular, e de sua filha menor, tampouco a imprescindibilidade do saque dos depósitos fundiários para o tratamento do transtorno do espectro autista, não se legitima o levantamento do saldo do FGTS com base no art. 20 da Lei nº 8.036/90.  Precedentes deste Tribunal, inclusive desta Turma: AC nº 5086689-84.2023.4.02.5101 e AC nº 5028250-89.2023.4.02.5001.

4.  Apelação desprovida”.

(sem grifos no original) (TRF2, AC nº 5013970-70.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Oitava Turma Especializada, 14/10/2024)

Desta forma, a Sentença deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno a parte apelante em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício de gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255335v2 e do código CRC 6dae6302.

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Data e Hora: 18/02/2025, às 16:44:13

 


 



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Documento:20002255336
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047810-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PLENO E PERMANENTE. SEVERIDADE DO TRANSTORNO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por fundista em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a liberação do saldo total depositado em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de saúde de sua filha, portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

2. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e que poderá ser liberado, em situações excepcionais, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas.

3. O laudo médico acostado pela autora informa que a sua filha Transtorno do Espectro Autista (CID F-84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0). Contudo, o referido documento não menciona a necessidade de suporte pleno e permanente, o que afasta a severidade do transtorno e, consequentemente, a excepcionalidade admitida para o levantamento do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255336v3 e do código CRC f45f1d42.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 5047810-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 21/03/2025, às 13:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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