Apelação Cível Nº 5002053-82.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. L. D. C. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça .
Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença a quo deve ser reformada, pois deve haver a revisão da sua aposentadoria por invalidez mediante o descarte das contribuições que prejudicam o cálculo da RMI do benefício, nos termos do artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/2019 e do artigo 37 da Portaria 450 do INSS, os quais são aplicáveis aos benefícios que dispensam a carência, como ocorre no presente caso .
Não foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de descarte de contribuições previdenciárias para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especificamente no que tange à aplicação do disposto no artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/19 e do artigo 37 da Portaria 450 do INSS.
O autor, ora apelante, sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que o referido dispositivo legal não restringe a possibilidade de descarte de contribuições aos benefícios que exigem carência, como entendeu o magistrado sentenciante. Argumenta que o descarte de contribuições que prejudicam o cálculo da RMI deve ser aplicado a todos os benefícios, inclusive à aposentadoria por invalidez, que dispensa carência.
Assim, a análise da questão controvertida exige a interpretação do artigo 26, § 6º, da EC 103/19 e do artigo 37 da Portaria 450 do INSS, que dispõe sobre a possibilidade de exclusão de contribuições previdenciárias para fins de cálculo da RMI.
O art. 26, §6º, da EC 103/2019 prevê:
"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."
O benefício cuja revisão é pleiteada pelo autor trata-se de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual exige o cumprimento de uma carência de 12 contribuições mensais, conforme disposto no artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/1991. Apesar das alegações do autor, a aposentadoria por incapacidade permanente concedida possui natureza previdenciária, como demonstrado no CNIS (), exigindo, portanto, o cumprimento da carência e a comprovação da qualidade de segurado.
A pretensão do autor de revisar a aposentadoria por invalidez por meio do descarte das contribuições que impactam negativamente o cálculo da RMI do benefício, com fundamento no artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/19 e no artigo 37 da Portaria 450 do INSS, de modo a considerar apenas as contribuições das competências 07/2013, 03/2014, 05/2014, 07/2014, 06/2015 e 12/2015, resultando no descarte da maioria dos salários de contribuição, não encontra respaldo nos referidos dispositivos legais.
Nota-se que o descarte de contribuições, quando aplicável, deve assegurar o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência exigida para cada benefício, como devidamente sedimentado pelo juízo a quo.
Dessa forma, considerando o pedido autoral de que a renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 14/05/2021, seja calculada exclusivamente com base nas competências de 07/2013, 03/2014, 05/2014, 07/2014, 06/2015 e 12/2015, restaria comprometida a comprovação dos requisitos de carência e qualidade de segurado, o que tornaria inviável a própria concessão do benefício.
Com isso, a regra do descarte de contribuições prevista no artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/19 e no artigo 37 da Portaria 450 do INSS não pode ser aplicada da maneira requerida na presente ação, devendo ser mantida, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
"No caso sob exame, a parte autora usufrui do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 14/05/2021, e objetiva que a renda mensal inicial seja calculada com base somente nas competências de 07/2013, de 03/2014, de 05/2014, de 07/2014, de 06/2015 e de 12/2015.
A pretensão autoral não pode ser acolhida, visto que as competências de 07/2013, de 03/2014, de 05/2014, de 07/2014, de 06/2015 e de 12/2015 não são suficientes para assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse contexto, destaco que, se fossem consideradas somente as competências descritas na presente demanda, a parte autora não teria qualidade de segurado na data de início da incapacidade, uma vez que entre a última contribuição (12/2015) e a data de início da incapacidade apurada administrativamente (28/09/2020) decorreu prazo superior ao período de graça (artigo 15, da Lei nº 8.213/1991).
Logo, o benefício não poderia ser concedido por falta da qualidade de segurado.
Cabe consignar ainda que a parte autora também não comprovaria o requisito da carência, uma vez que não teria 12 contribuições (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), bem como porque, embora se note que foi reconhecida a existência de "visão muito limitada" na perícia do INSS (evento 1, examed10), não houve o reconhecimento da existência de cegueira total (artigo 151, da Lei nº 8.213/1991) ou do direito à isenção da carência."
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256815v7 e do código CRC da041414.
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