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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017290-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. C. B. J. (evento 1, INIC1) da decisão interlocutória proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO e os órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, reconhecessem o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999 (evento 5, DESPADEC1).

Sustenta que  o prazo de vencimento do CR em julho de 2030 e do CRAF em 16/12/2031 de suas armas de fogos deve mantido, independente da redução do prazo para 03 anos promovida pelo Decreto nº 11.615/2023.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 8, CONTRAZ1. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (​evento 11, PARECER1​).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002257290
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Agravo de Instrumento Nº 5017290-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. C. B. J. (evento 1, INIC1) da decisão interlocutória proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO e os órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, reconhecessem o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999 (evento 5, DESPADEC1).

​Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Na origem, o autor ajuizou ação declaratória com obrigação de não-fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO em que pretende o reconhecimento por parte do réu e os dos órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, do direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999, independentemente do prazo de 03 anos previsto no Decreto nº 11.615/2023 (evento 1, INIC1). 

O Decreto nº 11.615/2023 estabelece regras e procedimento para a emissão e controle de registros de armas de fogo.

Em relação ao CRAF expedido anteriormente para colecionador, atirador desportivos ou caçador, o prazo de validade passou a ser de 3 anos, contados da publicação do Decreto:

"Art. 80.  O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.

Parágrafo único.  Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto."

O ato administrativo que reduziu o prazo de validade do CRAF de 10 anos para 3 anos tem como objetivo reforçar os procedimentos de fiscalização, rastreabilidade e aumentar o controle sobre a circulação de armas de fogo no país. 

Vale ressaltar que o prazo de vencimento é elemento de natureza discricionária e pode ser alterado em virtude de legislação superveniente regulamentadora, portanto, não há o que falar acerca de interferência na concessão de registro. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme o parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C EX, para os CRs concedidos anteriormente ao Decreto n. 11.615/2023, incidirá o prazo de 3 anos, contados da data de publicação do Decreto, o qual findará, portanto, no ano de 2026. De acordo com essas disposições, o registro do agravante permanecerá válido até o ano de 2026, inexistindo impedimento ao desempenho das suas atividades como atirador desportivo. 

2. Quanto à probabilidade do direito, que os registros de arma de fogo têm natureza de autorização, ato administrativo discricionário, sujeitos a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito adquirido a essa concessão.

3. Em relação à suspensão do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 85/DF, a decisão também deve ser mantida. A procedência ou a improcedência da ADC n. 85/DF poderá interferir no deslinde da ação, tendo em vista que, proclamada a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.366/23, não estaria revogado o Decreto n. 9.846/2019, cujas disposições fundamentam o pedido do agravante de manutenção do prazo de 10 anos do registro.

4. Desprovimento do agravo de instrumento.

(TRF4 - Agravo de Instrumento nº 5042876-90.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 19/02/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser  revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis.

2. Manutenção da sentença.

(TRF4 - Apelação nº 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator Desembargador Renato Tejada Garcia, julgado em 18/12/2024)

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5017290-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

administrativo. agravo de inStrumento do autor. tutela de urgência inDeferida. certificado de arma de fogo - craf. Decreto-Lei nº 11.615/2023. recurso desprovido. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. C. B. J. da decisão interlocutória proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO e os órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, reconhecessem o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999.

2. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória com obrigação de não-fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO em que pretende o reconhecimento por parte do réu e os dos órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, do direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999, independentemente do prazo de 03 anos previsto no Decreto nº 11.615/2023.

3. O Decreto nº 11.615/2023 estabelece regras e procedimento para a emissão e controle de registros de armas de fogo. Em relação ao CRAF expedido anteriormente para colecionador, atirador desportivos ou caçador, o prazo de validade passou a ser de 3 anos, contados da publicação do Decreto

4. O ato administrativo que reduziu o prazo de validade do CRAF de 10 anos para 3 anos tem como objetivo reforçar os procedimentos de fiscalização, rastreabilidade e aumentar o controle sobre a circulação de armas de fogo no país. 

5. Vale ressaltar que o prazo de vencimento é elemento de natureza discricionário e pode ser alterado em virtude de legislação superveniente regulamentadora, portanto, não há interferência ilegal na concessão de registro. Precedentes: (TRF4 - Agravo de Instrumento nº 5042876-90.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 19/02/2025; TRF4 - Apelação nº 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator Desembargador Renato Tejada Garcia, julgado em 18/12/2024)

6. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017290-08.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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