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Agravo de Instrumento Nº 5017290-08.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. C. B. J. () da decisão interlocutória proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO e os órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, reconhecessem o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999 ().
Sustenta que o prazo de vencimento do CR em julho de 2030 e do CRAF em 16/12/2031 de suas armas de fogos deve mantido, independente da redução do prazo para 03 anos promovida pelo Decreto nº 11.615/2023.
Contrarrazões da UNIÃO no .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257289v3 e do código CRC 95e56a8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 20:8:40