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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004635-44.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Espólio de C. A. G. nos autos da Execução Individual de Título Judicial constituído na demanda coletiva nº 2000.51.01.001586-1, promovida pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) em face da União Federal, contra sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição (Evento nº 152).

 

Nas razões do Evento nº 164, defende o apelante a inocorrência de prescrição, “haja vista ter ocorrido a interrupção da prescrição por ter sido apresentado pela ASDNER a AÇÃO DE PROTESTO Nº 5098640-17.2019.4.02.5101, distribuída em 09/12/2019, antes de completar o prazo quinquenal do trânsito em julgado da sentença Exequenda”. Defende, ainda, que “o falecimento da parte Autora que se deu em 21 de janeiro de 2008, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória”.

 

Contrarrazões no Evento nº 170.

 

É o relatório.



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Documento:20002258502
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Apelação Cível Nº 5004635-44.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória do Título Executivo formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ao fundamento de que a sentença exequenda transitou em julgado em 16/12/2014 e a execução foi ajuizada em 29/04/2022.

 

Com efeito, inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

No caso vertente, foi com o trânsito em julgado, em 16/12/2014, do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, nos autos de Ação Coletiva ajuizada pela ASDNER (processo nº 2000.51.01.001586-1), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução. Após o trânsito em julgado, foi iniciada a execução coletiva, a qual foi indeferida em decisão proferida em junho de 2016, e arquivados os autos em janeiro de 2017.

 

Ocorre que, a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES -ASDNER ajuizou a execução coletiva nº 0501124-59.2018.4.02.5101, em 2018, interrompendo o prazo prescricional. A 5ª Turma Especializada deste Tribunal, reformou a sentença que havia julgado extinta a execução coletiva, e determinou o seu prosseguimento. A aludida decisão transitou em julgado em 28/10/2020 (Evento nº 161, página 143 da execução coletiva 0501124-59.2018.4.02.5101).

 

Deste modo, o prazo prescricional foi interrompido com a propositura da execução coletiva em 2018, voltando a correr em 28/10/2020, quando plenamente definida a questão da legitimidade para propositura da execução.

 

Nesta toada, vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que não há o decurso de prazo prescricional enquanto não restar definida a legitimidade de Sindicato/Associação para promover a execução coletiva. In verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).

 2. No que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

 3. Por outro lado, o STJ também firmou o entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.

 4. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão, no âmbito de Recurso Especial, que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 2013. Tendo a Execução sido ajuizada em 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.

 5. Agravo em Recurso Especial não provido.

 (ARESP Nº 1.172.763; 2ª Turma do STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; Dje 19/12/2017)

 

 

 Deste modo, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, ou seja, 2 anos e 6 meses, a partir de 28/10/2020. Na presente hipótese, a execução foi ajuizada em 29/04/2022, portanto, antes de findo o prazo prescricional.

 

Nesta linha, jurisprudência deste Tribunal:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101) AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado na ação coletiva.

II - O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17% em suas remunerações.

III - In casu, todos os exequentes comprovaram, tanto serem associados substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -ASDNER, quanto com vinculação funcional ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal).

IV - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

V - Transitada a ação coletiva n. 2000.51.01.001586-1 em 16-12-2014, e iniciada a execução coletiva em 08-11-2017, interrompeu-se o prazo prescricional, até que, com o seu trânsito em julgado em 28-10-2020, último ato processual da causa interruptiva, para os fins do art. 9º, parte final, do Decreto 20.910-32, voltou a fluir o prazo prescricional.

VI - Dessa forma, reiniciada a contagem do prazo de prescrição, pela metade, a partir de 28-10-2020, e se na espécie a presente foi ajuizada em 19-08-2020, certo é que não restou ultrapassado o prazo de dois anos e meio do termo inicial.

VII - Agravo de instrumento desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

 (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007163-45.2023.4.02.0000, Rel. ANDRÉ FONTES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acórdao - ANDRÉ FONTES, julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 07:55:03)

 

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva promovida pelo ora apelante, com fundamento no art. 487, II, do CPC, haja vista o reconhecimento da prescrição da pretensão.

2. Nos termos do Enunciado Sumular 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, à luz do que dispõe o Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional, pois deve ser resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

3. In casu, foi com o trânsito em julgado, em 16/12/2014, da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela ASDNER (nº 0001586-06.2000.4.02.5101), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido em novembro de 2017, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade associativa.

4. Conquanto fora determinado, em 13/07/2016, ainda no âmbito da ação coletiva formadora do título, que o cumprimento do julgado deveria ocorrer por meio de execuções individuais, a questão não passou despercebida na supracitada execução coletiva proposta posteriormente pela associação, tendo a 5ª Turma Especializada desta Corte Regional decidido naquele feito que "não há óbice ao ajuizamento e prosseguimento da execução coletiva", "tendo em vista que, no caso, a extinção da primeira execução coletiva ensejou a produção da coisa julgada formal" (AC 0501124-59.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 28/01/2019).

5. Dessarte, tendo em mente que a execução coletiva ainda está em curso, com a última movimentação processual tendo ocorrido em 10/07/2024, a fim de que a exequente apresente lista atualizada dos substituídos da ação original, é forçoso concluir que o prazo prescricional encontra-se suspenso.

6. Não há que se falar, portanto, em inércia ou desinteresse em demandar, passível de acarretar os efeitos da prescrição, pois o autor, quando optou por executar individualmente o título, possuía a legítima confiança de que, como representado, era beneficiado pela execução promovida pelo legitimado extraordinário - demanda que, frise-se, ainda encontra-se em curso -.

7. Recurso de apelação interposto pelo exequente provido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Elias Vieira da Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

 (TRF2 , Apelação Cível, 5130522-26.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/08/2024, DJe 29/08/2024 17:53:07)

 

Sendo assim, deve ser reformada a sentença vergastada, afastando-se a prescrição, a fim de que seja dado prosseguimento à execução.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5004635-44.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

Processual civil e administrativo. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

3. Com efeito, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há o decurso de prazo prescricional enquanto não restar definida a legitimidade de Sindicato/Associação para promover a execução coletiva.

4. Na hipótese, o prazo prescricional foi interrompido com a propositura da execução coletiva em 2018, voltando a correr pela metade (2 anos e 6 meses) em 28/10/2020, quando tornou-se definitiva a questão. Deste modo, não se verifica a prescrição da execução ajuizada em 04/2022.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258503v3 e do código CRC c0ba7f47.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5004635-44.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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