Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011764-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por D. J. D. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 107 - SENT1):

(...)

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a (a) restabelecer a aposentadoria por invalidez NB 6116255462 desde sua cessação indevida (13/03/2020) e a pagar ao autor, D. J. D., as parcelas vencidas; (b) reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/09/1978 a 30/05/1979; (c) computar, como tempo de contribuição, os períodos de 20/02/2001 a 16/04/2001, 07/04/2005 a 31/10/2005, 01/02/2007 a 15/03/2007, 29/07/2007 a 15/06/2008 e 14/05/2011 a 16/07/2014; (d) computar, como especiais, os períodos de 01/05/1987 a 31/12/1990, 01/01/1992 a 31/05/1992, 01/08/1992 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 18/11/2003.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Na liquidação, deverão ser descontadas as parcelas já recebidas pelo autor a título de aposentadoria por invalidez.

Custas pro rata, isento o réu e suspensa a exigibilidade para o autor.

Ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC,  apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).

Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% sobre 30% do valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.

Intimem-se.

Foi deferida a gratuidade de justiça.

Em suas razões, alega o apelante que há erro no CNIS por não constar as contribuições relativas ao período de 01/01/1991 a 31/12/1991 e que referido intervalo deve ser considerado especial por enquadramento, com base  nos Decretos n° 53.831/64, item 2.5.6 e n° 83.080/79, item 2.4.5, eis que laborado em área portuária no cargo de conferente de carga.

Quanto aos períodos de 19/11/2003 a 06/04/2005, de 01/11/2005 a 31/01/2007, de 16/03/2007 a 28/07/2007 e de 16/06/2008 a 13/05/2011 afirma que, como trabalhador portuário avulso, ficou exposto a ruído no patamar de 89,2 dB, considerado insalubre, conforme PPP gerado pelo OGMO, na qual também é indicado, de forma clara, a técnica utilizada para mensuração do ruído.

Salienta que com base no Tema 998 do STJ, devem ser reconhecidos como especiais os intervalos de 07/04/2005 a 31/10/2005, 01/02/2007 a 15/03/2007,  29/07/2007 a 15/06/2008,  14/05/2011 a 16/07/2014 e 17/07/2014 a 13/03/2020, nos quais gozou benefício por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), considerando que à época, como trabalhador avulso, estava exposto a condições insalubres (ruído de 89,2 dB).

Requer que seja reconhecido o direito à aposentadoria mais benéfica, com a consideração dos períodos deferidos nos presentes autos, a fim de que sejam apurados os valores pelo fator 85/95 ou com a incidência do fator previdenciário, bem como pede indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, ante a cessação indevida e ilegal do benefício de aposentadoria por invalidez.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem análise do mérito da controvérsia (Evento 4 - PARECER1).

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por D. J. D. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a (a) restabelecer a aposentadoria por invalidez NB 6116255462 desde sua cessação indevida (13/03/2020) e a pagar as parcelas vencidas; (b) reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/09/1978 a 30/05/1979; (c) computar, como tempo de contribuição, os períodos de 20/02/2001 a 16/04/2001, 07/04/2005 a 31/10/2005, 01/02/2007 a 15/03/2007, 29/07/2007 a 15/06/2008 e 14/05/2011 a 16/07/2014; (d) computar, como especiais, os períodos de 01/05/1987 a 31/12/1990, 01/01/1992 a 31/05/1992, 01/08/1992 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 18/11/2003.

​Da aposentadoria especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator  Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto)

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.

Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)

Caso concreto

Período de 01/01/1991 a 31/12/1991

Empresa: Sindicato Conf. Carga Descarga Portos E. Santo

Cargo: conferente supletivo

Disse a sentença:

A CTPS do autor (ev. 1, CTPS7) contém anotação contemporânea aos fatos de vínculo com o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga dos Portos do Espírito Santo de 06/05/1987 a 25/05/1992.

Contudo, por se tratar de trabalhador portuário avulso, deve ser comprovado que houve exercício de atividade laborativa em cada mês e recebimento de remuneração pelo trabalho prestado, o que não ocorreu no caso em exame, pois a mera relação contida no ev. 1, OUT10, que sequer está subscrita, não é suficiente para comprovar o alegado.

O exercício da atividade laborativa resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Cumpre destacar que para o trabalhador portuário avulso, a contagem do tempo de contribuição coincide com o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade, computando-se os referidos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do Sindicato, não tenha exercido atividade.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, após o advento da Lei nº 9.032/95, exige a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.

2. Tratando-se de trabalhador avulso (portuário), a contagem do tempo prestado sob condições especiais escapa à regra geral, devendo ser contabilizado somente aqueles específicos períodos em que o trabalhador exerceu suas atividades efetivamente exposto aos agentes nocivos, e não todo o período indistintamente cadastrado, considerando-se como tempo comum, os períodos em que não exerceu tal atividade.

3. Na espécie, não há nos autos elementos que permitam aferir se o caráter especial do trabalho compreende ou não a totalidade do tempo registrado nos PPP's e demais documentos apresentados, restando inviabilizada a correta contagem de tempo especial.

4. Além disso, o demandante não demonstrou, através da prova documental trazida aos autos, que os períodos de 03.08.1983 a 23.11.1986, 29.04.1995 a 22.08.1998 e 14.06.2012 a 17.01.2013, foram exercidos com a efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo como lhe ser conferida a aposentadoria sob o regime especial, a que alude o art. 57 da Lei 8.213/91, uma vez que o tempo restante, presuntivamente laborado em condições especiais, é inferior a 25 anos. 5. Apelação desprovida (TRF 5ª Região, Terceira Turma, AC 08033712820144058000, DJe de 07/07/2016, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro)

Ressalta-se que a eventual ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para o período em que efetivamente demonstrada a atividade prestada por trabalhador avulso portuário não pode, em absoluto, ser imputado ao segurado. Isto porque, a relação jurídico tributária daí oriunda somente é encampada por empregador (operador portuário por intermédio do sindicato ou OGMO) e autarquia. Neste sentido, cito as disposições da Lei 12.815/2013:

Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: 

I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e

VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Também a própria autarquia ré entende pela responsabilidade do órgão gestor de mão-de-obra quanto ao desconto das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores avulsos.

Neste tema, cito a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 (DOU 15/07/2005): 

Seção II

Trabalho Avulso Portuário

Subseção I

Obrigações do OGMO

Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

(...)

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991; (grifo ausente no original)

(...)

No tocante à prova, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que as declarações firmadas pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra podem ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador avulso. Veja-se: 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. TRABALHADOR AVULSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A declaração prestada pelo sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra é idônea para comprovar o exercício da atividade do trabalhador avulso. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª Região, Sexta Turma, AC 0002527-29.2012.404.9999, D.E. de 05/02/2013, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR AVULSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A declaração prestada pelo sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra é idônea para comprovar o exercício da atividade do trabalhador avulso. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91 (TRF 4ª Região, Quinta Turma, APELREEX 5021474-56.2011.404.7000, D.E. de 07/05/2013, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

No caso dos autos, no Evento 1 - OUT10, foi juntada declaração expedida pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Espírito Santo dos valores brutos recebidos por Davi José Dalvi no período de maio de 1987 a abril de 1997 (na comparação com o CNIS do Evento 1 - CNIS8, há coincidência de valores):

Tenho que tal documento constitui início de prova material do desempenho da atividade de trabalhador avulso (conferente) pela parte autora incluído todo o ano de 1991.

Vale lembrar que, ainda que não houvesse nos autos menção  às contribuições previdenciárias durante o período em que o autor esteve vinculado a sindicato, tal fato não poderia prejudicá-lo, visto que, como dito anteriormente, a relação jurídica tributária envolve apenas empregador e autarquia, não alcançando o empregado.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO.SER SEIS ANOS APÓS AQUELA REGISTRADA NA CPTS. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A ausência de contribuições sociais durante o período em que o Autor manteve vínculo empregatício junto ao Sindicato dos Estivadores de Rondônia, não é, a meu sentir, o ponto nodal a merecer análise definitiva acerca da legalidade ou não do ato de revisão do benefício. A relação jurídica tributária determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, envolve apenas - e tão somente - o Sindicato empregador e o INSS, não alcançando o Apelante, que não é obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência. (AC nº 2000.01.00.065211-7, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ de 13.03.2006, p. 25)

Assim, restou demonstrado o labor do requerente no período de 01.01.1972 a 31.10.1972, devendo ser mantidos os termos da r. sentença que determinou a averbação do correspondente tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.

Somado o período ora reconhecido ao tempo de serviço já admitido pelo INSS na seara administrativa, consoante documentos de fl. 0808 7575/76, o autor totaliza 35 anos, 02 meses e 28 dias até 30.06.1998, data do requerimento administrativo.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91 (...). (TRF 3ª Região, REO: 200361040146860 2003.61.04.014686-0, data de julgamento 04/05/2010, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento)

Deste modo, devem ser reconhecidos como tempo de serviço urbano e especial, a integrar o tempo de contribuição do segurado, além dos períodos previamente indicados no CNIS, também aquelas competências para as quais há informação de pagamento de remuneração ao avulso (como prova do efetivo exercício da atividade), ainda que sem a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária. 

Concluo, desse modo, que havendo a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de trabalhador avulso, na forma desta fundamentação, eventuais períodos omitidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais  - CNIS devem ser interpretados como ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo tomador do serviço, o que, conforme visto, não será imputado ao segurado. 

Assim, deve ser considerado como especial o período de 01/01/1991 a 31/12/1991 por enquadramento, com base  no Decreto n° 53.831/64, item 2.5.6 e Decreto n° 83.080/79, item 2.4.5.

Períodos de 19/11/2003 a 06/04/2005, de 01/11/2005 a 31/01/2007, de 16/03/2007 a 28/07/2007 e de 16/06/2008 a 13/05/2011

Empresa: Órgão de Gestão de Mão de Obra do trabalho Portuário Avulso do Espírito Santo

Cargo: conferente

Descrição das Atividades:

O PPP juntado no Evento 1 - PPP12 indica a exposição ao fator de risco ruído (89,2 dB).

Ruído

No que se refere ao agente nocivo ruído, houve alteração, ao longo do tempo, dos limites regulamentares à sua exposição. Na vigência do Decreto nº 53.831/64, até a data de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis. Já, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97), a tolerância passou a ser de 90 decibéis. Após, a especialidade passa a ser configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) (Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.398.260/PR, DJe de 05/12/2014, Relator Ministro Herman Benjamin)

PERÍODOSINTENSIDADE DO NÍVEL DE RUÍDO / LEGISLAÇÃO
Até 05/03/1997Ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64)
DE 06/03/1997 A 18/11/2003Ruído superior a 90 dB (Decreto 2.172/97)
DE 19/11/2003 EM DIANTERuído superior a 85 dB (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003)

Ressalta-se que em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser desconsiderado o grau de atenuação decorrente da utilização de EPI, o qual não é considerado eficaz à neutralização da nocividade do agente ruído.

Deve-se observar, ainda, que a medição do ruído deve seguir critérios específicos, a serem indicados no PPP ou, caso necessário, mediante complementação por laudo técnico das condições ambientais do trabalho.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083), a partir do Decreto 4.882/2003 (vigente a partir de 19.11.2003), para caso de exposição a níveis diferentes de ruído ao longo da jornada, deve ser observado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), para verificação da caracterização ou não de tempo especial. Deve haver a indicação do NEN no PPP ou LTCAT, sendo excepcional (e dependendo da complementação probatória) o julgamento baseado em medição isolada do pico de ruído.

Cabe ainda destacar que para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é cabível a exigência da demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.

Ou seja, deve o PPP contemplar a indicação do NEN (ou menção à aplicação da metodologia de medição prevista na NHO-01), a partir de 19/11/2003, para permitir a aferição da superação ou não do limite regulamentar de 85dB. Não havendo tal indicação no PPP, essencial a complementação por laudo técnico a contemplar essas informações, sendo excepcionalmente admitida sua complementação por perícia técnica (desde que viável a aferir as condições existentes).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, como já explanado, foi firmada tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  (STJ, REsp Nº 1.886.795/RS, DJe de 25/11/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria)

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Segunda Turma Especializada, julgado em 08/11/2021, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas.

O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS.

Portanto, ainda que na hipótese dos presentes autos conste no PPP apresentado no âmbito administrativo a expressão "Dosimetria" no campo “Técnica Utilizada”, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de exposição ao agente físico ruído, desde que acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.

Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, E-DJF2R de 20/12/2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

Não menos importante, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, a qual compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, E-DJF2R 26.08.2019, Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, E-DJF2R 09.03.2018, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo).

Da habitualidade e permanência

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

9. (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, REsp 1.578.404/PR, DJE de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia)

Além disto, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.

Ademais, não se pode ignorar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, no entanto, não conta com nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Desse modo, depreende-se que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REFERÊNCIA GENÉRICA. POEIRA DE SÍLICA. VAPORES ORGÂNICOS. POEIRA MINERAL. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 4. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, cabendo salientar que nele não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Infere-se, pois, que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. [...] 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

No presente caso, observa-se que nos períodos assinalados  a intensidade do ruído de 89,2 dB encontrava-se em patamar considerado insalubre pela legislação (acima de 85 dB), razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos intervalos de 19/11/2003 a 06/04/2005, de 01/11/2005 a 31/01/2007, de 16/03/2007 a 28/07/2007 e de 16/06/2008 a 13/05/2011. 

Períodos de 07/04/2005 a 31/10/2005, 01/02/2007 a 15/03/2007,  29/07/2007 a 15/06/2008,  14/05/2011 a 16/07/2014 e 17/07/2014 a 13/03/2020

Auxílio Doença

Consoante o decidido nos Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181, vinculados ao Tema Repetitivo nº 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Conforme o documento CNIS do Evento 1-CNIS8, o autor da ação recebeu benefício de incapacidade nos seguintes intervalos:

07/04/2005 a 31/10/2005 (auxílio doença);

01/02/2007 a 15/03/2007 (auxílio doença);

29/07/2007 a 15/06/2008 (auxílio doença por acidente de trabalho);

14/05/2011 a 16/07/2014 (auxílio doença);

17/07/2014 a 13/03/2020 (aposentadoria por invalidez)

Observa-se que no período anterior e posterior ao afastamento decorrente de gozo de benefício previdenciário, o autor exercia atividades exposto a condições especiais, o que evidencia que caso não estivesse afastado por questões de saúde, ele permaneceria sujeito às mesmas condições nocivas a que estava submetido quando em atividade laborativa.

Desta forma, conclui-se que inexiste razão para considerar de modo diverso o período em gozo de benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. 

Logo, cabível também o enquadramento como tempo especial dos períodos indicados na peça de ingresso em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (07/04/2005 a 31/10/2005, 01/02/2007 a 15/03/2007, 29/07/2007 a 15/06/2008, 14/05/2011 a 16/07/2014 e 17/07/2014 a 13/03/2020).

Danos morais

Os danos morais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ocorrem quando há a efetiva violação à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou corpo físico, dente outros casos, ou, resumidamente, afetam o ânimo psíquico da vítima.

É sabido, por sua vez, que a cessação ou não concessão de benefício previdenciário não gera, por si só, prejuízo de ordem moral aos beneficiários, sendo que, para tanto, torna-se imprescindível a comprovação do fato gerador dos tais pela parte autora. 

Em sintonia com este entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, além da condenação ao pagamento de danos morais. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido parcialmente procedente, para deferir ao autor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas sem condenação em danos morais, sentença mantida, nesse aspecto, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 III. No Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, afirmando, resumidamente, que, em razão da suspensão do pagamento da aposentadoria, "ficou, injustamente, desprovido do benefício por 08 meses consecutivos: de 07.06.2018 (fls.34) até o restabelecimento judicial em 08.02.2019", circunstância justificadora do pagamento de danos morais.
 IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "o fato de a Administração ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de irregularidades na concessão do benefício". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste dano moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
 V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.933.684/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.

No presente caso, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a existência de dano e o nexo de causalidade, a criar para o seu causador, o INSS, o dever de indenizar os constrangimentos morais e desgastes físicos, mentais e emocionais que o apelante alega ter sofrido.A suspensão do benefício, baseada em processo administrativo, em que foram respeitados os princípios do contraditório a da ampla defesa, por si só, não é fundamento suficiente para a condenação em danos morais, por inexistir ato abusivo ou ilegal por parte da Autarquia Previdenciária.

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para considerar como especial os períodos de 01/01/1991 a 31/12/1991, 19/11/2003 a 06/04/2005,  01/11/2005 a 31/01/2007,  16/03/2007 a 28/07/2007, 16/06/2008 a 13/05/2011, 07/04/2005 a 31/10/2005, 01/02/2007 a 15/03/2007,  29/07/2007 a 15/06/2008,  14/05/2011 a 16/07/2014 e 17/07/2014 a 13/03/2020 e para que o INSS reconheça o direito do autor à aposentadoria mais benéfica, com a consideração dos períodos deferidos nos presentes autos, a fim de que sejam apurados os valores pelo fator 85/95 ou com a incidência do fator previdenciário.



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Documento:20002259801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011764-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por D. J. D. contra sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer a aposentadoria por invalidez, reconhecer períodos como tempo de contribuição e conceder tempo especial. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, o direito à aposentadoria mais benéfica e indenização por danos morais em razão da cessação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados pelo autor devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão da aposentadoria mais vantajosa, considerando os períodos deferidos; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O período de 01/01/1991 a 31/12/1991 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o autor exerceu atividade de conferente de carga em área portuária, enquadrando-se nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

O reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 19/11/2003 a 06/04/2005, 01/11/2005 a 31/01/2007, 16/03/2007 a 28/07/2007 e 16/06/2008 a 13/05/2011 decorre da exposição habitual e permanente do autor a ruído superior a 85 dB, conforme PPP apresentado nos autos.

Os períodos de 07/04/2005 a 31/10/2005, 01/02/2007 a 15/03/2007, 29/07/2007 a 15/06/2008, 14/05/2011 a 16/07/2014 e 17/07/2014 a 13/03/2020, nos quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devem ser considerados como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ, pois ele estava exposto a condições insalubres antes e após os afastamentos.

O autor tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, com a consideração dos períodos deferidos e a aplicação do fator 85/95 ou do fator previdenciário, conforme for mais benéfico.

A mera cessação do benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte do INSS, o que não ocorreu no caso concreto.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, incidindo apenas sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002259801v3 e do código CRC 1902e582.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5011764-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 480, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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