Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001393-13.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000843-51.2023.8.08.0008/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação cível contra a sentença (evento 1, INIC1 – fls. 66/71), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a E. L. D. S., a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2022), sem prejuízo da avaliação periódica prevista no artigo 101, da Lei 8.213/91. 

Na origem, E. L. D. S. ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão da aposentadoria por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (01/12/2022), sob o argumento de que está acometida de doença na coluna que a incapacita para o trabalho.

Irresignado, o INSS interpõe apelação cível (evento 1, INIC1 – fls. 74/86), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.

A autarquia previdenciária alega que a autora, nascida em 1952, passou a contribuir para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social em 12/2020, quando já possuía 68 (sessenta e oito) anos, e que sua patologia seria preexistente a essa data, fato que torna indevido o benefício previdenciário por incapacidade.

Contrarrazões da parte autora ofertadas no evento 1, INIC1 – fls.  88/92.

 O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, PARECER1). 

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso voluntário, pois entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.

MÉRITO

A sentença não merece reforma.

Conforme anteriormente relatado, a autarquia previdenciária alega que a autora teria iniciado sua contribuição para o RGPS somente em 12/2020 e sua patologia seria preexistente a esta data, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.

No entanto, não assiste razão ao INSS, uma vez que as considerações apresentadas pelo laudo judicial (evento 1, INIC1 – fls. 51/56), produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não afirmam que a incapacidade que acomete a parte autora é preexistente à filiação ao RGPS, pelo contrário, são categóricas ao afirmar que o início da incapacidade laborativa remonta ao ano de 2022, não ostentando qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento das conclusões ali inseridas.

Cumpre registrar que a preexistência da doença não se confunde com a preexistência da incapacidade.

Assim, fixada pela perícia médica a data do início da incapacidade em momento posterior ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, eventual preexistência da doença não impede a concessão do benefício por incapacidade.

Além disso, ressalte-se que a existência de doença preexistente à filiação/refiliação, por si só, não impede a concessão de benefício por incapacidade, pois, sendo o estado de incapacidade posterior ao ingresso/reingresso e decorrente do agravamento de doença preexistente, tem a jurisprudência entendido pela concessão do benefício.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS. 3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito "f", que: "Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além de hérnia discal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual" (ID 80237036 - Pág. 40 - fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica (28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem. 5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 - fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada. 6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte. (AC 1024007-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) (Grifamos).

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO POSTERIORES AO REINGRESSO NO RGPS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O apelante alega que o ora apelado reingressou ao RGPS somente em 01/11/2019 e sua patologia seria preexistente a esta data. 2. Contudo, não basta que a doença seja anterior à filiação ao RGPS para descaracterizar o direito ao recebimento do benefício previdenciário, que será devido se a incapacidade gerada pela doença alegada for posterior à filiação ao RGPS. 3. No caso concreto, apesar de o autor ser portador de patologia quando de seu reingresso no RGPS, a sua incapacidade laborativa se deu posteriormente a este reingresso, em decorrência da progressão da doença. 4. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5000443-38.2023.4.02.9999, Rel. M. R. J. N, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/04/2024, DJe 24/04/2024 17:39:56)(Grifamos).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência. 1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência (TRF-4 - AC: 50066033020204049999 5006603-30.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 03/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)(Grifamos).

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 3. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade, não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao RGPS. 4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à infância, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social e que houve progressão ou agravamento da doença. 5. Apelação do INSS não provida (TRF-3 - ApCiv: 60920278420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020)(Grifamos).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade (DII) em momento posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, afasta-se a tese de preexistência da inaptidão ao trabalho. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000461-87.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)(Grifamos).

Diante das considerações acima, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Visando o eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC. 

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260187v3 e do código CRC 16badb40.

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Documento:20002260188
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001393-13.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000843-51.2023.8.08.0008/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo, sem prejuízo da avaliação periódica prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

2. O apelante sustenta que a patologia seria preexistente à filiação, o que tornaria indevido o benefício por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a preexistência da doença ao ingresso da autora no RGPS impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preexistência da doença não se confunde com a preexistência da incapacidade, sendo necessário comprovar que a inaptidão para o trabalho se deu antes da filiação ao RGPS para afastar o direito ao benefício.

5. O laudo judicial, elaborado de forma equidistante das partes, fixa o início da incapacidade laborativa em momento posterior à filiação da autora ao RGPS, afastando a tese do INSS de preexistência da incapacidade.

6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que, havendo progressão ou agravamento da doença após o ingresso ou reingresso no RGPS, o segurado faz jus ao benefício por incapacidade, conforme entendimento firmado no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

IV. TESES

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício por incapacidade quando a inaptidão para o trabalho se manifesta após a filiação ao RGPS.

2. O agravamento de patologia preexistente, ocorrido em momento posterior à filiação ao RGPS, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme previsto no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260188v3 e do código CRC 1da5619c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5001393-13.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 479, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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