Apelação Cível Nº 5001393-13.2024.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000843-51.2023.8.08.0008/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação cível contra a sentença ( – fls. 66/71), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a E. L. D. S., a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2022), sem prejuízo da avaliação periódica prevista no artigo 101, da Lei 8.213/91.
Na origem, E. L. D. S. ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão da aposentadoria por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (01/12/2022), sob o argumento de que está acometida de doença na coluna que a incapacita para o trabalho.
Irresignado, o INSS interpõe apelação cível ( – fls. 74/86), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
A autarquia previdenciária alega que a autora, nascida em 1952, passou a contribuir para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social em 12/2020, quando já possuía 68 (sessenta e oito) anos, e que sua patologia seria preexistente a essa data, fato que torna indevido o benefício previdenciário por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora ofertadas no – fls. 88/92.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso voluntário, pois entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.
MÉRITO
A sentença não merece reforma.
Conforme anteriormente relatado, a autarquia previdenciária alega que a autora teria iniciado sua contribuição para o RGPS somente em 12/2020 e sua patologia seria preexistente a esta data, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
No entanto, não assiste razão ao INSS, uma vez que as considerações apresentadas pelo laudo judicial ( – fls. 51/56), produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não afirmam que a incapacidade que acomete a parte autora é preexistente à filiação ao RGPS, pelo contrário, são categóricas ao afirmar que o início da incapacidade laborativa remonta ao ano de 2022, não ostentando qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento das conclusões ali inseridas.
Cumpre registrar que a preexistência da doença não se confunde com a preexistência da incapacidade.
Assim, fixada pela perícia médica a data do início da incapacidade em momento posterior ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, eventual preexistência da doença não impede a concessão do benefício por incapacidade.
Além disso, ressalte-se que a existência de doença preexistente à filiação/refiliação, por si só, não impede a concessão de benefício por incapacidade, pois, sendo o estado de incapacidade posterior ao ingresso/reingresso e decorrente do agravamento de doença preexistente, tem a jurisprudência entendido pela concessão do benefício.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS. 3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito "f", que: "Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além de hérnia discal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual" (ID 80237036 - Pág. 40 - fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica (28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem. 5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 - fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada. 6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte. (AC 1024007-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) (Grifamos).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO POSTERIORES AO REINGRESSO NO RGPS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O apelante alega que o ora apelado reingressou ao RGPS somente em 01/11/2019 e sua patologia seria preexistente a esta data. 2. Contudo, não basta que a doença seja anterior à filiação ao RGPS para descaracterizar o direito ao recebimento do benefício previdenciário, que será devido se a incapacidade gerada pela doença alegada for posterior à filiação ao RGPS. 3. No caso concreto, apesar de o autor ser portador de patologia quando de seu reingresso no RGPS, a sua incapacidade laborativa se deu posteriormente a este reingresso, em decorrência da progressão da doença. 4. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5000443-38.2023.4.02.9999, Rel. M. R. J. N, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/04/2024, DJe 24/04/2024 17:39:56)(Grifamos).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência. 1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência (TRF-4 - AC: 50066033020204049999 5006603-30.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 03/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)(Grifamos).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 3. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade, não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao RGPS. 4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à infância, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social e que houve progressão ou agravamento da doença. 5. Apelação do INSS não provida (TRF-3 - ApCiv: 60920278420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020)(Grifamos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade (DII) em momento posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, afasta-se a tese de preexistência da inaptidão ao trabalho. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000461-87.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)(Grifamos).
Diante das considerações acima, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Visando o eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC.
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260187v3 e do código CRC 16badb40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 10/03/2025, às 16:39:58