Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0042560-65.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL​ interpõe apelação (362.1) contra a sentença (352.1), também submetida a reexame necessário, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação popular ajuizada por C. N., H. D. C. e R. J. F. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, do CONDOMÍNIO SERRA DA PRIMAVERA e da TNL/OI.

A sentença determinou à TNL/OI retirar do CONDOMÍNIO SERRA DA PRIMAVERA todos os equipamentos instalados.

A OI MÓVEL esclarece que, para prestar seus serviços, necessita instalar equipamentos de telefonia móvel, dentre os quais as ERBs, Estações Rádio Base. Alega que, no caso, apenas iniciou obra preparatória para instalação da estrutura metálica que futuramente serviria de suporte para a colocação da antena de telefonia móvel (ERB). Narra, ainda, que alugou parte do imóvel na Rua Paissandu, n.º 221, com aprovação da assembleia do condomínio, atendendo às exigências da Lei n.º 11.934/2009 e Resoluções ANATEL n.º 242/2000, 303/2002 e 413/2005.

Argumenta que os autores não produziram prova (art. 333, I, do CPC/1973) de que as ERBs causam risco à saúde – “Apoiam a sua narração confusa, diga-se de passagem, extremamente apelativa, em citações de pífias notícias de blogs e matérias jornalísticas sem qualquer compromisso científico, obtidas na internet, e que relatam, temerariamente, um suposto risco à saúde humana nas proximidades das antenas de telefonia”.

Articula a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto n.º 34.622/2011, que proíbe a instalação de antenas em hospitais, escolas, clínicas, creches, asilos e nas áreas localizadas a menos de 50 metros dessas edificações.

Refuta que haja risco à saúde e ao meio ambiente e alega que foram respeitados os parâmetros exigidos para o licenciamento das ERBs.

Aponta, ainda, ofensa aos arts. 2º, caput, 5º, II, 21, XI, 22, IV, da CRFB/1988.

Em contrarrazões (365.1), o MPF, admitido no polo ativo na forma do art. 9º da Lei n.º 4.717/1965, destaca que as obras de instalação das antenas não têm licença municipal e defende a constitucionalidade do Decreto Municipal n.º 36.454/2012. Destaca, no ponto, “a legitimidade do ente municipal em estabelecer vedação à instalação de ERBs em área classificada pela Lei n.º 11.934/2009 como ‘crítica’, ainda que não haja vedação semelhante no diploma federal, em atenção à competência municipal para legislar sobre normas suplementares à lei federal”.

Neste tribunal, o MPF opina (6.1) pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, sem violação ao princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), vistos os termos da contestação da ANATEL (20.13).

H. D. C., C. N. e R. J. F., todos moradores do CONDOMÍNIO SERRA DA PRIMAVERA, na Rua Paissandu, n.º 221, Flamengo, nesta cidade, ajuizaram esta ação popular para compelir a TNL PCS S.A. (após denominada OI MÓVEL S.A. e à sua vez incorporada pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 35.2) a retirar do condomínio “todos os equipamentos instalados no telhado e na garagem”.

A causa de pedir está fundada no “direito à saúde e ao meio ambiente saudável”. Questiona-se a instalação de antenas de telefonia (“ERB”, isto é, Estação Rádio Base), pois “é de conhecimento público que [...] emitem ondas que têm o potencial de dano à saúde”. A inicial remete ao art. 3º, I, da Lei n.º 11.943/2009 e ao art. 5º, I, do Decreto Municipal n.º 36.622/2011, pois na vizinhança do condomínio (menos de 50 metros) há um educandário (creche, escola e orfanato) e um asilo para idosos.

Em relação à ANATEL foi pedida sua condenação às seguintes obrigações de fazer: “caso se identifiquem falhas em seu sistema de fiscalização e controle, para que se procedam às mudanças operacionais indispensáveis com o fim de incluir expressamente, quando da expedição de registro ou de licença, as restrições da legislação municipal e estadual pertinentes” e “para que informe periodicamente a relação dos registros e licenças expedidos aos órgãos municipais e estaduais fiscalizadores”.

A inicial reconhece que os autores não têm “informações precisas quanto à atuação da ANATEL no caso específico”, que “idealmente a Agência Reguladora deveria ter meios para controlar de forma ampliada a instalação de todas as antenas de telefone nos termos do que determina a legislação”, que “não há como afirmar se houve omissão nesta fiscalização, ou se o mecanismo de controle da autarquia federal é falho no cruzamento dos requisitos da legislação local e nas condições físicas locais”.

O que se flagra, na verdade, é uma “briga de condomínio”, contrapondo moradores insatisfeitos com a instalação de antena no edifício em que moram.

Não há nada de concreto contra a agência reguladora. Há um pedido condicionado à eventual constatação de falha na fiscalização e, acaso verificada, que se altere o modelo de licenciamento, para observar legislação municipal e estadual. Isso, com a devida vênia, não faz sentido. O licenciamento a cargo da ANATEL se submete a leis federais e regulamentos próprios. Nenhum estado ou município pode impor o que quer que seja ao processo de licenciamento de um órgão federal. Tal a vagueza da causa de pedir que “ampara” esse pedido que beira a inépcia.

Quanto ao outro pedido, falta interesse aos autores populares. Afinal, informações periódicas relativas a registros e licenças podem ser obtidas diretamente junto à ANATEL, se não no seu portal, via requerimentos fundados na lei de acesso à informação (Lei n.º 12.527/2011).

Ademais, se os autores pretendem compelir o CONDOMÍNIO a determinada obrigação com fundamento no direito à saúde, ao meio ambiente saudável, não é caso de exigir nada da ANATEL.

A ação popular é ação constitucional, celebrada como primeiro meio para tutela de direitos transindividuais no direito brasileiro. É importante meio de exercício da cidadania (cf. Curso de direito constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 781).

Sua finalidade é tutelar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988), mas tem como pressuposto o ato lesivo. No caso, repita-se, não foi apontado nenhum ato ilícito ou fato danoso aos bens jurídicos tutelados que permita incluir a ANATEL no polo passivo. Basta ler a inicial.

Só há verdadeiramente uma disputa entre os interesses dos moradores e do condomínio. Nada mais. Isso fica claro quando se verificou que os autores populares deixaram de residir naquele local (306.1, 307.1 e 308.1) e um deles, R. J. F., expressamente reconheceu (18.1):

[...] que não reside mais no Condomínio em que a Ré instalou a antena, razão pela qual não se faz mais necessário que este esteja sendo parte no presente feito, embora a questão verse sobre questão que afete ao interesse coletivo do Condomínio, mais especificamente o atual morador da unidade imobiliária imediatamente abaixo daquela instalação.

Pelo exposto, face ao que aqui é apresentado, comparece o peticionário apenas para informar que não possui mais interesse na demanda.

Não há, portanto, nada a ser tutelado por uma ação constitucional, nenhum direito transindividual. A inclusão da ANATEL no polo passivo serve apenas de mote para capturar a via processual, que, portanto, é inadequada (art. 485, IV, do CPC).

A SUB8TESP deve alterar o polo ativo para constar OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (76.535.764/0001-43), no lugar da OI MÓVEL S/A, mantida a representação processual.

Na forma do art. 5º, LXXIII, da CRFB/1988, ausente comprovada má-fé, os autores populares estão isentos de custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação e a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261164v6 e do código CRC 3beb5d33.

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Documento:20002261165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0042560-65.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por concessionária de telefonia contra sentença que, em ação popular ajuizada por moradores de condomínio no bairro do Flamengo, nesta cidade, determinou a retirada de equipamentos instalados no edifício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ato lesivo que justifique a ação popular; e (ii) definir se a ANATEL pode ser incluída no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação popular exige a demonstração de ato lesivo ao patrimônio, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A inclusão da ANATEL no polo passivo não se justifica, pois não há qualquer ato ilícito ou omissão atribuível à agência reguladora no processo de licenciamento das ERBs, que segue normas federais.

5. A controvérsia não envolve direito transindividual, mas uma disputa interna entre moradores e o condomínio, evidenciada pelo fato de os autores não mais residirem no local e abandonarem a ação – o MPF assumiu a titularidade – e um deles admitir que, por isso, não tem mais interesse na ação.

6. A via eleita é inadequada, uma vez que o pedido formulado não se amolda aos requisitos da ação popular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: A ação popular exige a demonstração de ato lesivo aos bens juridicamente tutelados, não bastando alegações genéricas ou conjecturas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 485, IV; Lei nº 4.717/1965, art. 1º; Lei nº 11.934/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261165v4 e do código CRC 420dc90d.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0042560-65.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0042560-65.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PROCURADOR(A): NEWTON PENNA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VINICIUS BARATA RIJO por OI MÓVEL S/A

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NEWTON PENNA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, na sequência 44, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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