Agravo de Instrumento Nº 5013141-66.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, nos autos do processo nº 5000447-82.2022.8.08.0049, que considerou "os alvarás expedidos e aparentemente já sacados pelos interessados (à luz do exposto na petição de ID 41757441) o foram de maneira consentânea à ordem judicial proferida."
Nas razões recursais, aduz que:
"... o juízo homologou o valor e fixou honorários para a parte autora no montante de 10% do valor apurado. Ou seja, de fácil compreensão o fato que a verba honorária teve o percentual fixado tendo como base o montante de R$ 75.128,75, sendo referente apenas à fase de conhecimento, visto que não há pagamento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado (art. 85, § 7º, do CPC).
No entanto, em evidente dissonância com a determinação judicial, a exequente apresentou cálculos requerendo a expedição de RPV no valor de R$ 15.025,75 (20%) a título de honorários advocatícios. Destaca-se que o advogado da parte autora inovou frente a decisão judicial ao requerer a expedição no valor de 20%. Não existiu determinação judicial ou sequer menção sobre tal valor.
Como resultado dessa atuação tumultosa, erroneamente, foi expedida a RPV e levantado o valor de R$ 15.025,75 pelo escritório patrocinador da causa."
Destaca que "o levantamento indevido restou percebido pelo juízo, que por diversas vezes determinou e retificação do montante e a devolução dos valores indevidamente sacados." Contudo, posteriormente, o juízo a quo entendeu devido o valor de 20% como verba honorária, considerando corretos os valores sacados.
Alega que a parte exequente não juntou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente aos honorários advocatícios e que o título judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado, não podendo a parte autora promover alteração nos parâmetros, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta, por fim, que, uma vez que não houve impugnação por parte do INSS na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários na referida fase.
Por fim, requer a reforma da decisão para que seja determinada a devolução dos valores indevidamente sacados pelo advogado da parte exequente e oportunamente reaberto prazo para apresentação de cálculos de liquidação para eventual impugnação da Fazenda Pública.
A decisão do evento indeferiu o efeito suspensivo, por não vislumbrar risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recursos, já que o valor dos honorários advocatícios já havia sido requisitado e sacado pelo patrono da parte autora.
Contrarrazões juntadas no evento .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento ).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada assim dispôs (evento , fls. 93):
"Em que pese a ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração, melhor apreciando a espécie, verifico que a sentença de ID 15845338 homologou os cálculos apresentados pelo exequente e, quanto à verba honorária, assim dispôs: “Fixo os honorários devidos ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC, referente a fase de conhecimento e executiva.”
Em que pese a redação ambígua do referido comando, podendo resultar na compreensão de que o percentual fixado abrange, no total, as duas fases (o que me parece ter sido o entendimento do INSS), o art. 85, §2º do CPC expressamente estipula que os honorários serão fixados em no mínimo dez por cento do valor da condenação, de maneira que não se mostra possível coadunar com a percepção de que o montante arbitrado abrangeria ambas as fases, mas sim 10% para cada uma.
Saliente-se que a sentença mereceu o expresso aceite do INSS no ID 16753755 e transitou em julgado no ID 18465019.
Portanto, em que pese a irresignação da autarquia, no ID 19871673, quanto às requisições expedidas no ID 19053475, sustentando que os honorários foram cobrados em dobro, houve somente o cumprimento da decisão acobertada pela coisa julgada, a qual, frise-se, não mereceu qualquer oposição.
Desse modo, entendo que os alvarás expedidos e aparentemente já sacados pelos interessados (à luz do exposto na petição de ID 41757441) o foram de maneira consentânea à ordem judicial proferida.
Isso posto, intimem-se as partes, sucessiva-mente, iniciando-se pela exequente, para que tomem ciência desta decisão, com prazo de 15 dias para manifestação.
Deverá o credor, na mesma oportunidade, se pronunciar acerca da manutenção do interesse em ver processado o recurso interposto no ID 25287102, ainda não remetido ao TRF2.
Inexistindo impugnação, arquivem-se
Do contrário, voltem-me conclusos."
A questão central diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se der por RPV.
O tema foi recentemente julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), que fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
Contudo, o STJ modulou expressamente os efeitos da decisão para que a tese somente seja aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
No caso em análise, verifica-se que o cumprimento de sentença iniciou-se em 2022, ou seja, em momento anterior à modulação estabelecida no julgamento do Tema 1190.
À época do protocolo do cumprimento de sentença, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que seriam devidos honorários advocatícios nas execuções movidas contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estivesse sujeito ao regime da RPV. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."
(AgInt no REsp 2.050.548/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/06/2023)
Na hipótese, é incontroverso que o cumprimento de sentença foi instaurado em 2022, ou seja, antes da publicação do acórdão do Tema 1190. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado antes da publicação do acórdão que julgou o Tema 1190, bem como que à época vigorava entendimento jurisprudencial consolidado em sentido diverso, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença.
Conforme bem salientado na decisão agravada, "em que pese a redação ambígua do referido comando, podendo resultar na compreensão de que o percentual fixado abrange, no total, as duas fases (o que me parece ter sido o entendimento do INSS), o art. 85, §2º do CPC expressamente estipula que os honorários serão fixados em no mínimo dez por cento do valor da condenação, de maneira que não se mostra possível coadunar com a percepção de que o montante arbitrado abrangeria ambas as fases, mas sim 10% para cada uma."
Desta forma, corretos os cálculos apresentados pela parte exequente que apurou o valor dos honorários sucumbenciais devidos em 20% sobre o valor apurado, sendo 10% relativo à fase de conhecimento e 10% referente à fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em devolução do valores levantados pelo patrono da parte exequente.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261483v6 e do código CRC e29ece6e.
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Data e Hora: 10/03/2025, às 18:04:39