Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000706-71.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por N. L. D. S. em face de sentença que julgou (i) extinto este feito com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao efetivo pagamento do benefício de pensão que fora concedido administrativamente em favor da autora pela morte de Luis Carlos de Souza Lopes (25/07/2020) e (ii) improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.  

Na sentença, o juízo a quo julgou o caso concreto nos seguintes termos (evento 25): 

“(...).

II - Fundamentação

- Da perda do objeto da obrigação de fazer

A parte autora pretendia, nestes autos, o recebimento dos valores devidos a título da pensão por morte deferida administrativamente, NB 1980395591, desde a data do falecimento do instituidor, em 25/07/2020. 

Acontece que a demandante informou a efetivação da ordem do pagamento, pela via administrativa, dos valores requeridos.

Desse modo, a parte autora já dispõe do bem de vida originariamente pleiteado por meio desta ação, razão pela qual se evidencia a perda superveniente deste objeto desta demanda. 

- Do dano moral 

Quanto ao alegado dano moral, tenho que os fatos narrados não conduzem à caracterização de tal espécie de dano.

Eventual indeferimento, cancelamento ou mesmo a demora na concessão de dado benefício não legitima o pagamento de compensação por alegados danos morais, ainda que, posteriormente, o Poder Judiciário possa vir a retificar o entendimento firmado pela Administração Pública.

Do contrário, seria, então, de se concluir que toda anulação ou revisão, pelo Judiciário, de ato administrativo dessa natureza – indeferindo ou cancelamento benefícios – deveria vir acoplada com sua correspondente condenação em danos morais, como se algo automático se tratasse, o que decerto não parece a melhor linha a ser adotada, ao menos como regra geral.

Em igual sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo prova do valor da remuneração auferida em competência que integra o período básico de cálculo, o salário-de-contribuição considerado deve ser equivalente ao salário-mínimo da época.  2. Admitida a possibilidade de recolhimentos post mortem pelos dependentes, seus efeitos devem retroagir à época da prestação da atividade do de cujus, inclusive para a fixação da data de início do benefício, tendo em vista que se trata de reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.       (TRF4, AC 5000732-52.2017.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021). Grifou-se.

E o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício previdenciário em seu tempo próprio resolve-se, a rigor, na esfera patrimonial, acaso haja prestações atrasadas a serem pagas. Além disso, embora alegue que a situação se refere à prestação de natureza alimentar, relacionada ao atendimento de necessidades vitais, tal questão não desbordou do extraordinário em casos como este.

Assim, não merece acolhimento o pedido da promovente de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.

III - Dispositivo 

Ante o exposto:

I - JULGO EXTINTO o presente feito, em relação à obrigação de fazer,  com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra;

II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

   (...).” 

Em razões recursais, a autora pediu a reforma da sentença somente quanto à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Para tanto, a apelante entende que o instituto do dano moral pode ser conceituado como como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, ínsito à dignidade da pessoa humana. NATELSA afirmou, ainda, que (i) o benefício de pensão por morte lhe foi concedido em sede de recurso administrativo na data de 10/04/2022, porém, a ordem de pagamento foi emitida pelo INSS apenas em 30/04/2024, ou seja, 33 dias após a distribuição desta ação (27/03/2024) e (ii) ela esperou por volta de 02 (dois) anos para receber os respectivos valores, o que lhe causou restrições à sua subsistência e dificuldades financeiras, que não teriam ocorrido se a autarquia tivesse efetuado os pagamentos na época correta. A recorrente considera que a demora excessiva do INSS no seu caso, por 02 anos, afronta normas e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, bem como que a Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Por fim, a autora argumentou que não desconhece o acúmulo de serviço e os problemas estruturais enfrentados pelo INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos legais, porém estes fatos não o desobrigam a analisar os requerimentos de benefícios e pagá-los no prazo determinado em lei, especialmente quando se trata de pessoas idosas, menores de idade, doentes, deficientes, ou hipossuficientes, como é o seu caso (evento 29). 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 25. 

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por N. L. D. S. em face de sentença que julgou (i) extinto este feito com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao efetivo pagamento do benefício de pensão que fora concedido administrativamente em favor da autora pela morte de Luis Carlos de Souza Lopes (25/07/2020) e (ii) improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.  

No mérito, a autora pediu a reforma da sentença somente quanto à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Para tanto, a apelante entende que o instituto do dano moral pode ser conceituado como como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, ínsito à dignidade da pessoa humana. NATELSA afirmou, ainda, que (i) o benefício de pensão por morte lhe foi concedido em sede de recurso administrativo na data de 10/04/2022, porém, a ordem de pagamento foi emitida pelo INSS apenas em 30/04/2024, ou seja, 33 dias após a distribuição desta ação (27/03/2024) e (ii) ela esperou por volta de 02 (dois) anos para receber os respectivos valores, o que lhe causou restrições à sua subsistência e dificuldades financeiras, que não teriam ocorrido se a autarquia tivesse efetuado os pagamentos na época correta. A recorrente considera que a demora excessiva do INSS no seu caso, por 02 anos, afronta normas e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, bem como que a Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Por fim, a autora argumentou que não desconhece o acúmulo de serviço e os problemas estruturais enfrentados pelo INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos legais, porém estes fatos não o desobrigam a analisar os requerimentos de benefícios e pagá-los no prazo determinado em lei, especialmente quando se trata de pessoas idosas, menores de idade, doentes, deficientes, ou hipossuficientes, como é o seu caso (evento 29). Com parcial razão a apelante. 

Quanto à indenização por dano moral, segundo o entendimento de Sérgio Cavalieri - Programa de Responsabilidade Civil, p. 76: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” 

Além disso, há jurisprudência pacificada neste Tribunal no sentido de que a reparação civil do dano moral não visa à recompensa patrimonial do lesado mas reparar os danos em razão de ofensa à dignidade deste.

“PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. INDEVIDO CANCELAMENTO DO BENEFICIO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a restabelecer o benefício de pensão por morte da autora, com o pagamento das prestações atrasadas devidamente corrigidas, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, igualmente atualizados. 2.  A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3. A segurada teve o pagamento de seu benefício de pensão por morte bloqueado pelo INSS, em 09/2018, sob o fundamento de ausência de saque por mais de 6 meses. 4. As provas dos autos evidenciam que houve mudança posterior do local de pagamento da pensão e saque inclusive em lotérica, sem que o INSS tenha apresentado qualquer justificativa para tal divergência. Por sua vez, a segurada não logrou êxito em reativar o seu benefício, na via administrativa, mesmo após ter apresentado diversos requerimentos na intenção de regularizar a situação. 5. Não é razoável que a autora tenha ficado privada de seus recursos de natureza previdenciária, por cerca de quatro anos, ainda mais diante da natureza alimentar da verba bloqueada e da condição de vulnerabilidade que sua idade demasiadamente avançada lhe proporciona. 6. A reparação civil do dano moral não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas, sim reparar os danos em razão de ofensa à sua dignidade, de modo que não se confunde com os juros e correção monetária devidos pelo atraso no recebimento do benefício. 7. Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência postergado para a fase de liquidação do julgado, pois, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC, no caso de sentença ilíquida, proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 1ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5035529.88.2021.4.02.5101 – Relator Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos – Acórdão de 09/05/2023.”  

No caso em julgamento, em 24/09/2020 (DER) NATELSA, então com 67 anos de idade, requereu concessão do benefício de pensão NB 198.039.559.1 pela morte de seu companheiro Luis Carlos de Souza Lopes, ocorrida em 25/07/2020 (evento 01 – docs. 03 e 09 e evento 06 – doc. 04 – fls. 56/61). Diante do indeferimento deste pedido pela autarquia, a requerente protocolou recurso administrativo por meio do qual em 10/04/2022 o INSS reconheceu seu direito à pleiteada concessão (evento 01 – docs. 02 e 14). 

Porém, em virtude da demora da autarquia no pagamento do referido benefício, a autora precisou ajuizar a ação originária em 27/03/2024 (evento 01 – doc. 01). Após, ainda no início da tramitação processual, o INSS cumpriu a decisão administrativa e procedeu ao pagamento do benefício em 30/04/2024, correspondente ao período de 25/07/2020 (data do óbito do instituidor) e 30/11/2023 (evento 06 – doc. 04 – fls. 62/65 e evento 15 – doc. 02). 

Além disso, deve ser destacado que desde o óbito do segurado (25/07/2020) a autora já era pessoa com idade avançada e recebia desde 2013 o benefício de aposentadoria por idade NB 141.109.978.5 no valor de 01 (um) salário-mínimo (evento 01 – docs. 07 e 09). 

Diante deste contexto, uma vez que o pagamento das parcelas referentes ao benefício de pensão NB 198.039.559.1 ocorreu somente em 30/04/2024, possivelmente porque a autarquia tomou conhecimento do ajuizamento da ação originaria, apesar de ter reconhecido em 10/04/2022 (evento 01 – doc. 14), na via administrativa, que NATELSA cumpriu todos os requisitos para obter o benefício desde a data do óbito do segurado (25/07/2020), é possível concluir que esta demora excessiva na atuação administrativa quanto ao efetivo pagamento das correspondentes parcelas, sem que o INSS apresentasse qualquer justificativa para tanto, configura ato ilícito indenizável pois certamente gerou efetivo prejuízo e/ou abalo na esfera moral da parte causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, até mesmo em virtude da natureza alimentar do benefício. 

Por outro lado, diverso do entendimento da apelante, deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais vez que este montante se mostra razoável, diante da gravidade do dano causado pela autarquia, e proporcional ao tempo que decorreu entre a DER (24/09/2020) e o efetivo pagamento do benefício (30/04/2024), bem como não caracteriza enriquecimento sem causa.  

Assim, analisadas as peculiaridades que envolvem este caso, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de N. L. D. S. quanto à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, porém, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios a partir da data do óbito do instituidor (25/07/2020), de acordo com a Súmula 54 do STJ. 

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.  



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264700v2 e do código CRC 59d1a5d6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000706-71.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEMORA EXCESSIVA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por N. L. D. S. contra sentença que (i) extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pagamento do benefício de pensão por morte, concedido administrativamente, e (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A autora pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no tocante à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a demora excessiva na efetivação do pagamento da pensão lhe causou dificuldades financeiras e violou seu direito à razoável duração do processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva do INSS no pagamento do benefício de pensão por morte, mesmo após o reconhecimento administrativo do direito da autora, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A demora injustificada da autarquia previdenciária na efetivação do pagamento do benefício de pensão por morte, por aproximadamente dois anos após o reconhecimento administrativo do direito da autora, configura ato ilícito indenizável, pois impôs à segurada aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, em razão da natureza alimentar da verba.

5. A reparação por dano moral não visa à recomposição patrimonial, mas à compensação pelo sofrimento causado ao segurado, nos termos da jurisprudência consolidada.

6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando o período de tempo entre o requerimento administrativo (24/09/2020) e o efetivo pagamento (30/04/2024).

7. Os juros moratórios incidem a partir da data do óbito do instituidor do benefício (25/07/2020), conforme Súmula 54 do STJ.

8. Embora a sentença seja ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

9. Não são devidos honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A demora injustificada da autarquia previdenciária no pagamento do benefício de pensão por morte, mesmo após o reconhecimento administrativo do direito, caracteriza ato ilícito indenizável.

2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o tempo decorrido até a efetiva concessão do benefício.

3. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

4. Honorários advocatícios devem ser fixados desde logo, no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85, §§ 3º e 4º, II; STJ, Súmulas 54 e 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TRF2, Apelação Cível nº 5035529.88.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 09/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264701v3 e do código CRC 45fc613f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5000706-71.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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