Remessa Necessária Cível Nº 5000446-56.2024.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença () prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa/ES, que condenou o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, em razão da morte de seu companheiro, desde a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.
Para as parcelas em atraso ficou determinada a incidência de IPCA para fins de correção monetária e a aplicação do art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, em sua redação originária, anterior á modificação produzida pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS foi condenado ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111, do STJ.
Manifestação do MPF, no evento 07, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de remessa necessária da sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora.
Ocorre que, embora o processo tenha sido encaminhado à apreciação deste Tribunal, porque o Juízo de origem entendeu que a sentença estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, do CPC, não há que se falar em reexame de ofício.
Isto porque, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019) assentou o entendimento de que após o início da vigência do CPC de 2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, considerada a prescrição quinquenal, a correção monetária, juros e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Neste mesmo sentido, veja-se recente julgado:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO . PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1 . O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2 . Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116385 PB 2023/0457812-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)
Registro, por fim, que a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1882236/RS, REsp nº 1893709/RS e REsp nº1894666/SC (Tema nº 1081) e ainda foi julgada, de modo que deve ser aplicado o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pela Corte Superior de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265652v4 e do código CRC 1167bdd6.
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Data e Hora: 27/02/2025, às 16:19:21