Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012671-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

L. P. D. M. interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 161, DOC1), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0064030-16.2016.4.02.5101, fixou como devido pelo INSS o valor de R$41.126,96 a título de principal e R$18.530,29 a título de honorários de sucumbência (quantias posicionadas em 08/2020) e reputou imoderada a verba honorária pactuada, indefirindo o pedido de destaque.

 

Em suas razões (evento 1, DOC1), o agravante sustenta que de acordo com a jurisprudência, o acolhimento dos cálculos elaborados pelo contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado, sobretudo quando o valor superior é apontado pelo próprio executado e assentido pelo exequente. 

Neste contexto, afirma que como os honorários foram majorados para 12% quando do julgamento da apelação interposta pelo INSS, tal percentual deveria ter sido aplicado sobre a base de cálculo encontrada pela contadoria.

Por fim, pugna pelo destaque dos honorários contratuais, enfatizando que houve verdadeira redução do montante devido àquele título, tendo em vista que, considerando a base de cálculo contratualmente prevista (15% sobre o valor acumulado desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, corrigido pelo IGP-M), o valor devido aos patronos equivaleria a R$ 48.956,69, superior ao pactuado posteriormente e ora vigente, correspondente a R$ 37.330,13.

Acrescenta, ainda, que vislumbrar o percentual de destaque levando-se em conta apenas o valor dos atrasados representa esvaziamento do ofício dos advogados, eis que, segundo afirma, a despeito de, neste momento processual, ter direito a R$ 44.300,06, auferiu com a ação originária o montante total de 280.901,81.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

O pedido de reconsideração daquele decisão foi indeferido (evento 17, DOC1).

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (14.1).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que homologou como devidos pelo INSS os valores de R$41.126,96 a título de crédito principal e R$18.530,29 a título de honorários de sucumbência e indferiu o pedido de destaque da verba honorária contratual.

Da análise dos autos de origem, verifico que ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, o autor apontou como devido o valor de R$41.126,96 a título de crédito principal e R$18.530,29 de verba honorária (evento 118, DOC113). Em resposta, o INSS alegou que havia um excesso de execução no valor de R$11.929,55 com relação aos honorários, sob o fundamento de inobservância à Súmula 111, do STJ (evento 127, DOC117).

Em razão da divergência, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que nos cálculos do evento 153.1 demonstrou que a verba de sucumbência, em outubro de 2022, corresponde a R$20.366,43, quantia com a qual o INSS concordou.

Ocorre que o expert embora tenha informado que o percentual aplicado a título de verba honorária era de 10,2% (10% x 1,02 = 10,2%), em razão da majoração empreendida quando do julgamento do apelo interposto pelo INSS (74.73), o percentual aplicado foi de 10%. Veja-se:

Como o Juízo de origem, interpretando a determinação do voto condutor (​74.73​), entendeu que não seria o caso de 10% nem 10,2%, homologou o valor constante na planilha do agravante, que aplicou o percentual de 12% (118.114), resultando um valor de R$18.530,29 em agosto de 2020.

​O fato de o INSS ter apontado um valor maior devido para o crédito principal não é suficiente para que essa quantia prevaleça sobre a do exequente pelo simples fato de ser superior. Ao indicar um quantum debeatur maior, a autarquia está, em última análise, concordando com a quantia do exequente, tornando incontroverso este valor que consta como objeto principal da fase executória.

Aliás, o valor do crédito principal foi tido como incontroverso pelo Juízo de origem, que só determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, em razão da divergência acerca do valor devido a título de honorários. Veja-se (139.1):

"(...) No mérito, verifico não haver controvérsia acerca da aplicação da súmula 111 do STJ para os cálculos dos honorários. A discordância decorre sobre a efetiva aplicação da súmula. Para o INSS o autor não a aplicou. O autor, contudo, afirma tê-lo feito.

Portanto, a controvérsia decorre de fatores unicamente matemáticos, razão pela qual faz-se necessário o auxílio do setor de cálculos para o deslinde da questão.

Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que efetue o cálculo unicamente dos honorários sucumbenciais, nos termos do título executivo e na forma da súmula 111 do STJ."

Em nova remessa ao setor técnico a fundamentação foi, novamente a questão dos honorários (151.1):

"Retornem os autos à Contadoria para que efetue o cálculo dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, considerando na base de cálculo todos os valores devidos desde a DIB (04.2016), inclusive aqueles pagos em decorrência de antecipação de tutela, ressalvadas as parcelas posteriores à sentença, que não deverão sem incluídas (súmula 111 do STJ)."

Registre-se que durante o desenrolar da fase executória o agravante não aventou a contradição no valor do crédito principal, requerendo que a contadoria de manifestasse também se manifestasse sobre ele.

A divergência, portanto, não recaiu sobre o crédito principal, tendo o INSS, ao indicar valor maior, concordado, repito, com o valor indicado pelo exequente. 

Diferente seria o caso de o Juízo ter encaminhado os autos à contadoria judicial também para dirimir dúvida acerca do valor principal e aquele setor ténico tivesse apontado valor maior do que o do exequente, pois, em razão da presunção de veracidade e imparcialidade, aquele quantum, ainda que maior, poderia prevalecer sem restar configurado julgamento extra petita.

Não merece reforma, pois, a decisão com relação a este aspecto.

Quanto ao valor a ser destacado a título de honorários contratuais, também não assiste razão ao agravante. Isto porque, embora seja possível destacar aquele verba do requisitório a ser recebido pelo credor (art. 20, §4º, da Lei nº 8.906/94 e arts. 18-B e 18-C, da Resolução nº 670/2020 , do CJF), como forma de otimizar o recebimento do valor pelo causídico, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em se tratando de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado o vício de consentimento denominado lesão. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) (Grifei).
 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (Grifei).

Na hipótese, o contrato de honorários acostado no evento 146.2  tem várias previsões de pagamento, além de percentual sobre as verbas recebidas a título de atrasados, o qual, como afirmado na decisão recorrida, foi aditado após o êxito na ação, para incluir a previsão de pagamento de 20% sobre 36 parcelas atualizadas do benefício (Evento 146.3).

De acordo com o causídico, o referido valor equivale a R$ 37.330,13, conforme planilha do evento 146.1​​​​​. Ora, se o valor exequendo apontado pelo ora agravante é de R$41.126,96, não pode ele pretender que a quantia destacada a título de honorários contratuais seja de R$37.330,13, sob pena de auferir proveito econômico quase idêntico ao autor, o que como mencionado, não é permitido pela jurisprudência.

Observo que para o cálculo do crédito principal e dos honorários de sucumbência o agravante considerou como base de cálculo a diferença entre o que o autor recebera a título de auxílio-doença e o que deveria ter recebido a título de aposentadoria por invalidez, não tendo considerado o mesmo parâmetro para fins de honorários contratuais, o que acabou por redundar em um montante desproporcional e, portanto, inexequível perante a Justiça Federal em demanda na natureza previdenciária.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos temos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265683v24 e do código CRC ec983290.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012671-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE DESTACAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que homologou os valores de R$ 41.126,96 a título de crédito principal e R$ 18.530,29 de honorários sucumbenciais, indeferindo o pedido de destaque da verba honorária contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas questões estão em análise: (i) se há erro na homologação do crédito principal e da verba honorária sucumbencial; (ii) se é possível o destaque da verba honorária contratual no percentual requerido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crédito principal foi considerado incontroverso pelo Juízo de origem, tendo o próprio INSS indicado valor superior ao apontado pelo exequente, o que configura concordância tácita com o montante exequendo. Assim, não há erro na homologação desse valor.

4. A divergência na fase executória recaiu apenas sobre os honorários sucumbenciais, cujo percentual correto é de 12%, em razão da majoração feita em sede de apelação. 

5. Quanto ao pedido de destaque da verba honorária contratual, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cláusula quota litis não pode resultar em retenção desproporcional da quantia devida ao segurado, limitando-se a 30% do valor efetivamente recebido pelo constituinte, conforme estabelecido nos precedentes REsp nº 1.903.416/RS e AgInt no REsp nº 1.938.469/PR.

6. No caso concreto, o valor requerido para destaque a título de honorários contratuais equivale a quase a totalidade do crédito principal, configurando abuso contratual e violação ao princípio da razoabilidade, tornando inviável sua execução nos moldes pretendidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

Teses de julgamento:

1. O crédito principal homologado como incontroverso não pode ser alterado sem impugnação válida do executado.

2. O destaque da verba honorária contratual deve respeitar o limite de 30% sobre o valor recebido pelo segurado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, REsp nº 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.04.2021.

2. STJ, AgInt no REsp nº 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265684v3 e do código CRC 9701fb40.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012671-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 417, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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