Agravo de Instrumento Nº 5008772-29.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013911-39.2021.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
L. R. interpôs agravo de instrumento contra proferida pelo MM. Juízo Federal da 03ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício, de acordo com os tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A decisão agravada declarou prescritas as parcelas retroativas da revisão do benefício pretéritas ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
A agravante alega que a decisão, embora tenha retificado equívoco na sentença prévia, reconhecendo o direito à revisão do benefício previdenciário na forma pretendida, desconsiderou os efeitos do processo administrativo revisional protocolado em 09/04/2020 ().
Argumenta, em síntese, que o requerimento administrativo constitui causa interruptiva da prescrição quanto às parcelas oriundas da revisão do benefício. O que foi ignorado na decisão impugnada.
Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a interrupção, ou, subsidiariamente, a suspensão da prescrição, em razão do requerimento administrativo revisional formulado perante o INSS (protocolo nº 616628868 – DER 09/04/2020), declarando-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao quinquídio pretérito à formulação do requerimento.
O INSS não apresentou contrarrazões ao agravo (evento 8 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito recursal e requereu o prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra , equivocadamente nomeada como “sentença”, que reconheceu a existência de limitação da renda mensal inicial do benefício previdenciário da agravante, no período de 04/1991 e 12/1993, indicando a possibilidade de recomposição de seu valor, diante dos tetos fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03.
À vista disso, o julgador de primeiro grau determinou a remessa dos autos principais (5013911-39.2021.4.02.5117) ao contador judicial, estabelecendo critérios que deveriam ser observados no cálculo, dentre os quais, a “prescrição quinquenal (cinco anteriores à data do ajuizamento da ação)”.
A agravante insurge-se, especificamente, contra a declaração de prescrição das parcelas retroativas da revisão do benefício, anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.
O agravo de instrumento é a espécie recursal adequada para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre os conteúdos descritos no rol do artigo 1.015 do CPC, incluindo aquelas proferidas em fases específicas do processo, como a liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo.
Ademais, o ato ora impugnado revela nítido cunho decisório, que adentra no julgamento de parcela do mérito da ação, de modo que o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido, com base no art. 1.015, II, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004).
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997).
Súmula nº 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, de acordo com o que estatui o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo. Ou seja, quando um segurado ou beneficiário apresenta um requerimento administrativo, a prescrição fica suspensa até que haja uma decisão final e sua comunicação ao interessado:
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Cumpre consignar, ainda, que o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, prevê que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Nessa perspectiva, o Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece em seu art. 3º que “a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910/32, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio".
Na mesma direção, o teor da Súmula nº 383 do STF, segundo a qual “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Isso significa que a retomada da contagem do prazo prescricional pela sua metade não pode implicar em sua redução, de modo que, interrompida a contagem da prescrição quinquenal, antes de decorridos dois anos e meio de seu termo inicial, não poderá o prazo ser retomado pela sua metade, porquanto isso redundaria em sua diminuição. Da mesma forma que não poderá ocorrer o alargamento indevido do prazo, com a retomada de sua contagem integral.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a questão:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. 1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão. 2. Nos termos do art. 544, §1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento. 3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual. 5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1284050/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ: 07.06.2010).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, tendo como objetivo o pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, ante o indeferimento por parte da Administração Pública. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Confiram-se: (EDcl no AgInt no AREsp 397.377/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp 1.645.775/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017). III - Na hipótese, o recorrente alega que protocolou diversos pedidos administrativos, pleiteando o deferimento do pedido de aposentadoria (fls. 178). IV - Ocorre que, para avaliar a ocorrência ou não da suspensão do prazo prescricional, seria necessário o revolvimento dos mesmos elementos probatórios, procedimento que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.715.730/SP, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 04/05/2020).
Acrescenta-se que a jurisprudência dos Tribunais reforça que a suspensão do prazo é válida independentemente do tempo de tramitação do processo administrativo, desde que haja um pedido formal registrado e protocolado, proteção que se alinha ao princípio da segurança jurídica e ao direito fundamental de acesso à justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública. 2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional. (TRF3, AC 00110245620154036183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR, juntado aos autos: 27/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Uma vez suspenso o prazo, volta a fluir - pela metade -, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º), mas não fica reduzido aquém de cinco anos (Súmula 383/STF). Precedentes desta Corte. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5010152-19.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA BASEADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE ATACA APENAS UM DELES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. (...) 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão ao interessado. A seu turno, a citação válida interrompe a prescrição, voltando o prazo a correr pela metade após o trânsito em julgado da ação (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42), todavia, este não pode ficar aquém de cinco anos, ainda que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). (...) 5. Apelação não provida. (TRF2, AC 5009338-83.2019.4.02.5001, Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª turma, julgamento: 15/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. No presente caso, no período de 27/08/2020 (data do requerimento administrativo) a 03/02/2022 (data do proferimento da decisão administrativa), não houve o transcurso do prazo quinquenal, devendo o pagamento dos atrasados ser efetuado desde a DIB (15/07/2016). 3. Apelação provida. (TRF2, AC 5003527-25.2022.4.02.5006, Relator Juiz Federal Convocado JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 9ª Turma, julgamento: 16/05/2024).
Importante observar que a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo é uma interpretação necessária para garantir a efetividade dos direitos previdenciários, evitando prejuízos indevidos ao segurado, configurando mecanismo fundamental de proteção ao segurado.
Esse entendimento evita que o cidadão perca o direito de pleitear valores retroativos, em razão da morosidade da análise administrativa, o que seria injusto e desproporcional.
O requerimento administrativo, portanto, é causa suspensiva da prescrição. Durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, a suspensão do prazo prescricional deve ser mantida.
DO CASO CONCRETO
Na origem, cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por beneficiária de pensão por morte (NB 21/114386274-8 – DIB em 06/10/1999), derivada da aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido.
O pedido de revisão foi fundamentado na aplicação dos novos tetos previdenciários introduzidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, conforme entendimento firmado no RE 564.354/SE e no Tema 930/STF. A requerente, ora agravante, reportou que formulou pedido administrativo de revisão do benefício em 09/04/2020 (protocolo nº 616628868), o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de decadência.
No âmbito judicial, ajuizada a ação revisional em 09/12/2021, o juízo de primeiro grau, inicialmente, julgou improcedente a pretensão autoral (). Na sequência, a decisão foi reconsiderada em sede de julgamento de embargos de declaração. Reconheceu-se, assim, a possibilidade do direito à revisão na forma postulada, sendo determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial, com vistas à apuração das eventuais diferenças decorrentes da revisão da RM do benefício da parte autora pelo teto (EC 20 e 41). O magistrado estabeleceu critérios que deveriam ser observados pelo contador judicial, dentre os quais, a aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Nesse cenário, a autora agravou a decisão, visando a sua reforma para que seja reconhecido que o requerimento administrativo interrompe a prescrição, conforme jurisprudência deste Tribunal e do STJ, ou, subsidiariamente, que houve sua suspensão nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, declarando-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao quinquídio pretérito à formulação do requerimento.
Assiste razão em parte.
Partindo das premissas assentadas, ao analisar a prescrição quinquenal em processos previdenciários, é necessário observar: (i) se houve requerimento administrativo anterior à ação judicial; (ii) se o período de tramitação foi corretamente excluído do cômputo da prescrição; (iii) se a decisão administrativa foi formalmente comunicada ao interessado.
Deve-se atentar que, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo.
No caso dos autos, reitera-se que a agravante requereu administrativamente a revisão do benefício previdenciário em 09/04/2020. O procedimento foi encerrado em 26/06/2020 (, fl. 19).
Nessa conjuntura, o agravo deve ser provido parcialmente, a fim de a prescrição seja contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (09/12/2021), descontando-se os períodos em que esteve suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo de revisão).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266007v4 e do código CRC a7670861.
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Data e Hora: 07/03/2025, às 14:17:59