Apelação Cível Nº 0156522-23.2016.4.02.5167/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0156522-23.2016.4.02.5167/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/zfo/tgz
Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora, S. G. L., contra a decisão monocrática proferida no , que, em sede de apelação cível interposta nos autos de ação ordinária proposta em face das Rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para eventual prosseguimento do feito em relação à Construtora Ré.
Em suas razões recursais (), a Agravante sustentou a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF. Ressaltou que a decisão "impede que o juízo revisor reanalise a matéria que não foi provocada". Alegou que "o recorrente é quem delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida". Argumentou que a decisão foi extra petita. No mérito, asseverou que a CEF é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, porquanto sua atuação transborda a de mero agente financeiro, estando o imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Pontuou que a CEF deve zelar "no caso da construção de imóveis pela regular aplicação dos recursos do fundo, acompanhando as obras". Discorreu acerca do abalo moral sofrido e teceu considerações sobre o direito aplicável.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, às quais me reporto:
Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020)
No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.
O termo de recebimento relativo ao contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do imóvel localizado na Rua Izabel Ribeiro Volpe, Loteamento Jardim Jockey Club, Bloco 23, apartamento 203, Condomínio Parque dos Bem-te-vis, no Município de São Gonçalo/RJ (), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.
A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu artigo 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art.2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Ademais, destaco que a decisão agravada não incorreu em análise extra petita, porquanto fundamentada em questão de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo Julgador, conforme já se manifestou esta Turma (TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 09/05/2023).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036876v25 e do código CRC 6604a5fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 30/9/2024, às 19:50:28