Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072137-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INNOVA INTERMEDIAÇÕES LTDA.

A apelante combate sentença que, em ação titulada como ação civil pública, julgou procedente pedido formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante OAB/RJ).

A OAB/RJ ajuizou a ação com o objetivo de condenar a INNOVA INTERMEDIAÇÕES LTDA a se abster de “praticar qualquer ato de anúncio de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes em angariar ou captar clientela, sob pena de multa de R$ 20.000,00 para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à condenação judicial”. 

Narra a petição inicial que a OAB possui legitimidade para ajuizar ação civil pública; que a causa de pedir está correlacionada aos interesses coletivos da classe profissional; que a ré “vem realizando propagandas, oferecendo prestação de serviços, através de página no facebook e instagram, oferecendo serviços jurídicos (documentos em anexo), bem como através dos site www.osdireitosdoviajante.com.br”; que “as propagandas oferecem assessoria jurídica de forma incompatível com o Código de Ética da OAB, convocando potenciais clientes a procurarem a Empresa, divulgando expressa e especificamente os tipos de serviços que seriam prestados”; que “resta comprovado que a VOO Indenizado pertence à empresa Innova Intermediações, pelo fato de constar na página do facebook como contato os dados de um dos sócios desta empresa, Idlian Coelho”; que “a empresa atua como verdadeira sociedade de advogados sem, no entanto, estar devidamente registrada, fugindo assim de sua atividade registrada, qual seja, atividades de associações de mutuários e moradores”; que “não se pretende vedar aos advogados autônomos ou sociedades de advogados, regularmente inscritos, o anúncio de seus serviços profissionais”; que há violação a “diversas normas contidas na Lei n.º 8.906/94 e no Código de Ética e Disciplina da OAB”; que “a mercantilização da advocacia é prática ilegal e antiética, cada vez mais difundida no mercado, caracterizada pela divulgação, ao público em geral, por parte de determinadas sociedades, de proposta de prestação de serviços de forma agressiva”; que “sociedade não constituída como sociedade de advogados não pode exercer atividades próprias da advocacia, uma vez que esta prática configura ato ilícito, qual seja, exercício ilegal da profissão”; e que a ré “vem atuando como fornecedora remunerada de serviços jurídicos, sem prévia inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil” (evento 1).

 A sentença julgou procedente o pedido para “condenar a ré a se abster de praticar ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de serviços jurídicos em suas páginas no facebook, instagram e no site www.osdireitosdoviajante.com.br”. Foi determinado o cumprimento imediato da ordem, em regime de tutela de urgência (eventos 84 e 101).

 Em seu recurso, a ré alega que a OAB/RJ não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação, já que “não compete à Apelada, como Conselho Seccional, propor a presente ação civil pública, uma vez que, em tese, a lesão acusada na inicial extrapola os limites da sua competência territorial”; que “a divulgação de publicidade pelas redes sociais e por site disponível na internet tem o potencial de atingir, hipoteticamente, número incerto de pessoas, residentes em quaisquer localidades”; que as atividades por ela exercidas “têm abrangência territorial superior às dimensões locais, porque desenvolvidas em meio virtual”; que há “a usurpação das atribuições destinadas ao Conselho Federal”; que a apelada “pretende exercer o seu poder disciplinar sob pessoa jurídica que não se submete à Ordem dos Advogados, nem ao poder normativo das leis que regulamentam o exercício da profissão”; que “não está inscrita nos quadros da OAB, além de não prestar serviços elencados como privativos da advocacia, de modo que não há competência da entidade de classe para sancioná-los, ou impor a eles quaisquer tipos de restrições de direitos, ante a ausência de atribuição legal”; que “não se submete ao poder disciplinar da OAB, por não ser sociedade de advogados ou ter advogados inscritos em seu quadro social e de empregados”, de modo a que “não lhe são oponíveis os artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB e os artigos 16, 33 e 34 da Lei n.º 8.609/94”; que “não há nenhuma prova nos autos de que a Apelante realizaria uma “ponte” entre os consumidores e os escritórios de advocacia a ela “conveniados”; que a sua condenação, “com base em suposta intermediação por ela feita entre clientes e advogados, não é só descabida, porque desprovida de elementos probatórios, como contraria a própria delimitação objetiva da lide”; que “é impossível considerar que distribui publicidade com a finalidade de captar clientela jurídica”; que “os prints que instruem a inicial demonstram apenas a divulgação de informações úteis aos consumidores de viagens aéreas, e não a oferta de representação jurídica”; que as publicações veiculadas “têm caráter exclusivamente instrutivo, com a exclusiva finalidade de divulgar informações úteis aos consumidores de viagens aéreas, a fim de possibilitar a fruição plena do serviço de transporte contratado e a rápida solução extrajudicial de várias intempéries que ocorrem de forma reiterada neste ramo do mercado”; que “a resolução de pequenos problemas comuns em viagens aéreas pode ser, com bastante frequência, solucionada sem a necessária provocação do Poder Judiciário, ou realização de uma consultoria jurídica, atividades típicas da advocacia”, conforme Resolução n.º 400 da ANAC; que “o fornecimento de informações sobre tais mecanismos constitui um mercado legítimo, que não se caracteriza como ato privativo da advocacia, já que prescinde de capacidade postulatória ou de consultoria jurídica”; que “a sua publicidade, desenvolvida dentro dos parâmetros legais, não sugere qualquer oferta anticoncorrencial ou violação ao processo competitivo justo, porque incapaz de prejudicar/inviabilizar a atuação dos advogados”; que há violação ao livre exercícios de atividades econômicas; que as informações por ela divulgadas “não se encaixam em nenhuma das hipóteses de propaganda abusiva ou enganosa previstas no CDC”; e que deve ser extinto o feito, diante da “impossibilidade jurídica do pedido” formulado pela OAB, pois “não é possível simplesmente vedar, como fez o juízo a quo, de forma abrangente e indeterminada no tempo, que a Apelante deixe de veicular anúncio publicitário, um direito seu como empresa”; e que “é preciso, antes de tudo, definir exatamente qual conteúdo publicitário teria teor ilícito, o que só pode ser feito sobre a publicidade ou a divulgação específica, já produzidas” (evento 109).

 Não foram ofertadas contrarrazões (cf. certidão no evento 117).

 O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4 neste TRF). 

É o relatório.

 GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida.

O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

Tanto petição inicial quanto o parecer do Ministério Público Federal têm alguns ângulos corretos, mas isso não leva à conclusão que se pretende. Não há dúvida que a OAB pode entrar com semelhante ação, com idêntico pedido e causa de pedir, mas não e nunca, risonhamente, sob o especial rito da Lei n.º 7.347/85.

 É verdade que a pertinência temática para que a OAB litigue através de ação civil pública é ampla, e nisso o recurso está correto, e o Egrégio STJ já o assentou. E é verdade que a ação civil pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da lei).

 Mas a ação civil pública a que se refere a Lei n.º 7.347/85 corre sem custas e em regra não há honorários. Há rito próprio e sistema próprio. Há até duplo grau assentado no suporte da Lei de Ação Popular.

 Quando se fala que ela corre sem custas, significa que a coletividade é quem paga (não há almoço grátis, e todos os anos se reclama do alto custo do Judiciário. De fato, é ainda mais alto quando as custas são burladas).

 Por isso, a ação civil pública apenas pode albergar temas que interessem à ordem pública e ao interesse público, e essa é a pedra de toque para todas as hipóteses referidas no artigo 1º da Lei n.º 7.347/85.

 A ação civil pública não se presta a trazer ao Judiciário, com supressão de custas, de eventual condenação em honorários, assuntos corporativos. Estes devem desfilar normalmente, com rito comum, sujeitos a custas e a honorários e ao rito das demais ações.

 A OAB/RJ ajuizou a presente ação civil pública objetivando a condenação da INNOVA INTERMEDIAÇÕES LTDA a “abster de praticar qualquer ato de anúncio de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à condenação judicial”.

 O ponto imediato, suficiente e necessário, é que é inadequada a via eleita, embora o mesmo pleito seja possível pela via comum: postular ordem judicial proibitiva da publicidade de empresa, que estaria a anunciar, como objeto de comércio, serviços afetos ao exercício da advocacia.

 Não há dúvida de que, em Judiciário afogado em milhões de ações, nas quais votos são dados na pressa e irrefletidamente, pleitos símiles tramitem, às gargalhadas, como ações civis públicas, sem pagar custas. Isso apenas gera contradições e quebra da lógica legal.

 Veja-se precedente oriundo da 6ª Turma Especializada desta Corte Regional:

 “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS FACE A DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
 Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação civil pública ajuizada em face de ANTONIO JOSÉ MADEIRA SOARES (Nome Fantasia: ENTHUR CONSULTORIA DE TRÂNSITO - ME), objetivando que seja determinado ao réu que se abstenha, definitivamente, de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à condenação judicial. A ação civil pública é prevista na Lei nº 7.347/85, com o fim específico de defender os direitos difusos e coletivos contra os danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além daqueles previstos no artigo 1º e seus incisos. Na espécie, a pretensão não diz respeito à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, já que o pedido principal se refere à aplicação de medidas face a descumprimento de normas do Estatuto da OAB e do Código de Ética da Advocacia, sendo incompatível com a via eleita, o que deságua na manutenção do decisum. Recurso desprovido
”.

(TRF2, Apelação Cível, 5032321-04.2018.4.02.5101, Rel. ALFREDO JARA MOURA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 10/07/2019, DJe 11/07/2019 14:37:35) 

Ainda que ultrapassado o tema da inadequação da via eleita, melhor sorte não teria e não tem a OAB - Seção do Estado do Rio de Janeiro. O comprovante de inscrição do CNPJ indica que a ré possui domicílio no Município de Belo Horizonte (evento 1 – CNPJ4). Ou seja, fora do âmbito de atuação fiscalizatória da Seccional do Rio de Janeiro (arts. 45, § 2º, 57 da Lei n.º 8.906/1994).

 Logo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 

Do exposto, voto por dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem verba honorária, já que o feito é julgado como tramitou, e incide o art. 18 da Lei n.º 7.347/85. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268086v3 e do código CRC 883b0c90.

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Documento:20002268087
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072137-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. ANÚNCIO ON LINE. REDES SOCIAIS. SERVIÇOS JURÍDICOS. PUBLICIDADE E ADVOCACIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

À luz do art. 1º da Lei n.º 7.347/85, a ação civil pública apenas pode albergar temas que interessem à coletividade e sejam dotados de interesse público, e essa é a pedra de toque para todas as hipóteses referidas no artigo 1º dessa lei. A ação civil pública corre sem custas (ou seja, a coletividade paga) e em regra não há honorários. Há rito próprio e sistema próprio. Há até duplo grau assentado com o suporte da Lei de Ação Popular. Assim, a ação civil pública, com o rito da Lei n.º 7.347/85, não se presta e não é adequada para a OAB/RJ litigue contra pessoa jurídica determinada e peça ordem judicial proibitiva da publicidade de empresa, que estaria a anunciar serviços afetos ao exercício da advocacia. Plena possibilidade de que pedido similar trafegue pela via própria, comum e sem privilégio, com pagamento de custas. Interesses corporativos não tramitam na via especial escolhida. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem verba honorária, já que o feito é julgado como tramitou, e incide o art. 18 da Lei n.º 7.347/85, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268087v3 e do código CRC 8c7d3356.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5072137-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA CAROLINA MARQUES TAVARES COSTA por INNOVA INTERMEDIACOES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, na sequência 42, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SEM VERBA HONORÁRIA, JÁ QUE O FEITO É JULGADO COMO TRAMITOU, E INCIDE O ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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