Apelação Cível Nº 5002740-93.2022.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002740-93.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
D. F. M. interpôs recurso de apelação em face da proferida pelo MM. Juízo da 01 ª Vara Federal de Serra/ES, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas e acrescidas dos consectários legais.
O juízo originário julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao concluir que a pretensa instituidora da pensão não detinha a qualidade de segurado na data do óbito.
O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade foi suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Na , o recorrente intenta a reforma da sentença para que a pretensão inicial seja julgada procedente, com a concessão do benefício.
Reitera os argumentos iniciais, sustentando que os laudos médicos anexados atestam que a falecida ostentava estado de incapacidade desde, pelo menos, 21/02/2017, período em que ainda tinha a qualidade de segurada. Defende que, uma vez que se demonstra que a falecida ostentava o status de segurada, quando se tornou incapaz, emerge o imperativo da concessão do benefício de pensão por morte em prol dos beneficiários legais.
Argumenta que a de cujus padecia de enfermidade crônica de longa data e, frequentemente, manifestava recidivas, com periódicas internações hospitalares. Posteriormente, obteve o diagnóstico inequívoco de neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, já em estágio avançado.
Mesmo intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 68 – decurso de prazo).
Encaminhados os autos a este Tribunal, o MPF não opinou sobre o mérito do feito, postulando apenas por seu regular prosseguimento ( TRF).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILDADE RECURSAL
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a hipótese é de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por D. F. M., concernente na concessão de benefício de pensão por morte de sua esposa, Sra. DEUZA PEREIRA MUNIZ, desde a DER, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas.
Inconformado, o autor apela da sentença, sob o argumento de que a falecida ostentava estado de incapacidade desde 21/02/2017, com base em laudos anexados ao processo. À vista disso, defende que faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A despeito dos argumentos apresentados no recurso, a decisão proferida pelo órgão monocrático não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
DA PENSÃO POR MORTE
Nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º, o qual prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
A legislação previdenciária estatui que a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social, independentemente do cumprimento de carência, em conformidade com os artigos 26, I, e 74, da Lei nº 8.213/1991.
Ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.
Ressalta-se, ademais, que a pensão por morte é benefício disciplinado pela Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado (princípio tempus regit actum) e a teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Nesse sentido, no que tange ao caso concreto, assinala-se que o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 20/05/2019 (, fl. 7), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nos 13.146/15 e 13.846/19, sendo essa, portanto, a legislação aplicável à espécie.
No que respeita à condição de dependência econômica em relação ao segurado falecido, devem ser observadas as disposições do artigo 16 da lei previdenciária:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Quanto à qualidade de segurado, a Lei 8.213/91 enumera os segurados do Regime Geral de Previdência Social nos artigos 11 e 13. A manutenção da qualidade de segurado está prevista no artigo 15, o qual dispõe o seguinte:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
O sobredito dispositivo estabelece prazos durante os quais a qualidade de segurado é mantida, ainda que não sejam vertidas contribuições previdenciárias, consistindo em proteção temporária ao trabalhador que permanecerá vinculado ao sistema, sendo-lhe assegurados os direitos previdenciários. Essa proteção se harmoniza com os preceitos constitucionais, bem como com o artigo 1º da própria lei previdenciária, verbis:
“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)”
“Art. 1º - A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Anote-se, por fim, que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, nos termos dispostos no artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
DO CASO CONCRETO
DEVALDO ajuizou em 01/07/2022 ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Sra. DEUZA PEREIRA MUNIZ, cujo falecimento ocorreu em 20/05/2019.
Narrou que formulou requerimento administrativo em 15/07/2019, o qual foi indeferido pela autarquia ré, por falta da qualidade de segurada, tendo em vista que a última contribuição previdenciária feita pela falecida foi em 10/2016. Dessa forma, sua qualidade de segurada da Previdência Social manteve-se até 16/12/2017.
De fato, verifica-se do CNIS da falecida que o último recolhimento vertido por ela foi em outubro/2016, na qualidade de contribuinte individual. Após essa data não houve mais contribuições previdenciárias. Nesse quesito, como bem lembrou o julgador de primeiro grau, a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições, é assegurada por apenas doze meses.
É bem verdade que, de acordo com o art. 15, §1º, Lei nº 8.213/91, o prazo de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogado por mais 12 meses (podendo, então, chegar a 24), se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que, porém, não teve aplicação para a situação da pretensa instituidora.
Além disso, mesmo que houvesse a comprovação de situação de desemprego, a qualidade de segurado seria fixada em 16/12/2018. Ressalta-se, contudo, que o óbito se deu em 20/05/2019. Tendo, inegavelmente, ocorrido a perda da qualidade de segurada.
Em juízo, o autor afirmou que sua esposa já estava doente e incapaz para o trabalho antes de perder a qualidade de segurada. Alegou que os laudos acostados demonstravam a incapacidade laboral desde, no mínimo, 21/02/2017, de modo que a falecida ainda contaria com qualidade de segurada na data do óbito, na medida em que deveria estar em gozo de benefício.
Nesse contexto, enfatiza-se a previsão do art. 15, inciso I, da lei previdenciária, no sentido da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, para aquele que estiver em gozo de benefício.
Nessa conjuntura, o juízo originário entendeu necessária a realização de perícia médica indireta, para apuração da alegação feita pelo autor, através da análise de documentos, exames e laudos médicos trazidos ao processo. Entretanto, a perícia médica indireta realizada em Juízo, categoricamente, atestou que a manifestação da incapacidade laboral se deu apenas a partir de 01/2019, quando a falecida já havia perdido o status de segurada.
Segundo as conclusões do , o histórico, os exames complementares e os documentos médicos anexados, permitiram diagnosticar que o periciando apresentava câncer de colo uterino avançado e evoluiu para óbito por complicações deste. “Constata-se a presença de incapacidade a partir de 01/2019 (data obtida por exame dos laudos/ documentos e conhecimento da história natural da doença), de forma contínua, até a data do óbito (05/2019)”.
Nesse ponto, reporto-me a trecho da bem lançada sentença:
[...] “Há nos autos vários documentos indicando que a falecida estava fazendo tratamento de saúde. Ressalto que não houve comprovação de ter sido realizado requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária durante o período de graça.
Foi realizada perícia médica indireta. O perito, médico especialista em medicina do trabalho, afirmou que:
O histórico e os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresentava câncer de colo uterino avançado e evoluiu para óbito por complicações deste. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 01/2019 (data obtida por exame dos laudos/ documentos e conhecimento da história natural da doença), de forma contínua, até a data do óbito (05/2019)".
De fato, a documentação acostada no , apenas demonstra que a falecida realizava tratamento de saúde, sem qualquer indicação de que estivesse incapacitada para o trabalho, de modo que pudesse, por essa razão, usufruir de auxílio-doença, garantindo a manutenção do requisito em comento.
Dessarte, na ausência de um dos requisitos legais, impõe-se reconhecer que o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.
Concluo, portanto, que a argumentação do apelante não é capaz de infirmar o que foi decidido, eis que a questão foi adequadamente analisada pelo juízo originário. A decisão está fundamentada em norma jurídica aplicável à espécie, motivo pelo qual deve ser mantida.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida quando presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; e Tema Repetitivo nº 1059/STJ).
Observadas essas premissas, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, devem ser majorados em 1% (um por cento), mantida, porém, a suspensão da sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do diploma processual civil.
PREQUESTIONAMENTO
Com o propósito de viabilizar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269491v4 e do código CRC 8e0b8f61.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 07/03/2025, às 14:13:34