Agravo de Instrumento Nº 5014758-61.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão () que, nos autos de demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu a inicial quanto ao pedido da autora de condenação da ré E. A. A. ao pagamento de indenização por dano material relativa a saque de FGTS, no valor de R$ 228.979,94, que a autora alega ter sido indevido.
A parte agravante alega, em suas razões (), que em decorrência do incorreto deferimento, pelo INSS, do benefício de pensão por morte em favor da 2ª Ré/Agravada, sem a adoção das devidas cautelas, foi indevidamente viabilizado o saque na cota de FGTS do instituidor; o INSS deve realizar pedido regressivo em face da ora 2ª Agravada, não podendo a Autora/Agravante sofrer o ônus da conduta imprudente e negligente adotada pela autarquia.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
VOTO
Deve ser negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
A parte autora, nos autos originários, pretende a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Sr. Denir da Silva Guedes Filho, indeferido administrativamente por já ter sido deferido o benefício em questão em favor da Sra. Emanuelle Alves, ora Segunda Ré, na qualidade de companheira.
A decisão ora agravada diz respeito ao pedido de pagamento de indenização a título de danos materiais em razão de saque que a autora alega ter sido indevidamente realizado pela Sra. Emanuelle, no valor de R$ 228.979,94, da conta do FGTS de titularidade do falecido Sr. Denir da Silva.
Ora, como muito bem referido pelo Juízo a quo, tal pedido envolve apenas particulares, haja vista que o valor em questão já foi levantado pela Sra. Emanuelle, na qualidade de companheira do Sr. Denir, haja vista que já lhe havia sido deferido administrativamente o benefício de pensão por morte, o que a autorizou ao saque.
Portanto, o objeto do presente agravo diz respeito a pleito de pagamento de indenização entre particulares, que foge à competência da Justiça Federal (artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , c/c o artigo 327 , § 1º , do Código de Processo Civil).
Assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269930v9 e do código CRC f1a0df26.
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