Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014758-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 18, DESPADEC1) que, nos autos de demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu a inicial quanto ao pedido da autora de condenação da ré E. A. A. ao pagamento de indenização por dano material relativa a saque de FGTS, no valor de R$ 228.979,94, que a autora alega ter sido indevido.

A parte agravante alega, em suas razões (evento 1, INIC1), que em decorrência do incorreto deferimento, pelo INSS, do benefício de pensão por morte em favor da 2ª Ré/Agravada, sem a adoção das devidas cautelas, foi indevidamente viabilizado o saque na cota de FGTS do instituidor; o INSS deve realizar pedido regressivo em face da ora 2ª Agravada, não podendo a Autora/Agravante sofrer o ônus da conduta imprudente e negligente adotada pela autarquia.

Sem contrarrazões.

​O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de sua intervenção nos autos (evento 9, PARECER1).

VOTO

Deve ser negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.

A parte autora, nos autos originários, pretende a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Sr. Denir da Silva Guedes Filho, indeferido administrativamente por já ter sido deferido o benefício em questão em favor da Sra. Emanuelle Alves, ora Segunda Ré, na qualidade de companheira. 

A decisão ora agravada diz respeito ao pedido de pagamento de indenização a título de danos materiais em razão de saque que a autora alega ter sido indevidamente realizado pela Sra. Emanuelle, no valor de R$ 228.979,94, da conta do FGTS de titularidade do falecido Sr. Denir da Silva.

Ora, como muito bem referido pelo Juízo a quo, tal pedido envolve apenas particulares, haja vista que o valor em questão já foi levantado pela Sra. Emanuelle, na qualidade de companheira do Sr. Denir, haja vista que já lhe havia sido deferido administrativamente o benefício de pensão por morte, o que a autorizou ao saque.

Portanto, o objeto do presente agravo diz respeito a pleito de pagamento de indenização entre particulares, que foge à competência da Justiça Federal (artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , c/c o artigo 327 , § 1º , do Código de Processo Civil).

Assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002269931
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014758-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUE DE FGTS. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora contra a segunda ré, Sra. Emanuelle Alves, em razão do saque de R$ 228.979,94 da conta do FGTS de titularidade do falecido Sr. Denir da Silva Guedes Filho. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrente do saque de valores do FGTS, realizado por beneficiária de pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal se limita às hipóteses previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que não abrange litígios exclusivamente entre particulares.

4. O saque da conta vinculada do FGTS já foi realizado pela segunda ré na qualidade de beneficiária de pensão por morte. O pedido de indenização formulado pela autora é dirigido à segunda, tratando-se, portanto, de relação de direito privado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A Justiça Federal é incompetente para julgar demandas que envolvam exclusivamente particulares, ainda que relacionadas a valores oriundos do FGTS."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 327, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014758-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 123, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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