Agravo de Instrumento Nº 5011578-37.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão () que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a retificação de requisitório a este Tribunal, devendo ser procedido ao desconto do valor devido a título de honorários sucumbenciais pela parte exequente ao INSS, no valor de R$ 18.536,76 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
A parte agravante alega, em suas razões (), que a gratuidade de justiça concedida à requerente originária, Sra. L. R. D. S., foi revogada antes de seu falecimento (). A revogação foi fundamentada na titularidade de dois benefícios, NB 46/043.234.066-1 e NB 21/140.949.369-2, que juntos gerariam um montante mensal elevado; desde o princípio, revela-se inequívoca a necessidade de modificação da decisão proferida, considerando a perda superveniente de seu objeto; o falecimento do segurado constitui, por força de lei, causa natural e automática de cessação do benefício previdenciário.
Decisão no deferiu efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
VOTO
Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V). O recurso deve ser provido.
O benefício da gratuidade de justiça está previsto nos arts. 98 a 102 do CPC. Extrai-se, do art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural faz presumir a hipossuficiência financeira (CPC, o § 3º do art. 98). No entanto, referido documento tem presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).
Nos termos do §6º do art. 99, do CPC: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".
Ora, as declarações de hipossuficiência nos autos originários, constantes do evento 277, afiguram-se suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos sucessores processuais, filhos da falecida autora (), sendo certo que não há nos autos apresentação de fundadas razões para crer que as declarações não sejam fidedignas.
Ressalte-se que o fato de os valores atrasados somarem quantia razoável não autoriza que o espólio suporte os honorários, haja vista que "(...) o valor a ser recebido pelo segurado em execução constitui verba alimentar, não servindo de parâmetro para a aferição da capacidade econômica do exequente, tampouco motivo para a revogação da gratuidade de justiça.(...)" - (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001521-28.2022.4.02.0000, Rel. ANDRÉ FONTES , 2ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - ANDRÉ FONTES, julgado em 12/09/2022, DJe 26/09/2022 19:49:10).
Assim, a existência de créditos em execução não pode ser hábil a afastar a condição de miserabilidade; o benefício da gratuiade não pode ser revogado em razão dos valores a serem recebidos no final da demanda, posto que inviabilizaria o próprio direito à assistência gratuita.
Assim, os fundamentos da decisão impugnada não prevalecem e o ato deve ser alterado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para alterar a decisão agravada, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça.
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