Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011578-37.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 299, DESPADEC1) que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a retificação de requisitório a este Tribunal, devendo ser procedido ao desconto do valor devido a título de honorários sucumbenciais pela parte exequente ao INSS, no valor de R$ 18.536,76 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).

A parte agravante alega, em suas razões (evento 1, INIC1), que a gratuidade de justiça concedida à requerente originária, Sra. L. R. D. S., foi revogada antes de seu falecimento (evento 264, DESPADEC1). A revogação foi fundamentada na titularidade de dois benefícios, NB 46/043.234.066-1 e NB 21/140.949.369-2, que juntos gerariam um montante mensal elevado; desde o princípio, revela-se inequívoca a necessidade de modificação da decisão proferida, considerando a perda superveniente de seu objeto; o falecimento do segurado constitui, por força de lei, causa natural e automática de cessação do benefício previdenciário.

Decisão no evento 6, DESPADEC1 deferiu efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de sua intervenção nos autos (evento 51, PARECER1).

VOTO

​ ​Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V). O recurso deve ser provido.

O benefício da gratuidade de justiça está previsto nos arts. 98 a 102 do CPC. Extrai-se, do art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural faz presumir a hipossuficiência financeira (CPC, o § 3º do art. 98). No entanto, referido documento tem presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009). 

Nos termos do §6º do art. 99, do CPC: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". 

Ora, as declarações de hipossuficiência nos autos originários, constantes do evento 277, afiguram-se suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos sucessores processuais, filhos da falecida autora (evento 280, DESPADEC1), sendo certo que não há nos autos apresentação de fundadas razões para crer que as declarações não sejam fidedignas.

Ressalte-se que o fato de os valores atrasados somarem quantia razoável não autoriza que o espólio suporte os honorários, haja vista que "(...) o valor a ser recebido pelo segurado em execução constitui verba alimentar, não servindo de parâmetro para a aferição da capacidade econômica do exequente, tampouco motivo para a revogação da gratuidade de justiça.(...)" - (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001521-28.2022.4.02.0000, Rel. ANDRÉ FONTES , 2ª Turma Especializada​, Rel. do Acordão - ANDRÉ FONTES, julgado em 12/09/2022, DJe 26/09/2022 19:49:10)​​.

Assim, a existência de créditos em execução não pode ser hábil a afastar  a condição de miserabilidade; o benefício da gratuiade não pode ser revogado em razão dos valores a serem recebidos no final da demanda, posto que inviabilizaria o próprio direito à assistência gratuita.

Assim, os fundamentos da decisão impugnada não prevalecem e o ato deve ser alterado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para alterar a decisão agravada, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça.​



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Documento:20002269993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011578-37.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCESSORES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a retificação de requisitório para desconto de honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente ao INSS. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o êxito no processo é suficiente para afastar o pedido de gratuidade, concedido inicialmente à parte autora, que posteriormente faleceu, sendo sucedida nos autos pelos herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça é direito conferido àqueles que demonstram insuficiência de recursos, sendo presumida quando declarada por pessoa natural, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação fundada em elementos concretos.

4. O § 6º do art. 99 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça é direito pessoal e não se estende automaticamente ao sucessor, salvo requerimento e deferimento expressos, os quais foram devidamente realizados nos autos.

5. O fato de os valores executados representarem montante considerável não descaracteriza a condição de hipossuficiência, pois tais créditos possuem natureza alimentar e não podem ser utilizados como critério exclusivo para revogação do benefício.

6. Ausente nos autos prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos sucessores processuais, deve ser mantida a gratuidade de justiça anteriormente concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça concedida à parte falecida pode ser estendida aos sucessores processuais, desde que requerida e não infirmada por elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. 2. O montante recebido em cumprimento de sentença não constitui, por si só, fundamento para revogação da gratuidade de justiça, pois créditos de natureza alimentar não refletem necessariamente a capacidade financeira do beneficiário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 6º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para alterar a decisão agravada, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269993v3 e do código CRC caa8cd9f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011578-37.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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