Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017884-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. C. e OUTRO. 

Os agravantes combatem decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóvel. 

Sustentam os agravantes que celebraram com a agravada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), em 9/12/2014, contrato de mútuo com alienação fiduciária, destinado à aquisição de um terreno situado na Rua Anésio Teixeira de Mendonça, Macaé/RJ, no valor de R$ 290.000,00; que em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica, os agravantes deixaram de adimplir algumas parcelas do financiamento; que, como consequência, a CEF agendou o leilão extrajudicial do imóvel sem observar os procedimentos legais, em especial a intimação pessoal para purgar a mora; que o valor previsto no edital do leilão é desproporcional ao valor de avaliação, conforme previsto nas Leis nº 9.514/97 e nº 14.711/2023; que  a prévia notificação pessoal é requisito legal que garante o regular procedimento extrajudicial, a sua ausência inviabiliza o prosseguimento de eventual leilão; que há julgados de outros Tribunais a seu favor; que “o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a intimação PESSOAL do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível, mesmo que tenha este sido intimado para purgar a mora, ainda, que a inobservância à regra implica em nulidade do ato, até porque deve ser possibilitado o exercício do direito de preferência”; que somente tiveram conhecimento do leilão a ser realizado através de terceiros oferecendo serviços para reverter o leilão através do aplicativo whatsapp; que a cônjuge também não foi intimada pessoalmente para purgar a mora ou exercer o seu direito de preferência; que “a intimação por edital só pode ocorrer quando se esgotarem todos os outros meios, sob pena de nulidade (STJ,2021), o que NÃO OCORREU NO CASO EM TELA”; que a CEF, ao proceder com o leilão sem respeitar as garantias legais previstas, violou o princípio da função social do contrato e o da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais; que o valor anunciado no leilão do imóvel está muito abaixo do valor de mercado e que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1). 

No evento 3, o Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, em regime de plantão, indeferiu a antecipação da tutela recursal e encaminhou o agravo de instrumento para apreciação pelo Juiz natural. 

Em 7/1/2025, foi proferida decisão por este subscritor, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 7). 

No evento 16, os agravantes opuseram embargos de declaração face a decisão supracitada. Alegam a ocorrência de omissão e contradição no decisum. Os embargantes aduzem que apresentaram argumentação sólida quanto à irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial do imóvel em questão e que a decisão embargada tampouco analisou “a relevante alegação trazida pelos Embargantes quanto à desproporcionalidade dos valores estipulados para os leilões em relação à avaliação do imóvel”. 

No evento 18, a CEF apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve. E, com o julgamento deste recurso, os embargos de declaração opostos restam prejudicados. 

A decisão apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar. 

Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez os agravantes tenham razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta. 

A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo. 

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a suspender, de imediato, o leilão do imóvel. O simples fato de eventualmente ser realizado o leilão não causa prejuízo irreparável. No caso, não há perecimento do direito, uma vez que o leilão pode ser anulado até a assinatura do auto de arrematação. Ademais, eventual ineficácia do leilão, caso afirmada posteriormente ensejará reparação pelos prejuízos sofridos.

 Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório. 

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

 Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração. É o voto.



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Documento:20002274294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017884-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, suspender atos ligados à execução de imóvel pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição dos agravantes, os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017884-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVID RAMOS TELLES por A. D. A. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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