Remessa Necessária Cível Nº 5046009-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por J. R. C..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) analise requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 1, PROCADM3).
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos e deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança, para “(...) determinar que a autoridade coatora proceda à análise do processo administrativo (protocolo nº 1948421403), providência já cumprida. (...)” (evento 35).
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal opinou “no sentido da perda superveniente do interesse de agir na presente demanda” (evento 12, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E está correta a sentença que concedeu a segurança.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que o seu pedido administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 30/01/2024 (evento 1, PROCADM3). É caso de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
O prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.
Intimada a autoridade coatora a prestar informações, foi noticiado que o requerimento administrativo do impetrante foi concluído em 30/07/2024 – após o ajuizamento em 04/07/2024, e o benefício requerido foi deferido (Evento 14, OFICIO/C1).
A sentença ponderou: “ter havido a conclusão do processo administrativo protocolo n.º 1948421403 (Evento 14.2, fl. 43), após a notificação da autoridade coatora.” - (evento 35).
Assim, correta a sentença ao reconhecer a procedência do pedido, formulado na ação.
De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274665v2 e do código CRC 50e2fb9e.
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Data e Hora: 14/03/2025, às 14:30:27