Agravo de Instrumento Nº 5015333-69.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que indeferiu “o pedido de reiteração do SISBAJUD”, nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD, considerando que a medida já foi efetivada há menos de dois anos, especialmente considerando a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.
Vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente, quais bens devem ser penhorados. É ônus da parte exequente localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo.
Nada requerido que efetivamente promova o andamento do feito (indicação de bens), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, a qual será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.
Em sua minuta (Evento 1 INIC1), a parte agravante sustenta que: “O ora Agravante ajuizou Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa n.º 00144/2018, com valor inicial de R$ 11.170,44 (onze mil cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Regularmente citado dos termos da execução por Oficial de Justiça, do evento 8, o Agravado não realizou o pagamento da dívida e nem apresentou garantia, quedando-se inerte até o momento. Diante disso, foi deferido o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD, com intuito de satisfazer o débito exequendo. Nota-se, ao evento 14, que na data de 05 de abril de 2023, a medida encontrou saldo positivo e o valor foi transferido ao agravante no evento 29. Ato contínuo, instado a dar prosseguimento à execução, o Agravante requereu fosse procedida nova consulta ao sistema SISBAJUD a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora de propriedade do Agravado para satisfação do débito remanescente; (...) Em consonância com a sistemática processual, os instrumentos informatizados de pesquisas patrimoniais, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD aprovadas pelo CNJ, proporcionam a garantia do cumprimento das decisões judiciais de maneira mais célere. Ao se manifestar sobre o tema, este Eg. Tribunal Regional Federal já concluiu que “As mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo a regra contida no art. 612 do CPC (art. 797 do CPC 2015). A utilização desses mecanismos não representa ônus ao Judiciário, mas se traduz em uma nova tentativa de se obter a satisfação do crédito visado.”
Por fim, a agravante requer: “(i) Seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO a fim de ser reformada a r. decisão de evento 36 dos autos de nº 5036510-29.2021.4.02.5001, determinando-se a utilização de nova consulta ao sistema SISBAJUD aos ativos financeiros existes na conta bancária deste; (ii) Seja o agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 1.019, Inciso II, do CPC/2015.”.
Não houve apresentação de contraminuta.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 9, manifestando-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que indeferiu “o pedido de reiteração do SISBAJUD”.
II- O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, de modo a preservar o interesse do credor.
III- A despeito da ausência de indícios que apontem modificação da situação econômica do executado, a renovação da penhora “on line” não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de um ano da anterior diligência positiva e insuficientes e do princípio da satisfação do direito do credor.
IV - A finalidade da execução é a satisfação do crédito, de modo que cabe Poder Judiciário salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.
Conforme consta do relatório, trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que indeferiu “o pedido de reiteração do SISBAJUD”.
A decisão merece reforma.
Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.” E mais: “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).”(AgInt no REsp 1909060 – RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.04.2021).
Todavia, há decisões no sentido de que “A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.” (AgInt no AREsp 1134064 - RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 22.10.2018) - grifo nosso -.
No caso dos autos, em maio de 2023, foi feita consulta por meio do SISBAJUD tendo sido infrutífera ao fim que se propunha (evento 14), uma vez que o valor encontrado não era suficiente. Tendo em vista o valor remanescente da dívida, ainda existente, o agravante peticionou ao juízo requerendo nova consulta ao sistema SISBAJUD (evento 34).
Nesse ponto, entendeu por bem o magistrado indeferir o pedido, “considerando que a medida já foi efetivada há menos de dois anos, especialmente considerando a inocorrência de fato novo a justificá-la” (evento 36).
Feitas essas considerações, e apesar de ausentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, entendo que a renovação da penhora via SISBAJUD não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de um ano da anterior diligência, ante o princípio da satisfação do direito do credor, que, segundo o Código de Processo Civil e a Lei nº 6.830-80, melhor ocorre com a constrição de dinheiro.
Além disso, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado não faz presumir, necessariamente, que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Pelo contrário. É nova oportunidade de que dispõe o exequente de satisfazer seu crédito de forma célere e eficaz.
Quanto ao fundamento esposado na decisão agravada, no sentido de que “(...) Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável. (...)”, entendo que não merece prosperar. Afinal, a finalidade da execução é a satisfação do crédito e o Poder Judiciário deve salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.
A renovação da providência, assim, é medida que se impõe.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274782v3 e do código CRC a7bf76d7.
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Data e Hora: 10/03/2025, às 20:45:06