Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5015322-72.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou denúncia oferecida em face de F. D. C. C., por alegada ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP).
A denúncia narra que o acusado, nos dias 09/02/2021 e 22/02/2021, na condição de responsável legal da empresa LUMI BRASIL, inseriu declaração falsa nas declarações de importação (DI) nº 21/0268229-2 e nº 21/0343730-5, ocultando os reais adquirentes de mercadorias por ela importadas.
A acusação advém de Representação Fiscal para Fins Penais, da Receita Federal do Brasil, que aponta que as referidas declarações de importação, desembaraçadas após prestação de garantia, foram imediatamente vendidas após desembaraço. Segundo o MPF, restou claro durante a fiscalização que a empresa revende integralmente suas importações em datas próximas à do desembaraço, e tais cargas seguem direto dos armazéns alfandegários para as dependências de seus compradores (reais adquirentes), o que caracteriza a prática de interposição fraudulenta e, por consequência, crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
O Magistrado sentenciante entendeu, em suma, que eventuais crimes de falso direcionados à importação tida por fraudulenta são por esta absorvidos, sendo também atípica a conduta sob a ótica da sonegação fiscal ().
Nas razões recursais (), argumentou o órgão acusatório que (i) não procede a premissa de que “eventuais falsos direcionados à importação tida como fraudulenta são por esta absorvidos", visto que uma operação de importação não pode absorver um crime, pois, para que se possa falar em absorção, é necessário que haja, no mínimo, dois crimes; (ii) a peça acusatória jamais tratou da prática de descaminho, sendo esse objeto diverso do que foi demandado, não podendo, portanto, um crime inexistente, ou um fato atípico, absorver um delito devidamente caracterizado; (iii) há potencialidade lesiva nos documentos falsificados pelo acusado; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a interposição fraudulenta de terceira pessoa jurídica em importações configura o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Em contrarrazões (), o recorrido sustentou o acerto da decisão recorrida e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito ().
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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