Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5015322-72.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou denúncia oferecida em face de F. D. C. C., por alegada ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP).

A denúncia narra que o acusado, nos dias 09/02/2021 e 22/02/2021, na condição de responsável legal da empresa LUMI BRASIL, inseriu declaração falsa nas declarações de importação (DI) nº 21/0268229-2 e nº 21/0343730-5, ocultando os reais adquirentes de mercadorias por ela importadas.

A acusação advém de Representação Fiscal para Fins Penais, da Receita Federal do Brasil, que aponta que as referidas declarações de importação, desembaraçadas após prestação de garantia, foram imediatamente vendidas após desembaraço. Segundo o MPF, restou claro durante a fiscalização que a empresa revende integralmente suas importações em datas próximas à do desembaraço, e tais cargas seguem direto dos armazéns alfandegários para as dependências de seus compradores (reais adquirentes), o que caracteriza a prática de interposição fraudulenta e, por consequência, crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).

O Magistrado sentenciante entendeu, em suma, que eventuais crimes de falso direcionados à importação tida por fraudulenta são por esta absorvidos, sendo também atípica a conduta sob a ótica da sonegação fiscal (​evento 5, SENT1​).

Nas razões recursais (evento 10, RAZRECUR2), argumentou o órgão acusatório que (i) não procede a premissa de que “eventuais falsos direcionados à importação tida como fraudulenta são por esta absorvidos", visto que uma operação de importação não pode absorver um crime, pois, para que se possa falar em absorção, é necessário que haja, no mínimo, dois crimes; (ii) a peça acusatória jamais tratou da prática de descaminho, sendo esse objeto diverso do que foi demandado, não podendo, portanto, um crime inexistente, ou um fato atípico, absorver um delito devidamente caracterizado; (iii) há potencialidade lesiva nos documentos falsificados pelo acusado; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a interposição fraudulenta de terceira pessoa jurídica em importações configura o crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Em contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), o recorrido sustentou o acerto da decisão recorrida e pugnou pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.



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Documento:20002212540
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5015322-72.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou denúncia oferecida em face de F. D. C. C., por alegada ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP).

Como se pode extrair do relato, a imputação dirigida ao ora recorrido assentou-se na prática do delito do art. 299 do Código Penal, uma vez que o acusado teria inserido declaração falsa em documentos de importação de mercadorias, com a finalidade de ocultar o real adquirente.

Em nenhum momento da denúncia o MPF sustenta que as falsidades relatadas serviriam para o cometimento de outros delitos (​evento 1, INIC1​).

No entanto, ao proferir a decisão ora impugnada (​evento 5, SENT1​), o Magistrado procedeu à emendatio libelli, atribuindo aos fatos a figura típica do art. 334 do CP , aduzindo que:

(...) eventual delito de falsidade, documental, ideológica ou uso de documento falso, terá sido praticado com o único propósito de sonegar tributos, configurando-se como crime-meio para a prática do crime-fim (crime tributário ou descaminho), restando por ele absorvido. Inexistindo, tal qual inexiste, o crime-fim, não se caracteriza por razões lógicas o crime-meio.

Entendeu o Juízo que os referidos crimes-fins não restaram configurados, nos seguintes termos:

(...) quanto ao crime tributário, a própria Alfândega informou não ter havido lançamento tributário pelo órgão fazendário [...]. A teor da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Ademais, os créditos originados da lavratura de autos de infração contra a pessoa jurídica acima mencionada não dizem respeito à conduta causadora de supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório. Tampouco a Receita Federal do Brasil apontou eventual subfaturamento dos valores referentes às mercadorias importadas, que pudesse ensejar a ilusão de tributos devidos.

(...) quanto ao delito de descaminho, exige-se a supressão, total ou parcial, de tributos relacionados à importação, exportação ou consumo de mercadoria. Não há, no presente caso, indícios de ilusão tributária decorrente de pagamento a menor de tributos aduaneiros, não se configurando, consequentemente, a circunstância elementar objetiva do tipo penal do art. 334 do CP. Ao contrário, tudo indica que a forma como as operações de comércio exterior foram realizadas – com interposição de pessoa – visava a fugir do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Significa que o fato gerador ocorreria após a entrada das mercadorias em território nacional, nas operações envolvendo a venda dos bens importados.

Em conclusão, sustentou o juiz sentenciante que:

Nesse cenário, e tendo em mente que eventuais falsos direcionados à importação tida por fraudulenta são por esta absorvidos, forçoso concluir que não houve lançamento tributário (tornando a ocorrência atípica sob a ótica da sonegação fiscal); que não há indicação de ilusão, mesmo que parcial, de exação devida na operação (o que afasta o descaminho). Inclusive, no quadrante do art. 334, § 1º, II, do CP, é de se dizer, novamente, que a legislação correlata não equipara interposição fraudulenta de pessoas em importação a descaminho - o que afasta a possibilidade de se considerar típico o fato narrado à luz desse dispositivo.

A emendatio libelli é instituto que permite ao juiz, sem modificar a descrição da dinâmica fática contida na denúncia, atribuir definição jurídica diversa, ainda que tal procedimento resulte na fixação de pena mais grave (art. 383 do Código de Processo Penal).

É importante deixar claro que o referido instituto, por se encontrar topograficamente previsto no capítulo da sentença, tem por premissa o esgotamento da instância instrutória. Admite-se, todavia, sua aplicabilidade de modo excepcional na etapa inicial da ação penal, especialmente nas situações em que redunda alteração do procedimento, a própria competência ou mesmo a concessão de algum benefício de ordem processual ao réu, como a suspensão condicional do processo e a transação penal.

Neste sentido, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual). Precedentes. 2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. 3. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal". 4. Ordem concedida. (HC 541.994/RN, DJe 12/5/2021) - g.n.

No caso dos autos, contudo, o que se percebe é que o magistrado de primeiro grau, em contexto diverso, apenas deu uma nova interpretação e, pois, nova classificação aos fatos imputados na denúncia, concluindo pela atipicidade da conduta sob a nova figura típica que entendeu a mais correta (art. 334 do CP).

Por seu turno, observada a classificação originária calcada no art. 299 do CP (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”) colhe-se da conclusão da inicial acusatória a seguinte narrativa:

Portanto, evidencia-se que F. D. C. C. , na condição de responsável legal da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI LUMI BRASIL LTDA (CNPJ nº 12.203.719/0001-09), inseriu declaração falsa nas declarações de importação nº 21/0268229-2 e nº 21/0343730-5, registradas, respectivamente, nos dias 09/02/2021 e 22/02/2021, com o fim de alterar a verdade sobre os reais adquirentes em operações de importação.

Cumpre esclarecer, ainda, que as alegações da denúncia foram corroboradas por indícios mínimos de autoria e materialidade por meio das provas documentais colhidas na Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP nº 10410-723.862/2021-79, no Registro de Procedimento Fiscal - Fiscalização nº 0817700-2021-00044-9, no Dossiê de atendimento nº 13032.213554/2021-82, assim como na DI nº 21/0268229-2, tendo sido indicado, inclusive, o nome de alguns clientes.

A denúncia também levou em conta a análise das notas fiscais através das quais foi verificado que no registro de vendas da importadora (LUMI BRASIL) havia pelo menos seis notas fiscais suspeitas.

Como se pode perceber do trecho acima transcrito, o foco dado pelo Ministério Público ateve-se na prestação de informação inverídica em documento de importação, com a finalidade de ocultar o real adquirente da mercadoria importada; já que tal espécie de importação, por encomenda, é lícita e regulamentada pelo órgão fazendário federal, devendo sempre conter as informações de identificação corretas das pessoas jurídicas, como a importadora e a encomendante ou adquirente das mercadorias importadas, o que no caso em exame não se verificou.

Diversamente do que concluiu o Magistrado, da análise detida das alegações, não se identifica qualquer trecho que possa indicar que a denúncia aponta a intenção do acusado de evitar recolhimento de tributos, seja por si, seja pela real adquirente da mercadoria importada. A potencialidade do falso transcende à questão fiscal, afigurando-se plausível o exercício do direito de ação com base nas condutas descritas.

Com efeito, há precedente do STJ que entende pela tipicidade da conduta em apreço. Confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE OUTRA PESSOA EM DECLARAÇÃO  DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber qual o Juízo Federal competente para apuração da prática de interposição fraudulenta de terceira pessoa jurídica em importações, se é o Juízo do local da autoridade alfandegária perante a qual foi apresentada a declaração e realizado o desembaraço aduaneiro ou o Juízo do local onde se situa a sede da empresa ostensiva, responsável pela declaração falsa e ocultação do verdadeiro importador da mercadoria. 3. A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica) 4. "Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro" (CC 159.497/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018). 4. Conflito conhecido a fim de se declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas SJ/SP, o suscitado. (3ª Seção, CC 161929 / ES, DJe 30/10/2019) - g.n.

No referido julgado, também ficou consignado que: "Em se tratando de importações, a falsidade pode recair sobre a descrição dos produtos ou sobre a declaração da pessoa jurídica que está importando a mercadoria". (destaquei)

No mesmo sentido, encontra-se o Conflito de Competência/STJ n. 159497/CE (DJe 02/10/2018): "Ao deixar de indicar o nome do verdadeiro destinatário das mercadorias importadas na Declaração de Importação, a empresa importadora (ostensiva) incide em falsidade ideológica."

Ademais, conforme declinou o MPF, no seu parecer (evento 5, PARECER1):

Cumpre ressaltar que a natureza do crime de falsidade ideológica, especialmente em casos complexos com diversas nuances, como o que está em análise, requer uma instrução probatória aprofundada, que está sendo obstruída prematuramente pelo juízo de origem.

(...)

Impende reiterar, concluindo, que no momento em que se encontra o feito não é possível presumir que as falsidades relatadas serviriam exclusivamente à importação, sendo necessária uma análise mais apurada sobre os fatos que embasam o recebimento da denúncia com a consequente abertura da fase de dilação probatória.

Outrossim, a absorção de um crime por outro é fenômeno que demanda um mínimo de instrução probatória, a fim de se aferir seus requisitos, como a falta de potencialidade lesiva do crime a ser absorvido. Parece precipitado declarar, logo de início, a consunção de delitos, ainda mais quando o julgador não vislumbra qualquer delito-fim, como no caso dos autos. Procedendo de tal modo, subtrai-se do titular da ação penal sua autonomia constitucionalmente assegurada e impede-se o regular exercício de seu mister.

Por fim, é possível apreender dos autos que a inicial encontra-se suficientemente instruída (art. 41 e 395 do CPP), justificando-se o início da persecução em juízo, tendo em vista a apresentação de  lastro probatório mínimo de tipicidade (subsunção de uma conduta fática a um tipo penal) e viabilidade (fundados indícios de autoria). 

Assim entendem as Cortes Superiores pátrias:

1.A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). (...) STF, HC 213.745/PR AgR, DJE nº 93, divulgado em 13/05/2022

(...) Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ, Inq 1688 / DF, Corte Especial, DJe 13/12/2024)

De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, a propositura da ação penal exige somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória. À defesa cumpre demonstrar, de forma inequívoca, que o fato evidentemente não constitui crime. Nesse sentido:

(...) Havendo lastro probatório mínimo suficiente à instauração da ação penal - artefatos encontrados no interior da residência do denunciado, sem evidência alguma de que exista o necessário registro, e laudo de perícia criminal demonstrando as perfeitas condições de uso e eficiência das armas e munições - não se configura hipótese de absolvição sumária. Na fase de recebimento da denúncia, prepondera o princípio do in dubio pro societate, de modo que à defesa cumpriria demonstrar, de forma inequívoca, “que o fato evidentemente não constitui crime”, conforme previsto no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal. (...) STJ, APn 996/DF, DJe: 02/02/2022.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia (Súmula 709 do STF), observada a classificação jurídica originária (art. 299 do CP), devendo os autos retornar à vara de origem para regular processamento.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002277108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5015322-72.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de FAGNER DA COSTA CALEGÁRIO, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

O Juiz Federal Convocado Relator vota no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e receber a denúncia, aos argumentos de que: a aplicação de emendatio libelli na fase de admissibilidade da acusação é excepcional; a denúncia não relata fatos que indiquem a intenção de evitar o recolhimento de tributos e, assim, a eventual prática do crime de descaminho, razão pela qual “a potencialidade do falso transcende a questão fiscal”; a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime-meio pelo crime-fim, demanda instrução probatória.

Com a devida vênia, discordo do Relator. 

Inicialmente, tenho que não há qualquer óbice à realização de emendatio libelli quando da análise da admissibilidade da acusação, desde que o juiz não proceda à modificação dos fatos descritos na denúncia, em consonância com o art. 383 do Código de Processo Penal.

Neste sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, E ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME.

(...)

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar a legitimidade da reclassificação jurídica dos fatos antes da sentença, à luz do art. 383 do CPP; e (ii) analisar a existência ou não de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato.

(...)

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a reclassificação jurídica dos fatos antes da sentença, desde que não haja modificação fática, conforme previsão do art. 383 do CPP. A inclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configura violação ao sistema acusatório, tampouco ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

4. No caso, a reclassificação antecipada foi necessária para afastar a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena em abstrato, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa no curso da instrução processual.

5. A tese de que a causa de aumento deve ser analisada apenas na sentença não encontra amparo legal. Nos termos do art. 383 do CPP, a emendatio libelli pode ocorrer em qualquer momento do processo, inclusive antes da sentença, desde que não se alterem os fatos descritos na denúncia.

(...)

V. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (grifei)

(AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

É possível até afirmar, em tese, que é mais favorável para o réu que, desde o início da ação penal, conheça a capitulação jurídica exata que lhe está sendo imputada, de forma a manejar as teses defensivas pertinentes, o que reforça o entendimento de ser possível a realização de emendatio libelli no momento da admissibilidade da acusação.

No caso concreto, a denúncia descreve a suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em razão da inserção de declaração supostamente falsa nas Declarações de Importação nº 21/0268229-2 e 21/0343730-5, com o intuito de ocultar os reais adquirentes de mercadorias importadas pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI LUMI BRASIL LTDA, de propriedade do denunciado, uma vez que as mercadorias importadas, quando foram desembaraçadas, não teriam sido levadas para as dependências de dita empresa, mas sim diretamente direcionadas aos armazéns dos reais compradores (evento 1 dos autos originários, INIC1).

Estou de acordo com o Juiz de Primeiro Grau quando afirma que a interposição de terceira pessoa em importação, com a não coincidência entre o real adquirente e aquele que registrou a declaração de importação, não constitui, por si só, conduta típica no que diz respeito ao crime de falsidade ideológica.

Ademais, tenho que a interposição de terceira pessoa em declarações de importação não configura automaticamente os crimes de falsidade ideológica e de descaminho, mas sim a prática de elisão fiscal, que é uma opção negocial do empreendedor voltada a uma menor onerosidade tributária.

Ainda que se cogite que a interposição de terceira pessoa em documentos de importação é conduta típica, como entende o Parquet Federal, não há como se dissociar dita interposição (suposta falsidade ideológica) de seu objetivo final fiscal, qual seja, a redução de tributos associados à própria importação, o que configuraria em tese o crime de descaminho.

Portanto, a potencialidade lesiva do eventual falso imputado na denúncia, consistente na interposição de terceira pessoa nas declarações de importação, se esgotaria no crime de descaminho, sendo aplicável o princípio da consunção, com a absorção do crime-meio (falsidade ideológica) pelo crime-fim (descaminho), conforme entendeu o Juízo a quo.

E, sendo atípica a conduta descrita na denúncia quanto ao descaminho, diante da inexistência de qualquer menção a possível subfaturamento ou ilusão tributária, decorre logicamente a atipicidade da conduta no tocante à falsidade ideológica.

Quanto a tais pontos, houve menção, na sentença de rejeição de denúncia (evento 5 dos autos originários, SENT1), à precedente deste Tribunal de minha relatoria, aplicável ao caso concreto, que transcrevo a seguir:

“PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E DESCAMINHO. ABSORÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELA DE DESCAMINHO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OS FATOS ATINENTES À IMPUTAÇÃO DE DESCAMINHO SÃO ATÍPICOS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS, POR MAIORIA.

 1. Embargos infringentes contra acórdão não unânime da 1ª Turma Especializada deste Tribunal, que, julgando apelações interpostas pelos ora embargantes, reformou parcialmente a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, apenas para excluir a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, na qual houve condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 334 c/c art. 14, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal, por terem inserido dados falsos na Declaração de Importação nº 05/1245382-3, registrada em 17/11/2005, na BL (Bill of Landing - Conhecimento Internacional de Carga Marítima) nº DEL/VIX/05/0005 e na Fatura Internacional (Invoice) nº UO/35/2005, com o objeto de realizar importação fraudulenta por ocultação do real comprador (importador de fato), implicando supressão de tributo.

2. Absorção do delito de falsidade ideológica (crime-meio) pelo de descaminho (crime-fim), pois os documentos supostamente falsos não são dotados de potencialidade lesiva autônoma.

3. Quanto ao descaminho, os fatos são atípicos. A presunção de dano ao erário público por suposta interposição fraudulenta de pessoa jurídica é suficiente para fins administrativos, mas não para caracterizar o crime de descaminho.

4. Não houve fraude inequívoca com a finalidade de iludir tributo, mas sim elisão fiscal, ou seja, uma opção negocial do empreendedor pela menor onerosidade fiscal.

5. Inocorrência de quebra da cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em virtude da apreensão pela Alfândega dos bens relacionados na declaração de importação.

6. Embora seja possível em tese a configuração de crime de descaminho quando há perdimento de mercadorias, não é esta a hipótese dos autos, pois o que levou à decisão administrativa de perdimento dos bens não foi a efetiva configuração de um montante de tributo iludido, mas sim a suposição de interposição fraudulenta de pessoa jurídica na operação de importação através da utilização de documentos ideologicamente falsos.

7. A Receita Federal não mencionou um eventual subfaturamento do valor referente às mercadorias importadas, que pudesse ensejar a ilusão de tributos devidos.

8. Não houve fraude em razão da empresa importadora ser sediada no Espírito Santo e vinculada ao FUNDAP - Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias, pois os benefícios associados à vinculação ao fundo dizem respeito a alíquotas favoráveis e financiamentos do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. No caso dos autos, a imputação de descaminho contida na denúncia é a de quebra da cadeia do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, ou seja, não houve descrição de uma eventual conduta concernente a uma suposta ilusão de ICMS, que não pode, portanto, ser presumida pelo julgador.

9. O voto vencido deve prevalecer, para absolver os embargantes, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

10. O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ acompanhou integralmente a Relatora, votando no sentido de dar provimento aos recursos.

11. O Exmo. Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO acompanhou a Relatora, votando no sentido de dar provimento aos recursos, mas por fundamentos parcialmente diversos. A ocultação do real sujeito passivo pela interposição de pessoas, por si só, não é crime, por ausência de tipo penal legalmente previsto. Não houve quebra da cadeia do IPI no caso concreto, pois, consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1411749/PR), as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 46 do CTN são mutuamente excludentes, ou seja, no caso de produtos industrializados, a incidência do IPI só deve ocorrer quando do desembaraço aduaneiro ou da saída dos estabelecimentos elencados no art. 51 do CTN, salvo se houver alguma forma de industrialização entre ditos desembaraço e saída. Considerando o pagamento do IPI pela empresa interposta quando do desembaraço aduaneiro, não houve ilusão do imposto e, em decorrência, descaminho. É aplicável o princípio da consunção, em razão da inexistência da autonomia do delito de falsidade ideológica em relação ao de descaminho, pois presente relação de causalidade entre os crimes.

12. Embargos infringentes providos, por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Federais ABEL GOMES e ANDRÉ FONTES.” (grifei)

(TRF2, 1ª Seção, Embargos Infringentes nº 0012173-86.2006.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 22/10/2015) 

Por fim, observo que a aplicação do princípio da consunção não demanda obrigatoriamente a realização da instrução probatória, como entende o Relator. É que, diante da evidente ausência de justa causa para a ação penal em virtude da atipicidade do fato imputado na denúncia, o que ocorre in casu, tenho que não é razoável submeter o denunciado aos rigores de uma ação penal, para que, apenas após o encerramento da instrução criminal, venha a ser absolvido. 

Por todas estas razões, divirjo do Relator, para manter a sentença de rejeição de denúncia prolatada pelo Juízo a quo e, em decorrência, negar provimento ao recurso em sentido estrito. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



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Documento:20002290140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5015322-72.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao nobre Relator, para divergir e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto oral por mim proferido durante a sessão de julgamento, cuja transcrição fonográfica se encontra no evento 36, NTAQ1, ​no qual perfilhei dos fundamentos que compõem o voto divergente apresentado pela Desembargadora Federal Simone Schreiber, que se encontra encartado aos autos no evento 35, VOTODIVERG1.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290140v2 e do código CRC 0465319c.

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Documento:20002278884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5015322-72.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. A denúncia imputava ao acusado a inserção de declaração falsa em documentos de importação, ocultando os reais adquirentes das mercadorias importadas pela empresa LUMI BRASIL, o que configuraria falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interposição fraudulenta de terceira pessoa em operações de importação configura crime autônomo de falsidade ideológica ou se é absorvida pelo crime de descaminho; e (ii) analisar a possibilidade de reclassificação jurídica dos fatos na fase de admissibilidade da acusação, sob a ótica da emendatio libelli.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interposição de terceira pessoa em importações, por si só, não configura crime de falsidade ideológica, pois a não coincidência entre o real adquirente e o declarante da importação não tem potencialidade lesiva autônoma.

A eventual falsidade ideológica praticada no contexto de uma importação fraudulenta se esgota no crime de descaminho, sendo aplicável o princípio da consunção, que determina a absorção do crime-meio (falsidade ideológica) pelo crime-fim (descaminho).

A denúncia não descreve qualquer elemento que indique a intenção do acusado de suprimir ou reduzir tributos, não sendo possível configurar crime de descaminho.

Diante da inexistência de crime-fim, a imputação do crime-meio de falsidade ideológica também se torna atípica, justificando a rejeição da denúncia.

A aplicação do princípio da consunção independe de instrução probatória quando há evidente ausência de justa causa para a ação penal, sendo desnecessária a submissão do denunciado ao processo criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A interposição de terceira pessoa em operações de importação não configura, por si só, crime de falsidade ideológica.

Quando a falsidade documental tem por único fim a prática de descaminho, aplica-se o princípio da consunção, absorvendo-se o crime de falsidade ideológica.

Na ausência de elementos que indiquem a intenção de iludir tributo, a conduta de interposição fraudulenta não configura crime, sendo atípica a denúncia.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, arts. 383 e 395, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 1ª Seção, Embargos Infringentes nº 0012173-86.2006.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 22/10/2015; STJ, AREsp nº 2.201.988/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278884v4 e do código CRC d86a1b8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2025

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5015322-72.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RODRIGO CARLOS HORTA por F. D. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, VINCULADO TENDO EM VISTA SUA CONVOCAÇÃO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO (ATO PRES/TRF2 Nº 93, DE 11/02/2025). DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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