Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016182-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA. 

A agravante combate decisão que negou a homologação da cessão de crédito de precatório, celebrada por ela com I. G. G. D. A., D. R. D. A. G. e S. R. G.. O Juízo entendeu que o instrumento particular que deu forma à cessão não cumpriu os requisitos legais em relação ao registro (eventos 391 e 427, dos autos originários). 

A agravante aponta que I. G. G. D. A., D. R. D. A. G. e S. R. G. são credoras originária e cederam a ela totalidade de seus direitos creditórios; que “o juiz de origem solicitou os instrumentos de cessão de crédito precisariam ser levados a registro, nos termos do art. 221, 288 e 654, § 1º, ambos do CC, além do art. 129, § 9º da Lei 6.015/1973”; que a cessão de crédito preenche os requisitos legais de eficácia perante terceiros; que o contrato de cessão é revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º do Código Civil; que a decisão agravada está em desacordo com os disposto na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e no artigo 778, § 1º, III, do CC; e que “a lei não subordina o contrato celebrado entre cedente e cessionário a qualquer forma para que produza efeitos”. Pleiteia, assim, a concessão da liminar para antecipar os efeitos da homologação da cessão de crédito oriunda de precatório ou, subsidiariamente, o bloqueio do valor cedido e, ao final, a reforma da decisão agravada (evento 1). 

Em contrarrazões, a União Federal alega que “os valores financeiros tratados nos processos em trâmite na Justiça Federal, em regra, pertencem à toda sociedade, não simplesmente ao Poder Executivo ou a um ente público indeterminado”; que “o erário é composto, especialmente, de parcela do tributo pago por cada cidadão brasileiro, sendo-lhe retirado impositivamente para o custeio da máquina e dos serviços públicos”; que “caso o ente público seja compelido a suportar ônus financeiro indevido, a parte autora estará auferindo valores às custas de toda a sociedade”; e que “o beneficiário do crédito ficará subrrogado no dever de responder perante eventual cobrador” (evento 6). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser reformada. 

Trata-se de debater os requisitos de cessão de crédito. 

É preciso entender que, em regra, a cessão de créditos é livre e nem depende de forma expressa. Entre as partes, assim, a regra é que, salvo exceções expressas, a cessão pode realizar-se até de modo verbal (cf. Código Civil, artigo 107 c/c artigo 286) 

Os requisitos formais que a lei refere, também em regra, dizem respeito à eficácia da cessão perante terceiros e perante o devedor. Perante terceiros, claro, a preocupação é com a eventualidade de múltiplas cessões, e a afirmação de qual prevalece perante o devedor. 

Hoje, as cessões de crédito de precatório se tornaram tão triviais que até a nossa Constituição Federal se refere ao assunto (artigo 100, §§ 13 e 14). 

Aqui, não se mostra presente problema a atrapalhar a eficácia das cessões: a agravante comunicou a cessão de crédito ao Juízo e na documentação constam o lugar, a qualificação das partes, o objeto e as assinaturas das cedentes, acompanhadas das respectivas autenticações das firmas (eventos 384 – OUT6, 386 – PET6 e 387 – OUT6, dos autos originários). 

Em princípio, nem há terceiro afetado pela cessão, e a comunicação da cessão se deu de pronto. 

No entanto, foi indeferido o pedido de homologação sob o fundamento de que o negócio jurídico não cumpre os requisitos do art. 288 do Código Civil, de modo seria ineficaz em relação a terceiros. Argumenta o magistrado que o referido instrumento particular não foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos, mas somente no Cartório de Notas, em afronta ao art. 221 do CC e ao art. 129, § 9º da Lei n.º 6.015/73 (eventos 391 e 427, dos autos originários). 

Porém, ao contrário de decidido, os instrumentos particulares atendem aos requisitos legais e o devedor não é o terceiro para efeitos do art. 288 c/c art. 654, § 1º, do Código Civil. Confiram-se os dispositivos: 

“Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.” 

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” – grifos nossos 

Sem sentido argumentar com a redação do art. 129, § 9º da Lei n.º 6.015/73, pois, como acima expresso, o devedor não é terceiro na relação de crédito, e sim devedor (em doutrina, chamado de cedido). A oponibilidade, para o devedor, ocorre com a comunicação, a ele, da cessão. 

E o próprio texto constitucional exige, tão somente, a comunicação nos autos, conforme disposto no art. 100, § 14: “A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”. 

Incide, ainda, o art. 19 da Resolução CJF n.º 458/2017, o qual dispõe que “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal”. 

Nessa linha, ilustrando os entendimentos acima expostos, os seguintes julgados, oriundos do STJ e do TRF 4: 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,  DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança.” (RMS n. 67.005/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 62/2009. INSTRUMENTO PARTICULAR.

1. Em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100, perdeu espaço a previsão do artigo 114 da Lei 8.213/91, que vedava a cessão de créditos em precatório, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal não se estende ao cessionário.

2. No âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos foi ainda regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.

3. A cessão de créditos devidamente formalizada por meio de instrumento público ou por instrumento particular, revestida das solenidades do art. 654, §1º, do Código Civil, tem plena eficácia em relação à cedente e à cessionária.”

(TRF4, AG 5017802-05.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data da Decisão: 07/06/2022) - grifamos 

“ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil.

2. Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente. Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito.

 3. Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4. Negado provimento ao agravo de instrumento.” (TRF4, AG 5014707-98.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021) – grifamos 

Há julgado desta eg. 6ª Turma Especializada: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 288 E 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou a cessão de crédito de precatório realizada por instrumento particular.

2. Nos termos do art. 288 do Código Civil, a validade de um contrato de cessão de crédito pode ser comprovada tanto pela realização de escritura pública, como por instrumento particular, desde que este esteja revestido das solenidades previstas no art. 654, §1°, do Código Civil.

3. In casu, verifica-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela parte autora e pelo cessionário observou as formalidades legais, como a indicação do local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, estando, ainda, as firmas da cedente e do cessionário reconhecidas por autenticidade pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cariacica/ES.

4. A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatório, apenas exige a comunicação ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor, conforme disposto no art. 100, §§ 13 e 14, requisitos estes que também foram observados na presente hipótese.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007721-51.2022.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - REIS FRIEDE, julgado em 11/07/2022, DJe 20/07/2022 15:28:13) - grifamos 

Por fim, não há notícia e é pouco provável que existam terceiros afetados ou prejudicados pela cessão (exemplo: outros credores das exequentes, ou outros cessionários). Mas o instrumento apresentado em juízo indica a sua data, de modo a ter efeitos bastantes. E qualquer interessado que queira adquirir os valores cedidos consultará os autos. 

Assim, não há o óbice apontado em primeiro grau. 

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para chancelar a homologação da cessão de crédito requerida. É o voto.



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Documento:20002279018
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016182-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUIZ QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO.DECISÃO REFORMADA.

Agravo contra decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório celebrada entre a agravante e as exequentes originárias. Decisão que, equivocadamente, entendeu que o instrumento particular não cumpriu os requisitos formais e disse ser exigível o registro em cartório de títulos e documentos, citando o art. 129, § 9º da Lei n.º 6.015/73. Porém, o citado preceito é impertinente: o devedor não é o terceiro e é a este que o preceito protege na cessão de crédito. O devedor é chamado, em doutrina, de cedido, e é apenas necessário que ele seja notificado do negócio, para que a ele os efeitos sejam operados. Caso em que cedentes e cessionário estão de acordo, e nem há terceiro que tenha reclamado, tanto mais quando a cessão foi imediatamente comunicada ao juízo. Agravo que merece prosperar. Negócio jurídico de cessão que obedeceu ao disposto no art. 288 e no art. 654, §1º, ambos do Código Civil, e ao disposto no art. 100, § 14, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279018v3 e do código CRC 69b8b838.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016182-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 21/03/2025, às 13:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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