Apelação Cível Nº 5052471-64.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Grendene S.A. contra sentença () que, em ação movida por esta em face de Rafaela Reck 82798443091 e do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em favor dos réus.
Em síntese, a demanda trata da validade do ato administrativo que concedeu o registro nº 906.477.379, relativo à marca de apresentação mista "GRINGA".
A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro, alegando a existência de violação ao artigo 124, XIX, da Lei nº 9279/96, com fundamento na anterioridade do seu registro referente à marca “GINGA”, de apresentação nominativa.
O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido (), e sustentou que "embora as marcas em questão possuam diversos caracteres em comum, há clara distintividade na primeira sílaba da marca júnior, conforme inclusive apontado pela empresa ré em sua contestação."
Ponderou ainda que "os vocábulos em questão são palavras pertencentes ao vernáculo português nacional, facilmente identificáveis pelo público médio dos produtos em questão. Estes possuem contextos absolutamente diversos, conforme também apontado pela empresa ré. Enquanto o termo “GRINGA” remete à origem estrangeira de um indivíduo (ver https://michaelis.uol.com.br/modernoportugues/busca/portugues-brasileiro/gringo/, acessado em 19/10/2022), o termo “GINGA” remete à série de movimentos realizados pelo corpo, feitos durante uma dança, atividade desportiva ou outra atividade qualquer. Assim, há afastamento conceitual razoável entre estes termos."
O Juízo de Origem () julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do ato administrativo que concedeu o registro nº 906.477.379, e condenou a autora a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em favor dos réus.
Para reconhecer a validade do ato de concessão do registro já mencionado, o MM. Juízo de Primeiro Grau considerou que a análise em conjunto das marcas revelaria a existência de suficiente distintividade entre as mesmas, o que afastaria a possibilidade de ser causada confusão no público consumidor quanto à procedência dos respectivos produtos e permitiria a coexistência pacífica dos sinais.
Inconformada, Grendene S.A. interpôs apelação () na qual alega, em síntese: (i) a evidente reprodução gráfica, fonética e ideológica de sua marca "GINGA", dado que a marca da apelada é composta pela imitação/reprodução da primeira, com acréscimo da letra "r"; (ii) que as partes atuam em segmentos afins, o que gera risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor; (iii) que durante anos o INPI indeferiu pedidos de registros para marcas utilizando o termo "ginga" ou variações próximas.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões do INPI no .
Contrarrazões de Rafaela Reck no .
No , o MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 14/03/2025, às 18:17:20