Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014340-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz Federal da Central de Custódia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual, em audiência de custódia, concedeu liberdade provisória a R. R., com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5).

Segundo consta nos autos, no dia 16/04/2024, por volta das 17h, a Polícia Civil recebeu notícia-crime anônima informando que o recorrido estaria em sua residência, localizada em Nova Iguaçu/RJ, preparando cocaína em cápsulas para transportá-la, no interior do seu corpo, até a Itália.

Ao se dirigirem ao local, os policiais civis encarregados da diligência tiveram acesso à residência franqueado pelo recorrido, que, segundo relato dos policiais, teria confessado a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que transportaria a droga para a Itália, que teria sido adquirida de um traficante do qual apresentou dados de identificação, além de ter oferecido, aos policiais, em um primeiro momento, parte do dinheiro que receberia pelo transporte da droga e, em um segundo momento, jóias e dinheiro em seu poder, para que lhe permitissem a fuga.

Nessas circunstâncias, o recorrido foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o delito previsto no art. 333 do Código Penal.

Realizada audiência de custódia, o juiz que a presidiu entendeu não ser razoável a manutenção da prisão, com base nos seguintes fundamentos: "quanto ao periculum libertatis, verifico não constam anotações desfavoráveis nas FACs em relação ao custodiado. Ademais, a perspectiva é que, caso venha a ser reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a pena de reclusão aplicada pode permitir o regime aberto ou semiaberto, de modo que a prisão cautelar em regime fechado seria mais gravosa do que a condenação definitiva, o que viola princípios constitucionais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal".

Por tais razões, concedeu liberdade provisória ao recorrido, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP: (i) obrigação de comparecimento mensal no Juízo de sua residência; (ii) proibição de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização judicial; (iii) proibição de se ausentar do país; (iv) entrega do passaporte e da identidade de estrangeiro; e (v) obrigação de informar ao Juízo alterações de domicílio e de telefone.

Em suas razões recursais (evento 1, ANEXO7), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustentou, em resumo, que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo recorrido, entre as quais a prática de corrupção ativa, além do evidente risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Apontou, ainda, o equívoco quanto à perspectiva de violação da proporcionalidade em relação à pena definitiva que eventualmente possa ser aplicada.

Nas contrarrazões (evento 1, ANEXO8), a defesa de R. R. pugnou pela confirmação da decisão recorrida, sob alegação de que se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão que foram aplicadas.

O Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti manteve a decisão recorrida (evento 1, INIC1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos iuris, emitiu parecer (evento 7, PARECER1), opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233234v17 e do código CRC cd9ddeaa.

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Documento:20002233235
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014340-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz Federal da Central de Custódia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual, em audiência de custódia, concedeu liberdade provisória a R. R. , com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5).

​De acordo com o auto de prisão em flagrante (evento 1, PROCJUDIC2, fls. 25-26 e 28-29), no dia 16/04/2024, por volta das 17 horas, o policial civil FABIO SAMBUGARO recebeu denúncia anônima de que o estrangeiro R. R. estaria em sua residência, localizada no Município de Nova Iguaçu/RJ, preparando cocaína em cápsulas para transportá-la, no interior do seu corpo, para a Itália.

Consta ainda que, ao se dirigir ao endereço indicado, na companhia do policial civil LUCAS MOURÃO, foi atendido pelo recorrido, a quem informou sobre o conteúdo da notícia-crime. Segundo Fabio, R. R. não negou o fato e pediu aos policiais que falassem baixo e entrassem na residência para conversarem. Ao entrar no interior da residência, Fabio avistou, sobre a mesa, um pó branco no interior de um saco, além de cápsulas contendo em seu interior um pó branco e uma balança de precisão. Neste momento, o recorrido ofertou a ele e a Lucas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que os policiais fossem embora. O recorrido teria afirmado que iria viajar a Roma, na Itália, no dia 18 do corrente mês, para onde levaria a cocaína e receberia o valor de EUR$ 18.000,00 (dezoito mil euros), e que, ao retornar, pagaria aos policiais a importância oferecida.

Segundo o policial Fabio, o recorrido confessou que comprou a droga na comunidade Fallet Fogueteiro, com um traficante chamado "André Chefe", e que teria pagado a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por 500gr (quinhentos gramas) de cocaína pura.

Na sequência, Fabio deu voz de prisão a Raniero e arrecadou todos os objetos, dentre eles 42 (quarenta e duas) cápsulas contendo 273 g de cocaína e o saco plástico, onde também constava o pó branco, balanças, funil, colher, dinheiro em espécie e pertences pessoais, incluindo o bilhete de viagem.

Ao chegar à delegacia, o recorrido teria tentado, novamente, corromper os policiais, afirmando que eles poderiam ficar com seu relógio, cordão e o valor apreendido, em troca de sua liberdade.

Pois bem.

​O objeto do presente recurso gira em torno da necessidade da prisão preventiva do ora recorrido, preso em flagrante pela prática, em tese, das condutas descritas nos artigos 33 c/c 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, em concurso material com a conduta descrita no art. 333 do Código Penal.

Cumpre relembrar inicialmente que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como fundado perigo de vulneração da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou o risco à aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.

A esses requisitos somam-se outros elementos objetivos constantes do artigo 313 do CPP, que configuram hipóteses nas quais se autoriza a decretação da prisão preventiva, notadamente, no que se aplica ao caso em exame, por se tratar de crime doloso, o que foi imputado ao acusado, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

Diante dos elementos dos autos, resta demonstrada a existência do fumus comissi delicti para fins de decretação da prisão preventiva, em especial,  pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, bem como pela materialidade do delito, atestada pelo laudo de constatação (​evento 1, PROCJUDIC2​, fls. 21-22).

O periculum libertatis verifica-se diante da constatação de que o recorrido buscou, em duas ocasiões, corromper os policiais a fim de se ver livre da prisão, o que demonstra seu desvalor em relação às autoridades e à justiça.

Ademais, como bem salientou o MPF, em suas razões recursais, existe contato pessoal e direto do recorrido com traficante do qual adquire as drogas, tendo o acusado afirmado que adquiriu 500g do entorpecente, ao passo que somente foram apreendidos 273g em sua posse, o que indica não ter sido essa a primeira vez que praticou tal crime.

Nesse contexto, ao que se somam as dificuldades de fiscalização e monitoramento de cumprimento, as medidas cautelares aplicadas têm alta probabilidade de se mostrarem inidôneas a neutralizar os riscos concretos.

Outrossim, o crime de tráfico internacional de drogas é dos mais graves e deletérios para a sociedade, tanto por ceifar a vida de milhões de pessoas em todo o mundo, quanto por servir de meio de obtenção de dinheiro para financiar outros crimes. Assim é que o combate ao tráfico de drogas representa medida impositiva pelo Estado brasileiro consoante se verifica da normatização constitucional (art. 5º, XLIII e LI, e art. 243), por se constituírem mandados de criminalização voltados contra a traficância.

No plano internacional o Brasil também se obrigou a reprimir delitos dessa natureza mediante diversos instrumentos firmados, desde a Convenção Única sobre Entorpecentes de Nova York de 1961, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de Viena de 1971, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 e a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional de Nova York de 2000.

Adiciona-se a isso, a audácia do acusado ao tentar corromper agentes públicos quando da sua prisão em flagrante, o que configurou delitos também tipificados no nosso ordenamento jurídico.

Assim, diante do contexto fático-probatório, é de se entender que o caso impõe a adoção da providência cautelar extrema, dada a gravidade concreta das condutas praticadas e da demonstração de risco concreto de reiteração delitiva, que vai de encontro à ordem pública, tutelada pelo art. 312 do CPP, bem como porque ainda em curso a investigação em sede policial.

Com relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, cumpre acolher as razões deduzidas pelo Ministério Público Federla, na condição de custos legis (evento 7, PARECER1), de que se destaca o seguinte trecho:

No mais, no que concerne à observância do princípio da homogeneidade/proporcionalidade, é de se ressaltar que, mesmo que venha a ser reconhecida a minorante alusiva ao tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva não indicará regime penitenciário aberto ou semiaberto.

Isso porque a capitulação do delito em apreço compreende a majorante da transnacionalidade do tráfico, que inclusive afirma a própria competência da Justiça Federal, de modo que o escalonamento de 1/6 a 2/3 de exasperação (art. 40, I) é o mesmo da diminuição decorrente da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), o que, portanto, não modificaria o quantum de pena ao final aplicado.

Além disso, como visto, o flagrante revela o concurso de dois delitos de corrupção ativa (art. 333 do CP), devendo ser considerado, assim, o cúmulo material no cálculo da pena definitiva imposta, especialmente a sua repercussão no regime inicial de cumprimento da pena reclusiva (art. 33, § 2º, do CP)

Por outro lado, não é pacífico o entencimento acerca da adoção da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares diante da impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao acusado, notadamente o regime inicial de cumprimento. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).

(...)

STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 952342 / RS, DJe 02/12/2024.

Ressalte-se, por fim, que as circunstâncias pessoais favoráveis ao recorrido, como primariedade e/ou residência atual no distrito da culpa, não implicam necessariamente a concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, auferido a partir de outros elementos constantes dos autos. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA) EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato segundo consta dos autos, em decorrência de busca e apreensão deferida em prévia investigação, foram apreendidos com o paciente, no momento do flagrante, aproximadamente 600g de maconha, além de dinheiro e petrechos do tráfico.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento

STJ, AgRg no HC n. 955.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024 - g.n.

De todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva de R. R., nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233235v23 e do código CRC dd3a5b92.

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Documento:20002278167
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014340-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO DIVERGENTE

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Não obstante o primoroso voto da Exma. Sra. Relatora, peço vênia para dela divergir.

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a transnacionalidade do tráfico de drogas configura-se com a comprovação de que a substância entorpecente tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras, nos termos do Enunciado da Súmula nº 607 daquele Tribunal da Cidadania. Confira-se:

"A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (STJ, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)

​Como o flagrante ocorreu em data recente (17/10/2024, de acordo com o evento 1, INIC1 dos autos nº 5012621-05.2024.4.02.5110), e as investigações ainda não puderam ser aprofundadas, os elementos probatórios coligidos até a presente data, no inquérito policial, revelam-se, a meu ver, conflitantes, no tocante à suposta transnacionalidade do delito imputado ao investigado.

Por um lado, foram apreendidos na residência do investigado R. R.​, cidadão estrangeiro, 273 (duzentos e setenta e três gramas) de cloridrato de cocaína, distribuídas por 43 (quarenta e três) embalagens, sendo 42 (quarenta e duas) delas de menor tamanho, embaladas em retalho de plástico incolor em formato de bastão, o que é sugestivo de preparação para transporte corporal (folhas 21/22 do evento 1, PROCJUDIC2 do inquérito policial nº 5012621-05.2024.4.02.5110), além do que teria ele dito aos policiais que realizaram sua prisão em flagrante que iria viajar para Roma, Itália, levando o entorpecente (folhas 25/26 e 28/29 do ​evento 1, PROCJUDIC2​).

Por outro lado, além de o flagrante ter ocorrido em residência localizada no município de Nova Iguaçu/RJ, distante de qualquer fronteira terrestre, porto ou mesmo de aeroporto internacional, e de não ter sido detectado qualquer indício de que o investigado integre associação criminosa ligada ao tráfico de drogas, cabe ressaltar que, durante a audiência de custódia, ​R. R.​ negou peremptoriamente que tivesse a intenção de transportar a droga para o Exterior, não obstante tenha confirmado a realização de viagens frequentes à Itália, seu país natal (01m:05s, 1m:58s e 06m:00s do ​evento 14, VIDEO1​), a fim de cuidar de assuntos pessoais. Quanto a este ponto, o Ministério Público Federal apontou a suposta desproporção entre a frequência das viagens do investigado a seu país natal e a renda por ele declarada quando da audiência de custódia (R$ 3.000,00 mensais - evento 16, TERMOAUD1), ao que o investigado alegou que suas passagens aéreas teriam sido pagas por amigos e parentes.

Destarte, em razão da existência de elementos conflitantes nos autos, no tocante à possível transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, e tendo em vista a possibilidade do surgimento de novas provas, com o avanço das investigações, entendo não ser possível, neste momento processual, firmar a competência definitiva da Justiça Federal para processamento do inquérito policial nº 5012621-05.2024.4.02.5110. Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado do STJ:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO EFETUADO EM INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL JÁ JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS (SÚMULA 235/STJ). INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE INDÍCIOS DE QUE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA NA JUSTIÇA ESTADUAL ADQUIRA DROGA PROVENIENTE DO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONDUZIR O INQUÉRITO POLICIAL E OS INCIDENTES NELE SUSCITADOS.
1. É inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ.
2. Situação em que se questiona se existiria, ou não, conexão entre inquérito policial em curso na Justiça Estadual, no qual se investiga tráfico de entorpecentes praticado por organização criminosa atuante na região de Londrina/PR, e ação penal em curso na Justiça Federal na qual dois réus foram condenados por tráfico internacional de entorpecentes, após terem sido flagrados, trafegando na rodovia BR-369, em veículo Hyunday Tucson preto de placa fria (produto de roubo) que continha 90,8Kg de maconha proveniente de Ciudad del Leste, no Paraguai, e que deveria ser transportada até a cidade de Londrina/PR.
3. Não há como se concluir que a maconha apreendida na Justiça Federal tivesse como destinatários os investigados na Justiça Estadual se nem a interceptação telefônica levada a cabo no inquérito nem as diligências policiais executadas conseguiram identificar qualquer tipo de envolvimento dos condenados na Justiça Federal com a organização criminosa investigada na Justiça Estadual.
4. Também não se vislumbra indício de transnacionalidade no tráfico de drogas objeto de apuração no Inquérito, tanto mais que o relatório final apresentado pela autoridade policial imputou aos investigados a prática do delito de tráfico interno, com a aquisição de entorpecentes no interior do estado do Mato Grosso do Sul, para posterior distribuição na região de Londrina/PR.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente processo. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para conduzir as investigações, assim como para deliberar sobre os incidentes e cautelares conexos ao Inquérito Policial principal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, o suscitado".

(CC 153.464/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 02/10/2017) .

Assim, tendo em vista que os autos do inquérito policial nº 5012621-05.2024.4.02.5110 foram remetidos à Justiça Federal em razão de um declínio de competência (evento 1, DEC3), voto no sentido de conceder habeas corpus de oficio, a fim de devolver os autos do referido inquérito à 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, tendo em vista a incompetência desta Justiça Federal e, consequentemente, declarar prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto. Deve, no entanto, manter-se as medidas cautelares deferidas pela decisão do evento 1, ANEXO5

Caso vencido na questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

O presente recurso em sentido estrito não merece provimento.

​O investigado ​R. R.​ exerce ocupação lícita (empresário do setor de construções) e tem residência fixa (evento 16, TERMOAUD1), não possuindo anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, além de não tendo sido identificada, como dito acima, qualquer ligação sua com organização criminosa, até o presente momento.

Foi preso em sua residência, após ter - segundo suas próprias palavras (00m:15s do ​evento 14, VIDEO1​)​ - franqueado por sua própria vontade o acesso das autoridades policiais ao interior do imóvel. Aqui, registra-se as condições desse franqueamento dado ao policiais para entrarem na residência, a partir de denúnica anônima, o que se afigura muito estranho.

Perguntado sobre onde adquiriu a droga, Raniero não só indicou o local aproximado da aquisição (comunidade Fallet-Fogueteiro, no bairro do Catumbi, nesta cidade) como também forneceu a alcunha e o número telefônico do traficante, vulgo "André Chefe", o que permitiu a identificação deste como "Mauro André Carneiro de Queiroz", CPF nº 069.484.447-09 (folha 40 do evento 1, PROCJUDIC2 do IPL).

Ademais, embora os policiais que realizaram o flagrante tenham afirmado que R. R., por duas vezes, tentou corrompê-los a fim de evitar sua prisão, é preciso considerar, por outro lado, que após ter sido concedida liberdade provisória, e impostas, nos termos do artigo 319 do CPP, as medidas cautelares de: 1) obrigação de comparecimento mensal no Juízo de sua residência; 2) proibição de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização judicial; 3) proibição de se ausentar do país; 4) entrega do passaporte e da identidade de estrangeiro; e 5) obrigação de informar ao Juízo alterações de domicílio e de telefone, inexiste notícia acerca do descumprimento de qualquer uma delas, por parte do investigado, que já teve seu nome inclusive lançado no SONAR - Sistema Operacional de Alertas e Restrições (antigo STI-MAR), a teor do documento do evento 33, ANEXO2.

Somando-se a isso, as certidões do evento 55, CERT1, evento 67, CERT1,  evento 69, CERT1,  evento 70, CERT1, e evento 71, CERT1 atestam que o investigado vem cumprindo rigorosamente a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, o tendo feito em 07/11/2024, 05/12/2024, 10/01/2025, 05/02/2025 e - há poucos dias - em 06/03/2025, a fim de assinar o termo de apresentação.

Com a devida vênia à Eminente Relatora, entendo que estas demonstrações concretas de respeito às determinações do Juízo a quo se sobrepõem a eventuais suspeitas de que o investigado possua um sentimento de desprezo às autoridades policiais e ao Poder Judiciário.

Destarte, em que pese a existência do fumus commissi delicti, haja vista a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, por outro lado não vislumbro a presença do periculum libertatis no caso concreto, pois a cooperação inicial no momento do flagrante, a situação pessoal do investigado e o cumprimento reiterado das medidas cautelares a ele impostas desde outubro de 2024 não revelam risco à ordem pública, econômica, eficaz instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça frisa o caráter excepcional da prisão preventiva, prestigiando a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que a pena máxima em abstrato cominada ao delito supostamente praticado ultrapasse o limite previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Neste sentido:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), preso em flagrante após busca pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da busca, por ausência de fundada suspeita, requerendo a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos (RHC n. 158.580/BA).
4. No caso concreto, verifica-se que a busca pessoal restou justificada, consoante entendimento desta Corte, porquanto os policiais militares realizavam fiscalização de trânsito, quando visualizaram o paciente e corréu em uma motocicleta. O condutor desobedeceu a ordem de parada, o que motivou os policiais a acompanharem a motocicleta. Em determinado momento, o condutor parou e o paciente saltou, dando início a uma fuga a pé, mas foi alcançado. Na sua cintura, havia uma sacola contendo 247,62g de maconha, enquanto o corréu trazia consigo 49g de cocaína.
5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão".

(Habeas Corpus nº 872.639/MT - Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 27/11/2024. Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/12/2024).

Repiso que não se pode negar a gravidade das propostas de suborno que o investigado ofereceu aos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, como, também, estranha a circunstânica como se deu o ingresso dos policiais na residência. Penso, no entanto, que atitudes como essas podem nascer - em momentos de choque emocional, como o momento da prisão - de mera audácia, como entende a Relatora, ou, quiçá, de puro desespero. É por essas razões que creio ser mais adequado ao caso levar em conta a cooperação inicial do investigado durante o flagrante, bem como suas condições pessoais e o reiterado cumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão, de outubro de 2024 até o mês corrente, tudo isso recomendando, a meu ver, a manutenção destas últimas.

Ante o exposto, peço vênia para divergir da Eminente Relatora, e voto no sentido de conceder habeas corpus de oficio, a fim de devolver os autos do referido inquérito à 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, tendo em vista a incompetência desta Justiça Federal, e de, consequentemente, declarar prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto, e, caso vencido neste ponto, voto no sentido de negar provimento ao recurso ministerial, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278167v49 e do código CRC b4a4feab.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014340-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz Federal da Central de Custódia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual, em audiência de custódia, que concedeu liberdade provisória a R. R., com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5).

De acordo com o auto de prisão em flagrante, o réu teria sido preso com 273g de substância entorpecente (cocaína) e, a fim de evitar a prisão em flagrante, teria oferecido aos Policiais Civis vantagem indevida para não ser preso. 

A Exma. Des. Fed. Relatora, em seu voto, reconhece a competência da Justiça Federal, tendo em vista indícios de transnacionalidade do delito de tráfico de drogas e dá provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, tendo em vista a necessidade de manutenção da prisão preventiva para que seja resguardada a ordem pública, pela gravidade concreta do caso e risco de reiteração delitiva. 

O Exmo. Des. Fed. Macário Júdice Neto diverge, votando, preliminarmente, pela concessão de habeas corpus de ofício para que os autos do IPL sejam devolvidos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, tendo em vista a incompetência desta Justiça Federal. Caso ultrapassada a preliminar, vota o Exmo. Des. Fed. pelo desprovimento do recurso ministerial. 

De plano, peço vênia e entendo que, por ora, há que ser mantida a competência da Justiça Federal e, no mérito, o recurso do MPF deve ser desprovido, embora em ambos os casos por fundamentos parcialmente diversos daqueles apresentados pelos Exmo. Desembargadores. 

Em relação à preliminar da competência, os policiais civis, no auto de prisão em flagrante, mencionam o recolhimento de bilhete aéreo referente à passagem aérea de voo a ser realizado no dia seguinte à prisão em flagrante, que seria juntado aos autos em momento oportuno. Compulsando os autos do IPL, verifico que o referido bilhete, até o momento, não se encontra anexado ao inquérito policial e não se encontra listado no auto de arrecadação dos documentos do acusado. No entanto, considero que, apesar disso, há indícios já suficientes de possível competência da Justiça Federal. É o caso, por exemplo, do modo de acondicionamento da droga (invólucros destinados a serem carregados no corpo do transportador) e o registro de algumas viagens à Itália de R. R., em datas próximas, em que pese o investigado negar que pretendesse traficar as drogas ao exterior. 

Na esteira do que afirmado pelo MM Juiz Estadual, já nesse momento, é possível se vislumbrar a competência da Justiça Federal, com a presença de elementos concretos de eventual prática de crime de tráfico transnacional. Registre-se que é perfeitamente possível que, com o avançar das investigações e com a colheita de outras provas, se verifique que, de fato, a competência seria mesmo da Justiça Estadual, o que acarretará no deslocamento da competência. Todavia, como dito, no presente momento, presentes indícios do caráter transnacional do delito do art. 33 da Lei 11.343/06. 

No mérito, concordo com o Exmo. Des. Fed. Judice Neto, no que se refere à manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em audiência de custódia. Tal como o Exmo. |Des. Federal, entendo que o cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e a falta de notícia de descumprimento das demais medidas cautelares militam em favor do investigado. Ademais, há de se ressaltar também a postura colaborativa do investigado, até o momento. 

Confira-se trecho do voto do Exmo. Des. Fed. Júdice Neto: 

Somando-se a isso, as certidões do evento 55, CERT1, evento 67, CERT1,  evento 69, CERT1,  evento 70, CERT1, e evento 71, CERT1 atestam que o investigado vem cumprindo rigorosamente a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, o tendo feito em 07/11/2024, 05/12/2024, 10/01/2025, 05/02/2025 e - há poucos dias - em 06/03/2025, a fim de assinar o termo de apresentação.

Com a devida vênia à Eminente Relatora, entendo que estas demonstrações concretas de respeito às determinações do Juízo a quo se sobrepõem a eventuais suspeitas de que o investigado possua um sentimento de desprezo às autoridades policiais e ao Poder Judiciário.

Destarte, em que pese a existência do fumus commissi delicti, haja vista a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, por outro lado não vislumbro a presença do periculum libertatis no caso concreto, pois a cooperação inicial no momento do flagrante, a situação pessoal do investigado e o cumprimento reiterado das medidas cautelares a ele impostas desde outubro de 2024 não revelam risco à ordem pública, econômica, eficaz instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Cumpre registrar também que a aplicação da lei penal também vem, de fato, sendo suficientemente resguardada pela proibição de que o investigado, italiano, se ausente do país, inclusive com a entrega dos passaportes, da identidade de estrangeiro e da inclusão de restrição no STI-MAR. 

Tendo em vista que a prisão preventiva é medida excepcional e, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão vêm se mostrando suficientes, nos termos do art. 282 do CPP, há que ser desprovido o recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal. 

Isto posto, voto no sentido de reconhecer, por ora, a competência da Justiça Federal e, no mérito, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285259v7 e do código CRC 368a9f5e.

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Documento:20002287575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014340-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juiz Federal da Central de Custódia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu liberdade provisória ao recorrido, impondo medidas cautelares diversas da prisão.

  2. O recorrido foi preso em flagrante na posse de 273g de cocaína e, para evitar a prisão, teria oferecido vantagem indevida a policiais civis.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, diante de indícios de transnacionalidade do delito; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser restabelecida em razão da gravidade do caso e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

  1. Presentes indícios de possível transnacionalidade do tráfico de drogas, tais como o modo de acondicionamento da droga e registros de viagens internacionais do investigado, a competência da Justiça Federal deve ser mantida, sem prejuízo de eventual reavaliação conforme o avanço das investigações.
  2. A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão se justifica pela ausência de periculum libertatis, considerando-se o cumprimento regular das obrigações impostas, a postura colaborativa do investigado e a restrição à sua saída do país.
  3. A excepcionalidade da prisão preventiva recomenda a adoção de medidas menos gravosas que se mostrem suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso em sentido estrito desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 321; Lei 11.343/2006, art. 33.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, reconhecer a competência da Justiça Federal, vencido neste ponto o Desembargador Federal Macario Ramos Judice Neto, e quanto ao mérito, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002287575v6 e do código CRC 0e075c64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014340-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE R. R., A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE NÃO RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DECLARANDO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, E, CASO VENCIDO NESTE PONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, E O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE RECONHECER, POR ORA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, VENCIDO NESTE PONTO O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, E QUANTO AO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO.



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