Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014340-22.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz Federal da Central de Custódia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual, em audiência de custódia, concedeu liberdade provisória a R. R., com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão ( e ).
Segundo consta nos autos, no dia 16/04/2024, por volta das 17h, a Polícia Civil recebeu notícia-crime anônima informando que o recorrido estaria em sua residência, localizada em Nova Iguaçu/RJ, preparando cocaína em cápsulas para transportá-la, no interior do seu corpo, até a Itália.
Ao se dirigirem ao local, os policiais civis encarregados da diligência tiveram acesso à residência franqueado pelo recorrido, que, segundo relato dos policiais, teria confessado a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que transportaria a droga para a Itália, que teria sido adquirida de um traficante do qual apresentou dados de identificação, além de ter oferecido, aos policiais, em um primeiro momento, parte do dinheiro que receberia pelo transporte da droga e, em um segundo momento, jóias e dinheiro em seu poder, para que lhe permitissem a fuga.
Nessas circunstâncias, o recorrido foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o delito previsto no art. 333 do Código Penal.
Realizada audiência de custódia, o juiz que a presidiu entendeu não ser razoável a manutenção da prisão, com base nos seguintes fundamentos: "quanto ao periculum libertatis, verifico não constam anotações desfavoráveis nas FACs em relação ao custodiado. Ademais, a perspectiva é que, caso venha a ser reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a pena de reclusão aplicada pode permitir o regime aberto ou semiaberto, de modo que a prisão cautelar em regime fechado seria mais gravosa do que a condenação definitiva, o que viola princípios constitucionais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal".
Por tais razões, concedeu liberdade provisória ao recorrido, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP: (i) obrigação de comparecimento mensal no Juízo de sua residência; (ii) proibição de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização judicial; (iii) proibição de se ausentar do país; (iv) entrega do passaporte e da identidade de estrangeiro; e (v) obrigação de informar ao Juízo alterações de domicílio e de telefone.
Em suas razões recursais (), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustentou, em resumo, que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo recorrido, entre as quais a prática de corrupção ativa, além do evidente risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Apontou, ainda, o equívoco quanto à perspectiva de violação da proporcionalidade em relação à pena definitiva que eventualmente possa ser aplicada.
Nas contrarrazões (), a defesa de R. R. pugnou pela confirmação da decisão recorrida, sob alegação de que se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão que foram aplicadas.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti manteve a decisão recorrida ().
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos iuris, emitiu parecer (), opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233234v17 e do código CRC cd9ddeaa.
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Data e Hora: 11/03/2025, às 20:26:52