Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014993-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores da ação relativa ao processo nº 0154751-82.2014.4.02.5101 (Cumprimento de Sentença), face à seguinte decisão do Juízo monocrático (Evento 214,DESPADEC1):

"Inicialmente, com relação à alegação autoral de que não há no título determinação de compensação da complementação efetuada pela União, reporto-me à decisão preclusa do Evento 185.1, que afirmou que "... a pretensão autoral de se apropriar da diferença do benefício pago pelo INSS sem o abatimento do complemento pago pela União importa em verdadeiro enriquecimento sem causa, providência vedada pelo ordenamento jurídico pátrio".

No que tange à impugnação do INSS do Evento 212, é certo que a autarquia não se desincumbiu de precisar em quais períodos teria havido cômputo de 13º integral ou mesmo a indicação precisa a respeito dos "valores das rendas recebidas que divergiram", o que inviabiliza sua apreciação.

Sobre a questão da aplicação da EC 113/21, é certo que os cálculos das condenações previdenciárias devem obedecer aos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, no item 4.3.1.1, nota 5, dispõe que:

a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%);

b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).

No mais, em havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo INSS (​​178.4​​), pelos exequentes (​​​​123.71) e, pelo Setor Contábil (​​​200.1), devem prevalecer, em princípio, os da Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção iuris tantum de confiabilidade e veracidade. 

Nessa trilha, segue entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. CABIMENTO. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, quanto à alegação de excesso de execução, bem como quanto ao pedido do agravante de sucumbência recíproca, no que tange à condenação na fase executória. II. O setor de Contadoria Judicial é composta por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados. III. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade. IV. Correta a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fase executória no valor de 10% da diferença entre o valor apresentado pelo INSS e o valor homologado pelo Juízo, considerando que a agravada decaiu de parte mínima. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00001358720184020000 RJ 0000135-87.2018.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento ​200.1​.

Condeno ambas as partes em despesas processuais. Fixo a verba honorária devida pela autarquia previdenciária em 10% (dez por cento) da diferença entre o montante fixado e o tido como devido pelo impugnante. Já a verba honorária devida pelos autores é fixada em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente requerido e o aqui fixado, observada a gratuidade de justiça deferida no Evento 4.

Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os requisitórios, observado o cálculo homologado.

Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Nada mais requerido, voltem para envio ao E. TRF2."

Afirmam os agravantes que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que deveria ser decotado o complemento pago pela União, o que foi indevidamente acolhido pelo juízo ao determinar a realização de novos cálculos com abatimento dos valores recebidos a título de previdência complementar.

Argumentam que "A r. sentença, mantida pelo v. acórdão, julgou procedente o pedido “condenar o INSS a reajustar o valor dos benefícios dos autores, com a incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros: a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB; a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB; a.3 Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices oficiais da Previdência Social; a.4 Se após a aplicação dos índices, conforme o item anterior, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00); b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, calculadas de acordo com os seguintes parâmetros: até 10.01.2003, correção monetária desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices oficiais utilizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, no patamar de 0,5% ao mês; de 11.01.2003 até 29.06.2009, correção monetária desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices oficiais utilizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros da mora no patamar de 1% ao mês; a partir de 30.06.2009, correção monetária e juros de mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação.".

Asseveram, assim, que "em nenhum momento o título executivo determinou o abatimento de tal complementação."

Defendem, ainda,  que com a publicação do acórdão que negou provimento à apelação do INSS, à remessa necessária e ao recurso adesivo dos autores (evento 14), a sentença tornou-se imutável e indiscutível, em razão da coisa julgada material certificada em 29/11/2019 (evento 61). Cita jurisprudências de Tribunais Regionais Federais.

No mais, acrescentam que "a relação jurídica entre a Parte Autora e INSS é completamente distinta daquela decorrente do contrato celebrado entre a Parte Autora e a União, esta responsável pelo pagamento da complementação de ex-ferroviário (§2º da Lei 11.483/07)."

Nesse passo, sustentam que "o fato de o benefício ser complementado pela União, não afasta a responsabilidade do INSS de proceder a revisão determinada no comando judicial", citando diversas jurisprudências do Eg. TRF da 1ª Região.

Por fim, reiteram que não há que se  falar em abatimento, "tendo em vista que estaria estendendo os efeitos do processo para quem não faz parte da relação processual – UNIÃO".

Requerem "seja o presente recurso conhecido e ao final provido para reformar a r. Decisão e, finalmente, rejeitar a impugnação à execução apresentada pelo INSS".

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 24).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente.

A decisão liminar proferida no evento 6 contém fundamentação que se mantém para o julgamento do presente recurso, com as alterações pertinentes.

O dispositivo da sentença do processo originário (evento 34) possui o seguinte teor:

"24. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

a) condenar o INSS a reajustar o valor dos benefícios dos autores, com a incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:

a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB; 

a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB; 

a.3 Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices oficiais da Previdência Social; 

a.4 Se após a aplicação dos índices, conforme o item anterior, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00); 

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, calculadas de acordo com os seguintes parâmetros: até 10.01.2003, correção monetária desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices oficiais utilizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, no patamar de 0,5% ao mês; de 11.01.2003 até 29.06.2009, correção monetária desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices oficiais utilizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros da mora no patamar de 1% ao mês; a partir de 30.06.2009, correção monetária e juros de mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação; 

Assim, a sentença determinou a revisão do valor da renda atual do benefício que a parte autora recebe, tendo em vista as alterações dos valores teto promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

Interposto recurso pelo INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu nos termos do voto condutor da relatoria do Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, do seguinte teor (Evento 14, VOTO8):

Por fim, à conta do exposto, é o voto, para:

...

"No presente caso, os documentos acostados aos autos às fls. 16 e 29 comprovam que os salários de benefício sofreram limitação ao teto, a ensejar as readequações pleiteadas. 

No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, que tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.088.116-ES, em decisão publicada em 11/05/2017, o qual, inclusive, é a orientação da Súmula 85-STJ. 

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral (tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905), conclui-se que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias, os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, para a correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, deve ser aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

No que tange aos honorários recursais, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ estabelece que: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”, donde se depreende que os honorários recursais somente devem ser aplicados nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da vigência do novo CPC.

Considerando que a sentença apelada (fls. 147-150) foi publicada em 25/10/2016, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015. 

Assim, os honorários de sucumbência em desfavor do INSS devem ser majorados em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, à remessa necessária e ao recurso adesivo dos autores. Determino que os honorários advocatícios em desfavor do INSS sejam majorados em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo."

O trânsito em julgado naqueles autos ocorreu em 29/11/2019  (evento 61 daqueles autos).

No presente caso, restou fixado que os autores possuem direito subjetivo à aplicação dos novos tetos ao benefício previdenciário, uma vez que sofreram limitação pelo teto, conforme demonstrado pelos documentos juntados no  evento1,OUT2, páginas 7-8 e Evento1,OUT3, páginas 7-8.

Iniciada a fase de cumprimento da sentença inalterada pelo acórdão, a parte autora juntou cálculos de liquidação (evento 172 dos autos principais), apontando como total devido em 01/05/2022 o valor de R$ 778.742,98 (evento 172 , ECECUMPR1, página5).

Determinada a intimação do INSS (Evento 175, DESPADEC1), a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, nos seguintes termos (evento 178):

"- Discordamos do inicio do calculo 30/09/2009, tendo em vista que o ajuizamento da ação foi em 01/10/2014, obedecendo a prescrição quinquenal 01/10/2009.

- Discordamos da taxa de juros, tendo em vista que a do autor esta majorada, nosso calculo 10/2009 taxa 34,96%, do calculo do autor 10/2009 35,01%.

- Discordamos de todo valor da coluna do recebido, tendo em vista que não considerou a diferença paga pela união.

-Discordamos do final de calculo (01/02/2020) do Autor J. F. NB:42/085.721.756-9, visto que a partir de 01/08/2017 o valor total já recebido administrativamente (com inclusão do complemento da União), excede a renda previdenciária.

-Discordamos do honorários advocatícios devido as diferenças acima citada, por se tratar de 10% ate 10/2016, e o autor não aplicou o​ pagamento de honorários advocatícios consoante os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), do valor da condenação, a ser apurado no momento da execução do julgado, observados os §§2º e 5º do mesmo dispositivo legal, devendo observar a Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”)."

No mais, o INSS apresentou os cálculos que entendeu devidos, no evento 178, OUT4):

O Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a intimação da parte autora, que  refutou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 183,RESPOSTA1 ,página4), reportando-se, dentre outras, à jurisprudência do TRF2 no sentido de que "A questão referente ao fato de o autor perceber benefício de ex-ferroviário, recebendo complementação paga União Federal, apenas foi alegada pelo INSS em sede de embargos de declaração, configurando, portanto, em inovação dos fundamentos da demanda, o que é incabível. - O pedido de que "o valor pago a título de complementação seja deduzido em liquidação, porque varia conforme o valor do provento previdenciário" não há como ser acolhido nesta sede, uma vez que a responsabilidade do pagamento da complementação é da União Federal, cuja obrigação é distinta do INSS. É da exegese da lei que a complementação da aposentadoria em nada influência o cálculo do benefício, cuja renda mensal deve ser calculada pelo INSS nos termos da legislação previdenciária." 

Diante da controvérsia instaurada entre as partes com relação ao valor devido com base no título executivo, determinou o juízo  a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que apurasse o quantum debeatur, destacando que deveriam ser considerados, em seus cálculos, as complementações da aposentadoria de ex-ferroviário paga pela União (evento 185, DESPADEC1)

Os cálculos da Contadoria Judicial foram juntados no  Evento 200, sendo que a PARTE1 diz respeito ao montante dos atrasados corrigidos até Dez./2021, na forma da EC 113/21 (Evento 200,CALC1, página11), e a PARTE2 atualiza atualiza o valor consolidado (Principal + juros) na “Parte 1” para a data atual, considerando a variação da SELIC na forma da Resolução CJF n.º 784/2022 (Evento 200,CALC1, página25), nos termos abaixo reproduzidos:

PARTE1

PARTE2

 

Em seguida, apesar da impugnação dos exequentes juntada no evento 210,IMPUGNAÇÃO1, bem como do INSS, juntada no Evento  212, PET1, exarou o juízo a decisão agravada pelos autores, homologando os cálculos da Contadoria Judicial, entendendo que "devem prevalecer, em princípio, os cálculos da Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção iuris tantum de confiabilidade e veracidade. " (evento 214)

A questão a ser dirimida nesta decisão diz respeito ao fato de a União complementar a renda mensal recebida pelos autores ex-ferroviários, valores estes que, segundo alegam os agravantes, não deveriam ser abatidos das diferenças a eles devidas, segundo alegam os autores no presente agravo. 

 Essa complementação, regida pela Lei nº 8.186/91, deve-se ao fato de a parte autora ser ferroviária aposentada (evento 65). Nesse caso, o que rege o pagamento das complementações é a seguinte norma da referida lei:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Não há, portanto, limitação ao teto do RGPS no total da remuneração, caso esta ultrapasse aquele, pois o parâmetro é o valor da remuneração do cargo correspondente na RFFSA, sucedida pela União.

Outrossim, os exequentes não apresentaram qualquer recurso à decisão do juízo exarada em 07/11/2023 (evento 185), com certificação de renúncia ao prazo pelos exequentes em 04/12/2023 (evento 198), na qual o juízo  determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que fosse apurado o quantum debeatur considerando, em seus cálculos, a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário paga pela União.

Assim, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 07/03/2024  (evento 200), homologados pelo juízo na decisão agravada (evento 214), se limitaram a seguir as determinações do juízo esposadas em decisão anterior, não impugnada pelos exequentes.

Não somente isso, pois a natureza do complemento pago pela União era manter a paridade entre o valor do benefício pago pelo Regime Geral e a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", na dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91.

Mas com a revisão da RENDA ATUAL para maior decidida no processo principal, olhando retrospectivamente, a renda paga pelo Regime Geral também seria maior do que o que foi pago antes da revisão, do que resultaria em um complemento menor que seria pago pela União, ou mesmo nenhum, dependendo da situação concreta.

Ou seja, em nenhum momento do passado a autora deixou de receber o valor mensal que lhe era devido, pois neste caso o parâmetro NÃO é o teto do Regime Geral, mas sim o valor da "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". Isso ela recebeu.

Então, se o valor da renda ATUAL paga pelo Regime Geral (INSS) aumenta na proporção inversa do complemento da União, o que a parte autora deve receber são as diferenças que seriam devidas por conta desse aumento menos o que a União complementou a maior.

Se não fosse assim, se mantidos os valores NOMINAIS da complementação da União com os valores mensais já reajustados para maior pela decisão judicial, repita-se, olhando retrospectivamente, os valores recebidos pela parte exequente ULTRAPASSARIAM aquele valor teto, não do Regime Geral, mas o da remuneração do paradigma estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.186/91.

O fato de a União ser ou não parte no processo é indiferente, já que o que se pretende, sempre, quando se fala em cumprir uma decisão judicial transitada em julgado é que a parte receba aquilo que tem direito de receber. E a fundamentação acima esclarece exatamente isso.

Não se pode ignorar o fato de a União pagar essa complementação, como se ela não existisse no mundo real apenas pelo fato de a entidade federativa não ter sido parte no processo. O que não pode acontecer é parte exequente receber dos cofres públicos (e também de privados, se fosse o caso), mais do que lhe é devido, o que configuraria enriquecimento sem causa.

Voto, portanto, para manter integralmente a decisão agravada.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. 



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Agravo de Instrumento Nº 5014993-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR EX-FERROVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença, os quais consideraram, para fins de apuração do quantum debeatur, os valores pagos a título de complementação da aposentadoria de ex-ferroviário pela União. A parte agravante sustenta que tais valores não deveriam ser abatidos das diferenças devidas pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores pagos pela União a título de complementação de aposentadoria devem ser considerados na apuração das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário concedida na ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A complementação da aposentadoria devida pela União aos ex-ferroviários, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91, corresponde à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, garantindo paridade remuneratória.

4. Com a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, o complemento pago pela União também se altera retrospectivamente, reduzindo-se na medida do aumento da parcela paga pelo INSS, de modo a manter a paridade estabelecida na legislação.

5. A ausência da União no polo passivo da ação originária não afasta a necessidade de considerar os valores por ela pagos, pois a execução deve garantir que a parte exequente receba exatamente o que lhe é devido, sem enriquecimento indevido.

6. A homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observou a decisão anterior do juízo, que não foi impugnada pelos exequentes, consolidando-se como critério definitivo para a liquidação.

7. O acolhimento da tese dos agravantes resultaria em pagamento em duplicidade, pois manteria a complementação originária da União mesmo após a majoração do benefício previdenciário, ultrapassando o valor devido segundo a legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO  

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002236493v4 e do código CRC ce5a0237.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014993-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 257, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas